TJCE - 3000242-29.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132422284
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132422284
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132422284
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15/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132422284
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15/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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27/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 06:43
Decorrido prazo de ESPACO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 58954740
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14/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024 Documento: 58954740
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14/02/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000242-29.2020.8.06.0012 À Secretaria para elaboração dos cálculos relativos às custas processuais devidas.
Após, intime-se a parte autora pessoalmente e por meio de seu advogado habilitado nos autos, para efetivar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do estado do Ceará, conforme determinado em sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/02/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58954740
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13/02/2024 15:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:53
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 04:04
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000242-29.2020.8.06.0012 Promovente: ESPACO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA - ME Promovido: ISABEL CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS A – Do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Intimada para juntar aos autos documento hábil a demonstrar a hipossuficiência financeira dela, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 35185904.
A parte autora, portanto, não cumpriu o despacho de ID 34547015.
Nesse sentido, o STJ[1] entende que para conceder os benefícios da justiça gratuita, o juiz deve aferir, no caso concreto, o binômio possibilidade-necessidade a fim de verificar se as condições econômico-financeiras do requerente permitem, ou não, que este arque com os dispêndios judiciais.
Logo, considerando que a promovente deixou de cumprir o despacho de ID 34547015, bem como o fato de a pessoa jurídica não gozar de presunção de veracidade acerca de alegação de insuficiência econômica, vislumbro que a demandante tem disponibilidade financeira para pagar as custas processuais.
Desse modo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte promovente por entender que ela não logrou êxito em demonstrar que preenche os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.
B – Da extinção do processo por ausência da parte autora à audiência de conciliação Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Designada audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer à sessão, injustificadamente, em que pese tenha sido intimada, consoante IDs 30648007 e 33337151.
Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito.
De acordo com o art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
Custas na forma da lei (Enunciado 28, FONAJE[2]).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetivar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará, conforme determina a Portaria Conjunta n. 2076/2018, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Corregedor Geral de Justiça, publicada em 29/10/2018.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). [2] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 16:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/12/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ESPACO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA - ME em 22/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/03/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:59
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 04/10/2021 23:59:59.
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08/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 17:19
Conclusos para despacho
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07/05/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2021 20:38
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2021 11:20
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2021 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 21:48
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2020 18:15
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2020 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2020 18:14
Juntada de Certidão
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29/01/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 16:17
Audiência Conciliação designada para 23/06/2020 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/01/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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