TJCE - 3000896-29.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164669254
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164669254
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13/07/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164669254
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13/07/2025 20:31
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:41
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2025. Documento: 134239976
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134239976
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12/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134239976
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12/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 07:57
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 09:35
Decorrido prazo de CORINTHUS CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89546306
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30/07/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89546306
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30/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000896-29.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONTI FIORI EXECUTADO: CORINTHUS CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Prefacialmente, requereu o Exequente a manutenção da verba honorária, no entanto, sem razão, isto porque o art. 784, X, do CPC estabelece, como título executivo extrajudicial, apenas às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, não podendo se executar valores que se configurem como penalidades ou despesas de natureza diversa, os quais não se entende como contribuição ordinária ou extraordinária prevista em assembleia geral ou em convenção.
Além disto, é inaceitável, em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Portanto, indefiro o requerimento, sendo, pois, corrigido, de ofício, o valor da causa para R$ 5.567,01 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo).
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação referente à posse do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora via Sisbajud e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no âmbito do procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89546306
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29/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024. Documento: 87620026
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04/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000896-29.2024.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem e/ou informar a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente; Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87620026
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03/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87620026
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03/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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