TJCE - 0271438-62.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18401585
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18401585
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18/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18401585
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12/03/2025 18:28
Recurso Especial não admitido
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30/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de recurso especial
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30/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14023257
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14023257
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23/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14023257
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23/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 22:51
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO BRISAMAR - CNPJ: 16.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807203
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 22/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 22/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807203
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0271438-62.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/08/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807203
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08/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12800768
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12800768
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0271438-62.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO BRISAMAR APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida, para, no mérito, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELA AGEFIS.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
MOSQUITO DA DENGUE.
ATO ADMINISTRATIVO.
JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sustenta a AGEFIS nas contrarrazões a preliminar de não conhecimento do apelatório, posto violar o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 3.
Destarte, o Processo Administrativo nº P665408/2015, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO BRISAMAR, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação Anulatória ajuizada em face da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na qual visa a autora a anulação do auto de infração, bem como do processo administrativo, que aplicou multa administrativa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nas razões recursais (ID nº 8478772), defende a legitimidade passiva do Município de Fortaleza, posto que o auto de infração fora lavrado por agente fiscal municipal.
Assevera que existem diversas nulidades no auto e infração e no processo administrativo que os maculam, além de violação ao princípio da legalidade, sendo o ente municipal e a autarquia incompetentes para aplicarem multas previstas na Lei Federal nº 6.437/1977.
Defende que a notificação do auto de infração fora recebida por pessoa alheia ao Condomínio recorrente, tratando-se de funcionário da Construtora Castelo Branco, não representando o apelante, afrontando os princípios do contraditório e ampla defesa.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença planicial, declarando a nulidade da multa aplicada e, consequentemente, alternativamente, pugna pela redução da multa infligida.
Contrarrazões do Município de Fortaleza, ID nº 8478778 e da AGEFIS (ID nº 8478784).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo desprovimento do apelatório (ID nº 11883796). É o relatório, no essencial.
VOTO PRELIMINAR Sustenta a AGEFIS nas contrarrazões a preliminar de não conhecimento do apelatório, posto violar o princípio da dialeticidade, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação.
Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do decisum sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial.
Comentando referido princípio, Araken de Assis diz que "o fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (erro in judicando), o vício de procedimento (erro in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (…) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. (…) é necessária impugnação específica da decisão agravada.
A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade1".
Oportuna, outrossim, é a lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual "deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético2". À evidência, visa o art. 1.010 do CPC/2015 desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação, isto é indesejável, óbvio.
O recurso, por isso, deve tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em que pese possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais.
Na espécie, a meu sentir e ver, as razões recursais impugnam especificamente a sentença, indicando os motivos de fato e de direito para reforma do édito sentencial, atendendo, destarte, ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
Assim, rejeita-se a preliminar em alusão.
MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que preenchido os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC).
Na hipótese em tablado, o CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO BRISAMAR, ora apelante, ajuizou Ação Anulatória em face da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pretendendo a anulação do auto de infração e do respectivo processo administrativo, que aplicou multa administrativa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por inobservar normas e medidas sanitárias necessárias para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue.
Na sentença (ID nº 8478749), o magistrado reconhece a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, afastando-o da lide.
No mérito, julgou improcedente a demanda, considerando que o controle do ato administrativo referente à multa aplicada somente poderá ocorrer pelo Judiciário quanto à legalidade, declarando que o auto de infração não contém vício de ilegalidade, tendo processo administrativo observado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
O cerne da quaestio juris consiste em analisar se o Processo Administrativo nº P665408/2015, o qual resultou na aplicação de multa ao CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO BRISAMAR no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observou o devido processo legal, materializado nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita3.
Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas4.
Cumpre destacar que, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º5 da Lex Mater.
Nesse sentido, temos a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho6: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei) Portanto, é defeso ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes.
Calha ressaltar, ainda, que nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna, bem assim do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, mas que, consoante já assentou o STJ7, aplicável subsidiariamente aos Estados-Membros e Municípios, o ato administrativo exige a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, além da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público.
