TJCE - 3000526-59.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/01/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127700166
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29/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARINA THAYNA RODRIGUES RAMOS MACIEL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:11
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2024 22:16
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 99222800
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 99222800
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000526-59.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS e outros REU: MARINA THAYNA RODRIGUES RAMOS MACIEL Vistos, etc 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02. FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS e MARIA AURILENE DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em face de MARINA THAYNA RODRIGUES RAMOS MACIEL, arguindo a parte autora em sua petição inicial, que reside no mesmo condomínio da ré, e que no dia 26/10/2020, por volta das 21:37h, as partes chegaram as vias de fatos, em decorrência de um desentendimento que teve início entre os filhos das partes, crianças entre 06 e 08 anos e um adolescente de 13 anos. 03.
Alega a autora que estava sentada próximo a piscina com seu filho de 13 anos, quando foi abordada pela ré, ocasião em que iniciaram uma discursão que resultou em agressões físicas. 04.
Afirma que após o ocorrido sofreu discriminação e ameaças por parte da síndica do condomínio e de outros condôminos, que são amigos pessoais da demandada. 05.
Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 06.
Em sua peça de defesa, a suplicada alega, em sede de preliminares, a inépcia da inicial e a litigância de má-fé.
No mérito, afirma que os autores não comprovam os fatos alegados, afirma que sua filha foi inicialmente ameaçada pelo filho dos autores, defende que foi a autora quem começou as agressões físicas, acompanhada de seu filho, que só cessaram com a intervenção de outros moradores.
Relata que deu início a uma ação penal, que foi extinta por falta de representação no prazo legal.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. 07.
Audiência de conciliação ocorrida, sem êxito, seguindo-se com realização de audiência de instrução e julgamento e apresentação de memoriais pelas partes.
Deixo de apreciar as preliminares/prejudiciais suscitadas pela requerida, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485 do CPC, de modo que, encontrando-se o feito pronto para julgamento. 08.
A controvérsia da presente lide envolve definir se houve danos materiais e morais em favor da parte autora em face do evento ocorrido no dia 26/10/2020. 09.
Em relação aos fatos narrados na inicial, as provas dos autos indicam atitudes de reciprocidade imediata nas agressões e ofensas verbais proferidas por ambas em situação conflituosa existente anteriormente. 10.
Conforme se infere do vídeo de ID 57216429, ambas as partes vão em direção uma da outra, quando após conversa frente a frente, a autora desfere o primeiro tapa, com retorsão imediata da ré, seguidas de diversas agressões dos lados, com participação do filho da autora que tenta separar as duas, que somente após a intervenção de outros moradores cessam a briga. 11. É pacífica a jurisprudência pátria pela inaplicabilidade do dano moral nas hipóteses de agressões e injúrias recíprocas: DIREITO DE VIZINHANÇA/CONDOMÍNIO.
Tutela antecedente c/c ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Alegação de que os réus teriam preferido ataques verbais e xingamentos que ofenderam sua integridade moral, além de agressões físicas.
Prova nos autos que demonstram agressões mútuas e ofensas recíprocas decorrentes da situação conflituosa existente entre os vizinhos/condôminos.
Retorsão imediata.
Ausência de dever de indenizar.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014626-59.2022.8.26.0576; Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EPEDIDO RECONVENCIONAL POR DANOS MORAis.
AGRESSÕES FÍSICASE VERBAIS RECíPROCAS ENTRE VIZINHOS. sentença que julgou improcedente o PEDIDO autoral e IMPROCEDENTE o pedido reconvencial.
Inconformismo das partes.
DANO MORAL.
Inocorrência.
Agressões físicas e verbais de parte a parte.
Ausência de situação de constrangimento ou vexatória capaz de abalar a imagem ou a honra de quem se diz ofendido ou agredido.
Inexistência do dever de indenizar.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DEJUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA. o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir as disposições do art. 85, §2º, § 8º, do CPC.
READEQUAÇÃO.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação dos réus parcialmente provido e improvido o recurso dos autores. (TJSP; Apelação Cível1004484-56.2020.8.26.0223; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ªCâmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023 12.
Dessa forma, ante a prova cabal da dinâmica em que os fatos ocorreram, improcedem o pedido autoral pelos danos morais. 13.
Do mesmo modo, o pedido para a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, não comporta acolhido. 14.
A fixação dos honorários segue as regras do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispositivo legal específico no que se relaciona à matéria e que permite justa remuneração dos serviços prestados pelo advogado. 15.
Ademais, o advogado é de livre escolha da parte autora e não se pode opor àquele que integra o polo passivo de uma ação a obrigação de pagar valor ajustado em contrato de que não foi parte e sobre cuja importância, muitas vezes elevada, não tem qualquer controle. 16.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 17.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 18.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge; e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/10/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99222800
-
25/10/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 20:39
Juntada de Petição de memoriais
-
26/07/2024 09:19
Juntada de Petição de memoriais
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89629688
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89629688
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18/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000526-59.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, adicionei no Sistema PJe Mídias o vídeo da audiência de instrução realizada.
Clique AQUI para acessar o vídeo.
CERTIFICO mais que, por ocasião da juntada do vídeo acima referido, encaminho intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 10 dias, sendo certo que após o decurso do prazo o processo seguirá para julgamento, conforme determinação constante no termo de audiência.
Dou fé.
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
17/07/2024 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89629688
-
17/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA AURILENE DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88329954
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88329954
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88329954
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000526-59.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS e outros REU: MARINA THAYNA RODRIGUES RAMOS MACIEL CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório do MM Juiz, REDESIGNEI a audiência de instrução para o dia 17/07/2024 14:00 horas, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de junho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
18/06/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88329954
-
18/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2024. Documento: 87684200
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87684200
-
06/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que foi designada audiência de instrução para o dia 20 de junho de 2024, às 10:30 (ID 87631411).
No entanto, a Defensora Pública, que representa a parte requerida no processo, apresentou pedido (ID 87650802) para redesignação da audiência tendo em vista ser a titular da unidade e estará em gozo de folga, conforme requerimento (ID 87650804), informando que não existe defensor substituto.
Assim, acolho o pedido e determino que a secretaria determine nova data, com maior brevidade possível, para a audiência de instrução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87684200
-
05/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87631411
-
04/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000526-59.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS e outros REU: MARINA THAYNA RODRIGUES RAMOS MACIEL CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 20/06/2024 10:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de junho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87631411
-
03/06/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87631411
-
03/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 10:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72827474
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72827474
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29/11/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72827474
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28/11/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:46
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64345092
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17/07/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:24
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:03
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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