TJCE - 0152345-76.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LUZIA GLAEDNAR OLIVEIRA LIMA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LUZIA GLAEDNAR OLIVEIRA LIMA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12800775
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12800775
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0152345-76.2018.8.06.0001 Classe Judicial: Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelada: Luzia Glaednar Oliveira Lima Custos Legis: Ministério Público Estadual Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS ANUNCIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais, afastando o item 1.6 do Edital nº 001/2014 SSPDS/SEPLAG e determinando ao Estado do Ceará a manutenção da autora no certame para o cargo de provimento efetivo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará - 1ª Classe, convocando-a para matrícula no Curso de Formação Profissional. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito da candidata, classificada dentro do triplo de número de vagas ofertadas no edital, ser convocada para a 2ª Fase do Concurso de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, §1º do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará. 3.
O cargo concorrido pela apelada previa ao todo 336 (trezentos e trinta e seis) vagas, das quais 17 (dezessete) seriam destinadas aos candidatos com deficiência e 319 (trezentos e dezenove) à ampla concorrência, com convocação para o Curso de Formação Profissional apenas dos aprovados dentro do limite de vagas, com fundamento nas cláusulas editalícias (Edital n° 01/2014 - SSPDS/SEPLAG). 4.
Entretanto, a Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei n° 14.998/2011, estabelece, no § 1º, do art. 16, que os candidatos aprovados até o triplo do número de vagas ofertadas em edital têm direito à convocação para o Curso de Formação Profissional. 5.
Nessa perspectiva, a referida exigência editalícia se afigura desprovida de embasamento legal, porquanto criou restrição inexistente na norma de regência, afigurando-se, portanto, ilegal. 6.
No caso, extrai-se da lista de classificatória (ID 5517672 - Pág. 87) que a promovente, ora apelada, foi aprovada dentro do triplo número de vagas com 62,50 de pontuação, e, assim, embora aprovada na 927 posição, classificou-se fora do número de vagas ofertadas inicialmente, mas incluída no respectivo triplo das vagas e, portanto, dentro do limite de 1008 (um mil e oito) candidatos a serem convocados ao cargo de escrivão.
Desse modo, considerando a classificação da recorrida dentro do triplo do número de vagas, evidencia-se o direito subjetivo à convocação para o Curso de Formação Profissional. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais, afastando o item 1.6 do Edital nº 001/2014 SSPDS/SEPLAG e determinando ao Estado do Ceará a manutenção da autora no certame para o cargo de provimento efetivo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará - 1ª Classe, convocando-a para matrícula no Curso de Formação Profissional.
Na exordial (ID 5517670), Luzia Glaednar Oliveira Lima aduz ter ficado empatada com inúmeros candidatos, tendo obtido nota superior à de corte do Concurso para Provimento de Cargos de Escrivão da Polícia Civil do Ceará.
No entanto, apesar de ficar classificada dentro do número de vagas previstas para o cadastro reserva, não foi possibilitada a participar do curso de formação, necessário para a obtenção da nota final, que deveria ser levada em consideração para a classificação final.
Informa que, nos termos da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará, deverão ser chamados para a 2ª fase do concurso todos os candidatos até o triplo do número de vagas definido no edital, ressalvado os casos de empate na última colocação do limite fixado.
Argumenta que os candidatos classificados da 959ª posição até a 1.078ª obtiveram a mesma nota de 61,25, encontrando-se na 927ª posição e com nota superior ao corte e dentro do triplo do número de vagas. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência em caráter liminar com determinação de sua convocação imediata a participar da segunda fase do concurso, a qual é composta pelo curso de formação e treinamento profissional previsto em edital e, caso aprovada, o prosseguimento no certame.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
A Fundação para o Vestibular da UNESP - VUNESP apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (IDs 5517697 e 5517698).
Também o Estado do Ceará, na peça contestatória, requereu a improcedência dos pleitos autorais (ID 5517709).
Parecer ministerial (ID 5517717) pela improcedência do pedido.
Sobreveio sentença (ID 5517721), na qual o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais e, após, irresignado com o comando sentencial, o Estado do Ceará interpôs Recurso de Apelação (ID 5517726) argumentando que a apelada, apesar de ter sido considerada aprovada na primeira fase do concurso, ficou posicionada além das vagas previstas para a convocação para a segunda fase, ao menos neste momento do certame.
Nessa perspectiva, não possui direito de ser imediatamente convocada para as demais etapas do concurso, encontrando a pretensão óbice no julgamento do RE n° 635.739, com repercussão geral, acerca da constitucionalidade da cláusula de barreira, e do RE 837.311, acerca do direito subjetivo à nomeação.
Questiona, ainda, a violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.
Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença com o julgamento improcedente.
Apesar de intimada, a autora não apresentou contrarrazões (ID 5517736).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10429201). É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito da candidata, classificada dentro do triplo de número de vagas ofertadas no edital, ser convocada para a 2ª Fase do Concurso de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, §1º do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará.
Cediço que, por meio da elaboração do edital de concurso público, a Administração Pública estabelece, dentro de seu poder discricionário, os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, tendo em vista as características do cargo e as funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados no certame, submetendo-se ao princípio da legalidade, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal: Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; De certo, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos.
