TJCE - 0202651-98.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13552579
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13552579
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202651-98.2022.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0202651-98.2022.8.06.0101 EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
SUCUMBÊNCIA APLICADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INVOCAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO § 8º-A, DO ART. 85, DO CPC.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074, DO STF).
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - In casu, o Juízo a quo julgou procedente a ação de obrigação de fazer para confirmar a tutela de urgência e condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de providenciar a transferência da requerente para hospital com serviço de CPRE e/ou Cirurgia Digestiva em leito de enfermaria. 2 - No acórdão de ID 12644898, os recursos de apelação do Estado do Ceará e Município de Itapipoca foram conhecidos e providos, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, condenando os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,(mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do PC, a ser rateado entre as partes, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença de 1º grau. 3 - A recorrente sustenta, nessa oportunidade, que a decisão embargada foi omissa acerca do regramento contido na primeira parte do art. 85, § 8º-A, do CPC. 4 - No entanto, não há qualquer omissão no decisum adversado, pois a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, da Lei Adjetiva Civil, não é aplicável à Defensoria Pública Estadual.
Essa conclusão decorre da interpretação do Tema 1.074 da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os regimes jurídicos da Defensoria Pública e da Advocacia são distintos, de modo que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode orientar a remuneração, tampouco o arbitramento da verba sucumbencial daquela instituição. 5 - Ademais, tenho que o tema tratado na decisão e que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, tampouco a indicação dos dispositivos supostamente violados, não é devida a declaração requerida. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme o voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, irresignada com o Acórdão no ID 12644898, que conheceu e deu provimento aos recursos de apelação do Estado do Ceará e Município de Itapipoca, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, condenando os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,(mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do PC, a ser rateado entre as partes, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença de 1º grau.
A embargante(razões recursais no ID 13082211)alegou que a decisão recorrida foi omissa ao deixar de aplicar a regra prevista na primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022.
Aduz que o referido dispositivo determina a observância alternativa dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a título de honorários advocatícios, ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior.
Defende que, de acordo com a tabela de referência de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional/CE, nos casos de procedimento ordinário em matéria cível (proposição de ação) item "4.1", os honorários mínimos são estabelecidos em 60 (sessenta) Unidades Advocatícias, bem como que, sendo cada unidade advocatícia equivalente a R$ 152,18 (cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), o valor dos honorários a ser aplicado no caso em comento seria de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos), eis que superior à quantia fixada na decisão adversada.
Assim, requer o provimento do presente recurso, com o prequestionamento da matéria discutida, para que a apontada omissão da decisão recorrida seja aclarada, notadamente quanto à aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, reformando, portanto, o decisum no sentido de fixar os honorários advocatícios em valor não inferior à quantia de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos).
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente declaratório, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade.
O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente.
In casu, o Juízo a quo julgou procedente a ação de obrigação de fazer para confirmar a tutela de urgência e condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de providenciar a transferência da requerente para hospital com serviço de CPRE e/ou Cirurgia Digestiva em leito de enfermaria.
No acórdão de ID 12644898, os recursos de apelação do Estado do Ceará e Município de Itapipoca foram conhecidos e providos, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, condenando os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,(mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do PC, a ser rateado entre as partes, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença de 1º grau.
Já a recorrente sustenta, nesta oportunidade, que a decisão embargada foi omissa acerca do regramento contido na primeira parte do art. 85, § 8º-A, do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No entanto, não há qualquer omissão no decisum adversado, pois a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, da Lei Adjetiva Civil, não é aplicável à Defensoria Pública Estadual.
Essa conclusão decorre da interpretação do Tema 1.074 da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os regimes jurídicos da Defensoria Pública e da Advocacia são distintos, de modo que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode orientar a remuneração, tampouco o arbitramento da verba sucumbencial daquela instituição.
Para embasar esse entendimento, destaco as jurisprudências abaixo transcritas(grifei): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFENSOR PÚBLICO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de normas gerais organizacionais para as Defensorias Públicas dos Estados, vedou expressamente "o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais". 2.
A exigência prevista na Lei Complementar 80/1994, de que o candidato ao cargo de defensor público deve comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, não conduz à inarredável conclusão de que o Defensor Público deve estar inscrito nos registros da entidade. 3.
O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa. 4.
Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB. 5.
Recurso extraordinário desprovido.