Destarte, no que concerne às multas aplicadas pela AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS, autarquia municipal, por serem consideradas atos administrativos, seu controle judicial somente poderá ocorrer tocante à observância do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, sob pena de malferição ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Carta Magna.
Compulsando o Processo Administrativo nº P665408/2015 (ID nº 8478290), o qual ensejou a sanção administrativa de multa que se pretende anular na presente demanda, depreende-se de forma clarividente que foi observado o devido processo legal, materializado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo mácula de ilegalidade a ensejar sua anulação.
No caso vertente, o Condomínio apelante foi 5 (cinco) vezes comunicado pela Secretaria Regional II acerca dos focos transmissivos do mosquito da dengue, recebido e assinado, inclusive contendo carimbo identificador, noticiando que o imóvel estava em desacordo com as orientações do Programa Municipal de Controle da Dengue, ocasionando a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, colocando em risco a saúde da população.
Diante da inércia, houve a lavratura do auto de infração, igualmente assinado e recebido, o posterior processamento do processo administrativo, com proferimento de decisão, interpondo o Condomínio recorrente recurso administrativo (ID nº 8478695), que fora desprovido (ID nº 8478698).
Destarte, o Processo Administrativo nº P665408/2015, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas atinentes à espécie, como também o valor da multa no importe R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta.
Corroborando com o esposado, confira-se excerto do parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 11883796): No caso concreto, não se vislumbra dos autos nenhuma irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, visto que ao apelante foi assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais indispensáveis aos procedimentos judiciais ou administrativos, pois concedem aos cidadãos a possibilidade de defesa de seus direitos e interesses, bem como a legalidade de todo o processo. (…) Caberia ao recorrente provar que a Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS não obedeceu a legalidade de seus procedimentos, ônus do qual efetivamente não se desincumbiu.
Importa frisar que a decisão administrativa, devidamente fundamentada, decorreu do mérito administrativo, que não pode sofrer ingerência do Poder Judiciário, ao qual compete somente o exame da legalidade do ato, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, fundamento emanado da República Federativa do Brasil.
Inexiste nestes autos a presença de circunstância capaz de macular a decisão administrativa que resultou na aplicação da citada multa, bem como revelou-se proporcional e razoável.
Por fim, a autarquia municipal, quando da lavratura do auto de infração e do processamento e julgamento do Processo Administrativo nº P665408/2015, aplicou a legislação de regência atinente à espécie, ou seja, a Lei Municipal nº 8.966/2005, a Lei Municipal nº 9.835/2011 e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 6.437/1977, de forma que, prescinde de amparo legal a tese do Condomínio apelante acerca da incompetência da AGEFIS quanto às normas pertinentes ao caso vertente.
Nesse trilhar, segue a jurisprudência deste TJCE: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO EMBRACON.
PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE FORTALEZA.
SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
RAZOABILIDADE DA MULTA IMPOSTA.
PRECEDENTES DO TJCE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE ESTAMPADO NO RECURSO REPETITIVO JUNTO AO STJ (Resp. nº 1.1119.300/RS).
CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.795/2008 (Sistema de Consórcio).
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENTENDEU PELA INFRAÇÃO DOS ARTS. 39, V e 51, IV, DO CDC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 01.
O cerne da presente querela consiste em analisar a regularidade do procedimento e a legalidade da decisão administrativa (Processo nº 23.002.001.16-0010691) que resultou na aplicação de multa em desfavor do ora apelante, no montante equivalente a R$ 14.198,40 (quatorze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), nas situações em que se busca a restituição dos valores após o encerramento do grupo de consórcio e a possibilidade de atos administrativos serem anulados pelo Poder Judiciário, observando-se ainda a jurisprudência do STJ sedimentada inclusive em Recurso Repetitivo (Resp. nº 1.1119.300/RS). 02.
No que tange à insurreição relativa à razoabilidade da multa imposta pelo PROCON DE FORTALEZA, tenho que presentes a proporcionalidade e a adstrição à legalidade no ato administrativo que aplicou a referida sanção. 03.
Em verdade, conforme já decidido por este e.
Tribunal de Justiça, "o controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo.
O Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente.
A declaração judicial de invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidade entre esse e as normas que regem a matéria.
Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa aplicada." (Apelação Cível nº 0193661-74.2015. 8.06.0001, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/08/2018, DJe 28/08/2018). 04.
Outrossim, quanto a alegação de haver consolidação na jurisprudência pátria sobre a questão da validade da restituição ao consorciado dissidente somente no encerramento do grupo.
Por oportuno, entendemos necessário tecer maiores considerações alusivas à construção jurisprudencial sobre a matéria. É cediço que na apreciação do REsp nº 1119300/RS (DJe 27/08/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que a restituição de valores ao contratante desistente não se dá no momento da rescisão do pacto de consórcio e sim após o término do grupo.
Contudo, importa esclarecer que na sessão de julgamento do referido precedente foi suscitada questão de ordem, na qual se deliberou sobre a modulação dos efeitos da tese pacificada, para aplicá-la aos contratos celebrados antes de 06/02/2009 data em que entrou em vigor a Lei nº 11.795/2008 (Sistema de Consórcio); e relativamente aos pactos firmados após aquele marco temporal, a definição sobre a incidência da matéria então consolidada ou sua respectiva revisão seria apreciada em momento oportuno. 05.
Assim, não obstante esteja definida tal orientação jurisprudencial, a decisão prolatada pelo PROCON/Fortaleza no processo administrativo nº 23.002.001.16-0010691 não está a aplicar entendimento contrário à referida tese, mormente porque a multa fixada ocorreu por infração aos arts. 4º, III; 6º, III e IV; 39; V; 47; 51, IV; e 53, todos do CDC. É que a decisão que se pretende anular nada tratou acerca da restituição de valores (de imediato ou no encerramento do grupo), mas, em verdade, o que ocorreu na espécie foi o reconhecimento de prática abusiva realizada pela recorrente ao pretender aplicar multa contratual da ordem de 25%, o que afrontou diversos artigos do CDC, bem como a violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, colocando o consumidor hipossuficiente em situação de desvantagem exagerada, cuja prévia ciência de tais especificidades faz surgir eventual possibilidade de recusa à contratação.
Além disso, como acima referido, o contrato foi firmado sob a vigência da Lei n.º 11.795/08, e como base nesta deve a interpretação do pacto acontecer. 06.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 22/06/2021) ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO SOMENTE APÓS O término DO GRUPO CORRESPONDENTE.
PRÁTICA CONSIDERADA OFENSIVA AO CÓDIGO DE DEFESA do CONSUMIDOR PELO PROCON.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE multa.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM arbitrado DENTRO DOS parâmetros DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO fundamentada.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
Mérito.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO não PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela improcedência do pleito inicial e, consequentemente, manteve inalterada decisão administrativa do Procon, que imputou multa à Autora/Apelante, por violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A multa em questão foi imputada pelo PROCON não porque a Autora/Apelante deixou de restituir, de imediato, os valores pagos pelo consorciado que se retirou do plano, mas sim porque não se desincumbiu de seus deveres de transparência e informação, antes e durante a relação contratual, malferindo, com isso, direitos do consumidor previstos na lei (CDC, arts. 4º, 6º, III, 14, 39, V, 51, IV).
Quantum fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Observância do devido processo administrativo pelo PROCON, que prolatou decisão amparada no Código de Defesa do Consumidor, não havendo, pois, nenhuma ilegalidade a ser afastada neste azo. 4.
Não cabe ao Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MULTA ARBITRADA PELO DECON-CE.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda a ser apreciada no recurso em análise consiste na verificação da regularidade da multa imposta pelo DECON em face da recorrente, após o devido processo administrativo em razão de suposta má prestação do serviço essencial de telecomunicação móvel oferecido nos dias 25, 26 e 29 de abril de 2013, dificultando a diversos consumidores a utilização dos serviços II.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 30/02, art. 4º, e o Decreto n.º 2.181/97 em seu artigo 7° e 9° o DECON possui competência para aplicar sanções administrativas em razão de infrações cometidas no contexto da relação de consumo.