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete.
Nesse norte, em respeito à independência e separação dos poderes, não é dado a qualquer dos entes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário interferir nas funções estatais do outro, não se permitindo ao Poder Judiciário, portanto, a apreciação do mérito administrativo, em face do princípio constitucional da separação dos poderes.
Além disso, é pacífico que as disposições editalícias relativas a concurso público inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública.
Todavia, não estão isentas de apreciação pelo Judiciário, em caso de comprovada ilegalidade ou contrariedade à Constituição, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada ao ordenamento jurídico-constitucional, sendo vedada a restrição ou ampliação de situações desvinculadas da juridicidade.
Assim, ao Poder Judiciário incumbe apenas o exame da legalidade do ato e dos limites da discricionariedade administrativa, não podendo se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de ferir ao primado da separação de poderes.
Nesse toar: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção.
Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2.
Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) (Grifou-se) Firmadas tais premissas, verifica-se, no caso, que o cargo concorrido pela apelada previa ao todo 336 (trezentos e trinta e seis) vagas, das quais 17 (dezessete) seriam destinadas aos candidatos com deficiência e 319 (trezentos e dezenove) à ampla concorrência, com convocação para o Curso de Formação Profissional apenas dos aprovados dentro do limite de vagas, com fundamento nas cláusulas editalícias (Edital n° 01/2014 - SSPDS/SEPLAG), segundo as quais: Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG 1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (…) 1.5.
Serão considerados aprovados na 1ª fase os candidatos classificados dentro do triplo de vagas ofertadas, conforme quadro adiante: Vagas ampla concorrência: 957 Vagas reservadas aos candidatos com deficiência: 51 Total: 1008 1.6.
Serão convocados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional, os candidatos aprovados na 1ª fase, conforme capítulo 4 - DAS VAGAS, correspondente ao número de vagas ofertadas.
Vagas ampla concorrência: 319 Vagas reservadas aos candidatos com deficiência: 17 Total: 336 4.
DAS VAGAS 4.1.
O presente concurso destina-se a selecionar candidatos, visando o provimento de 336 (trezentos e trinta e seis) vagas, sendo 319 (trezentas e dezenove) para ampla concorrência e 17 (dezessete) vagas reservadas aos candidatos com deficiência. 19.
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL 19.1.
A classificação final do Concurso será feita em relação a cada Turma, e pela média aritmética das notas obtidas na 1ª fase e na 2ª fase. (Grifou-se) Entretanto, a Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei n° 14.998/2011, estabelece, no § 1º, do art. 16, que os candidatos aprovados até o triplo do número de vagas ofertadas em edital têm direito à convocação para o Curso de Formação Profissional, nos seguintes termos: Artigo 16.
O Curso de Formação Profissional realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública, ou por instituição nacional de comprovada idoneidade, tem natureza classificatória e eliminatória, sendo reprovado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5.0 (cinco). § 1º Somente serão considerados aprovados para o Curso de Formação Profissional candidatos até o triplo do número de vagas definido no Edital do Concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado.
Os candidatos que não conseguirem classificação dentro do percentual exigido serão considerados eliminados. § 2º O Curso de Formação Profissional será realizado em Turmas, quando o número de candidatos aprovados na 1ª Fase ultrapassar a capacidade da Academia Estadual de Segurança Pública, podendo ser matriculada na 1ª Turma a metade dos candidatos aprovados na 1ª Fase. (Grifou-se) Nessa perspectiva, a Lei nº 12.124/1993, em seu § 1º, do art. 16, anteriormente citado, determina que serão convocados para o Curso de Formação o triplo do número de vagas do concurso público, e não somente a quantidade de cargos a serem preenchidos no processo seletivo, conforme prevê o item 1.6 do edital, razão pela qual referida exigência editalícia se afigura desprovida de embasamento legal, porquanto criou restrição inexistente na norma de regência, afigurando-se, portanto, ilegal.
No caso, extrai-se da lista de classificatória (ID 5517672 - Pág. 87) que a promovente, ora apelada, foi aprovada dentro do triplo número de vagas com 62,50 de pontuação, e, assim, embora aprovada na 927 posição, classificou-se fora do número de vagas ofertadas inicialmente, mas incluída no respectivo triplo das vagas e, portanto, dentro do limite de 1008 (um mil e oito) candidatos a serem convocados ao cargo de escrivão.
Desse modo, considerando a classificação da recorrida dentro do triplo do número de vagas, evidencia-se o direito subjetivo à convocação para o Curso de Formação Profissional.
Tal entendimento não confronta com as orientações vinculantes citadas nos julgamentos dos RE 635.739 e 837.311, julgados na sistemática da repercussão geral, pois são hipóteses distintas da ora analisada, em que a previsão editalícia confronta com a normativa legal, garantindo-se à apelada o direito a participar da segunda fase do certame, uma vez que se encontra aprovada dentro do triplo de vagas, com fundamento na previsão contida no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará.