Tese para fins da sistemática da Repercussão geral: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (STJ, RE 1240999, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021, PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO § 8-A DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a disposição do art. 1022, do CPC, justifica-se o cabimento dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. 2.
No caso em apreço, a embargante aduz que houve omissão no acórdão embargado quanto ao regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC. 3.
A partir da alteração implementada pela Lei n. 14.365/2022 é de rigor, mesmo quando a verba honorária de sucumbência for fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, observar os critérios do § 8-A do mesmo dispositivo, devendo a verba ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sempre aplicando o que for maior. 4. Ocorre que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica à Defensoria Pública Estadual, pois a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF). Precedentes do TJCE em casos análogos. 5.
Sob esse enfoque, era mesmo o caso de aplicar unicamente o regramento do § 8º do art. 85 do CPC, considerando que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetivou a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, justificando a fixação de honorários por equidade. 6.
Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de ¿ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento¿.
Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir.
Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto.
Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A(TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
OCORRÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EX OFFICIO. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente. 4.Detectada a ocorrência de inexatidão material na decisão embargada, de rigor é a sua correção nesse ponto, a teor do art. 494, I, do CPC. 5.Recurso conhecido e não provido.
Decisão retificada de ofício. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024, Ademais, tenho que o tema tratado na decisão e que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, tampouco a indicação dos dispositivos supostamente violados, não é devida a declaração requerida.
A propósito, colaciono jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019). 4.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1654182 SC 2020/0018194-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento.
Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
25/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552579
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 27/06/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 27/06/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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24/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2024 23:00
Conclusos para despacho
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30/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 18:09
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12644898
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202651-98.2022.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0202651-98.2022.8.06.0101 APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADO: RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL .RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER..
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA..
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL .TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 1076. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Itapipoca em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Raimunda Ferreira de Lima para condenar, solidariamente, os entes públicos a providenciar a transferência da promovente para hospital com serviço de CPRE e/ou cirurgia digestiva em leito de enfermaria.
Ademais, condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. 2.O cerne dos recursos de apelação cinge-se em apreciar a forma de fixação dos honorários advocatícios pelo magistrado sentenciante, requerendo que seja reformado para aplicação de acordo com o Tema Repetitivo 1076. 3.A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) 4.Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde.
Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 5.Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. 6.Assim, conheço dos recursos de apelação para lhes dar provimento, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, condenando os apelante ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a ser rateado entre as partes, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença de 1º grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Itapipoca em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Raimunda Ferreira de Lima para condenar, solidariamente, os entes públicos a providenciar a transferência da promovente para hospital com serviço de CPRE e/ou cirurgia digestiva em leito de enfermaria.
Ademais, condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Os entes público interpuseram recursos de apelação requerendo a reforma da sentença quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, que devem ser fixados por juízo equitativo e não ultrapassando o valor de R$ 1.000,00(mil reais) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço os recursos de apelação e passo a analisá-los: O cerne dos recursos de apelação cinge-se em apreciar a forma de fixação dos honorários advocatícios pelo magistrado sentenciante, requerendo que seja reformado para aplicação de acordo com o Tema Repetitivo 1076. A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde.
Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
Aliás, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito a saúde, diante da inestimabilidade do proveito econômico obtido. Confiram-se, os seguintes julgados(grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial emque a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Precedentes desta Corte de Justiça(grifei): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO A TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO, APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PELO STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II E ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EXERCIDO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (Apelação / Remessa Necessária - 0003166-70.2019.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM PARCIAL DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002).
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento da Apelação/Remessa Necessária, haja vista a necessidade de aferir possível divergência do aresto com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, nas lides patrocinadas em face desse ente. 2.
Até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor do órgão recorrente, em virtude da vinculação deste à pessoa jurídica que o criou. 3.
Em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Constata-se que a prestação buscada na lide ¿ fornecimento de medicamento a paciente portador de neoplasia de próstata, é por tempo indeterminado.
Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. 5.
Em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo ora comentado, deve ser condenado o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais no montante estabelecido na sentença (R$ 622,00), valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 6.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado parcialmente reformado. (Apelação / Remessa Necessária - 0140015-91.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Assim, conheço dos recursos de apelação para lhes dar provimento, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, condenando os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 ( mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a ser rateado entre as partes, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12644898
-
03/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12644898
-
31/05/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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