Desse modo, constata-se efetivamente possui competência para fixar sanções administrativas no âmbito das relações de consumo, tal como se deu no processo administrativo cuja ilegalidade se alega, vez que o apelante foi multado por infringência à norma preceituada no Código de Defesa do Consumidor.
III.
Por tal razão, vê-se que é permitido ao Poder Judiciário a apreciação e o controle externo dos atos administrativos somente em relação à verificação da legalidade dos elementos que são inerentes ao ato, quais sejam: competência, forma e finalidade.
Importante ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em elementos discricionários (motivo e objeto), tendo em vista que tais elementos fazem parte da discricionariedade da Administração Pública.
IV.
No caso em comento, observa-se no processo de origem que não houve irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, visto que à recorrente foi assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais indispensáveis aos procedimentos judiciais administrativos, pois garantida a possibilidade de defesa de seus direitos e interesses, conforme demonstrado através dos documentos colacionados.
Ressalte-se que a decisão administrativa impugnada foi devidamente fundamentada, sendo indevida a apreciação pelo Poder Judiciário do mérito administrativo, ao qual compete somente o exame da legalidade do ato, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes.
V.
Inexiste, portanto, a presença nos autos de circunstância capaz de macular a decisão administrativa que resultou na aplicação da referida multa, a qual atendeu aos preceitos estabelecidos nos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/97, bem como revelou-se proporcional e razoável, pois considerou o caráter punitivo e educativo, tendo em vista a mensuração entre a conduta praticada e a situação financeira da empresa recorrente.
VI.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/05/2021; Data de registro: 03/05/2021) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO PROCON.
ADITAMENTO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMENDA E PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DE RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS EM GRUPO DE CORSÓRCIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCON PARA PROCESSAR AS RECLAMAÇÕES EFETUADAS POR CONSUMIDORES E IMPOR A PENALIDADE DE MULTA EM DESFAVOR DA EMPRESA APELANTE.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA EM LEI.
CONDUTAS IRREGULARES PRATICADAS PELA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO E QUE ENSEJARAM VIOLAÇÕES ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PENALIDADES FIXADAS EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC, BEM COMO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA, ATENUANTES E AGRAVANTES, JUSTIFICANDO O QUANTUM DA MULTA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de registro: 29/07/2020) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESCISÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DAS COTAS VERTIDAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
PRAZO CONTRATUAL DE CINCO ANOS.
PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO PROCON POR VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Constatado que a demandante atuou em desacordo com as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, por violação aos deveres de informação e transparência no contrato de consórcio pactuado, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade na aplicação da penalidade prevista no art. 56, I, da Lei nº 8.078/90. 2.No caso dos autos, o reconhecimento de prática abusiva não decorre da negativa de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado dissidente, mas se refere à ocorrência de violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, colocando o consumidor hipossuficiente em situação de desvantagem exagerada, cuja prévia ciência de tais especificidades faz surgir eventual possibilidade de recusa à contratação. 3."O controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo.
O Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente.
A declaração judicial de invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidade entre esse e as normas que regem a matéria.
Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa aplicada." (TJCE - Apelação Cível nº 0193661- 74.2015.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/08/2018, DJe 28/08/2018). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019) EX POSITIS, rejeito a preliminar para, no mérito, em consonância com parecer da douta Procuradoria de Justiça, conhecer da apelação cível, negando-lhe provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% (quinze por cento) a favor da AGEFIS e 5% (cinco por cento) destinado ao Município de Fortaleza, nos moldes preconizados no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual dos Recursos, editora RT, 3ª edição, 2010, p. 102-103. 2Curso Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, p. 124. 3Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 4Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. 5Art. 2º.
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 6Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 24ª edição, 2011, p. 933. 7STJ, AgRg no ARESP 263.635/RS, Rel.
Min.
Herman Bejamin, 2ª Turma, DJe 22.05.2013. -
29/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12800768
-
28/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2024 09:30
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO BRISAMAR - CNPJ: 16.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639112
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0271438-62.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639112
-
03/06/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639112
-
03/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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