TJCE - 3000832-03.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14035588
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14035588
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000832-03.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ARMANDO LINHARES DE VASCONCELOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000832-03.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ARMANDO LINHARES DE VASCONCELOS ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará (id. 10193703) em face da decisão (id.10193709 - fls. 70/74) que nos autos do processo principal nº 3031486-04.2023.8.06.0001 que deferiu o pedido de tutela de urgência consistente em "determinando o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte do Sr.
Armando Linhares de Vasconcelos, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ulterior cominação de multa em caso de descumprimento arbitrário".
Em suas razões, a parte agravante sustenta que desde o início da verificação da irregularidade, em 2020, ao agravado é oportunizado seu direito ao contraditório e à ampla defesa e que o ato que reformou a pensão não estaria condicionado ao crivo do contraditório para ser válido.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o agravante argumenta que se verifica na observância ao devido processo legal quando da cessação do benefício,, além de que o restabelecimento do benefício acarreta a perpetração da ilegalidade de ato administrativo, bem como, dificilmente será obtida a devolução dos valores despendidos pelo Estado, em caso de reforma do decisório, causando maior prejuízo ao Erário.
Contrarrazões ao agravo (id. 10817595) pugnando pelo improvimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público (id. 10911310) opinando pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório.
Passo ao mérito.
Inicialmente convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido sob pena de recair em supressão de instância.
Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, que assim prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme se depreende do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n° 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ao analisar detidamente os autos, entendo que não merece reparo a decisão do juízo de primeiro grau, isso porque, em uma análise perfunctória, própria dessas decisões, entendo que restou demonstrado nos autos a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
O agravado comprovou ter direito ao benefício e, para que este seja suspenso, necessário que o processo administrativo se finde, para que reste comprovado que o agravado não possui mais direito à pensão por morte, por viver em união estável.
Quando ao risco do dano, trata-se de verba de natureza alimentar. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a recorrente logrou êxito em sua irresignação. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035588
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26/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2024 23:59.
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ARMANDO LINHARES DE VASCONCELOS em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 12675756
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000832-03.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ARMANDO LINHARES DE VASCONCELOS COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Determino inclusão em pauta de sessão de julgamento virtual de agosto/2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12675756
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04/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12675756
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04/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024. Documento: 10445009
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10445009
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12/01/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10445009
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12/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 17:57
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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