A corroborar a orientação esposada, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
EDITAL QUE LIMITA A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS AO NÚMERO OFERTADO DE VAGAS.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL QUE ESTABELECE A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ATÉ O TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVALÊNCIA DA PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O NÚMERO DE CANDIDATOS ULTRAPASSA A CAPACIDADE DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.
FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO EM TURMAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ELEVADO.
REDUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A quaestio iuris posta a deslinde diz respeito ao direito de convocação da autora para participação na 2ª fase do Concurso Público para provimento do cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe, regido pelo Edital nº 001/2014 ¿ SSPDS/SEPLAG, consistente no Curso de Formação e Treinamento Profissional, haja vista sua classificação na etapa anterior, na 809ª posição, dentro, portanto, do triplo do número de vagas oferecidas em edital. 2.
A teor do § 1º do art. 16 da Lei nº 12.124/96 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei nº 14.998/2011, os candidatos aprovados até o triplo do número de vagas ofertadas em edital têm direito à convocação para o Curso de Formação Profissional. 3.
A despeito disso, o mencionado edital, nos itens 13.2 e 13.2.1, traz regra diferente no tocante à convocação dos candidatos para o curso de formação, prevendo que serão chamados somente aqueles classificados dentro do número de vagas, restando aos demais, desde que aprovados dentro do triplo do número de vagas, a composição de cadastro de reservas, sujeitando a convocação destes à conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4.
De fato, é lícito à Administração Pública o estabelecimento de critérios para reger os concursos públicos, de modo a selecionar os melhores candidatos, conforme as necessidades do cargo e da função a ser desempenhada.
Todavia, em atendimento ao art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, tais critérios estão sujeitos ao princípio da legalidade.
Daí se dizer que, tratando-se de norma infralegal, o edital não pode extrapolar os limites da lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ao qual estão submetidos os atos administrativos.
Realmente, não é lícito que o edital imponha restrições ou inove nas etapas do concurso, realizando determinação que contraria a própria lei. 5.
Assim, embora constitucional, a cláusula de barreira deve submeter-se à regra disposta no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, não podendo o edital do concurso trazer previsão restritiva, em contrariedade ao texto legal.
Precedentes do Órgão Especial desta Corte. 6.
Entende-se cabível a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios tendo em vista que a presente demanda não apresentou grau de complexidade elevado nem demandou excessivo gasto de tempo, observando-se que sequer houve audiência para oitiva de partes e testemunhas, limitando-se a instrução à apresentação e exame de prova documental. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0103727-03.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO TRIPLO DE VAGAS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO À CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível, em face da sentença que julgou procedente Ação Ordinária com pedido de medida liminar em face do Estado do Ceará. 2 - "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir".
Precedentes. 3 - As regras do edital não podem ir de encontro à previsão do Estatuto da carreira, bem como não pode ser alegada cláusula de barreira, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4 - No presente caso, o candidato foi aprovado no Concurso de Escrivão da Polícia Civil na colocação nº 791, dentro do número de vagas previstos no art. 16, § 1º do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, razão pela qual tem direito subjetivo à convocação para o Curso de Formação Profissional.
Orientação do Órgão Especial TJCE. 5 - Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida, com fixação de honorários recursais. (Apelação Cível - 0264904-05.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL.
CONVOCAÇÃO APENAS DE CANDIDATOS APROVADOS NO NÚMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
FERIMENTO À ISONOMIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA CONTRA LEGEM.
PREVISÃO LEGAL DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS ATÉ O TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia é averiguar o acerto da sentença ao julgar improcedentes as pretensões autorais, vedando-lhe a participação (por ser aprovado fora do número de vagas) no curso de formação de concurso para inspetor da Polícia Civil, em respeito à previsão editalícia expressa, porém desafiada por previsão legal no sentido de que a convocação deve albergar até o triplo de candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto. 2.
Percebo tratar-se de matéria já pacificada pelo Órgão Especial desse Tribunal Egrégio, acolhendo a tese veiculada na inicial do Mandado de Segurança n. 0627210-13.2015.8.06.0001, no sentido de que a convocação apenas dos aprovados dentro do número de vagas para participação no curso de formação é conduta ofensiva dos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, pois exclui aos demais, regularmente aprovados no certame, a possibilidade de obtenção de melhores notas para fins de composição da nota final. 3.
A previsão editalícia, lei do concurso, não pode se insurgir contra previsão legal, e o bem jurídico vindicado possui previsão expressa no sentido da convocação de candidatos classificáveis até triplo do número de vagas previsto, nos termos art. 16 da Lei n. 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil da Carreira do Ceará). 4.
APELAÇÃO conhecida e provida.
Pedido de efeito suspensivo e agravo interno, prejudicados.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0147444-65.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) Importa destacar, ainda, que a referida Lei nº 12.124/96, em seu art. 16, § 2º, admite somente o fracionamento dos convocados em turmas, caso o número de candidatos aprovados na 1ª fase ultrapasse a capacidade da Academia Estadual de Segurança Pública.
Entretanto, o ente apelante não comprovou inexistir a mencionada capacidade, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e em consonância com a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
30/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12800775
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13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 09:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639036
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0152345-76.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639036
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03/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639036
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03/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:47
Recebidos os autos
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08/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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