TJCE - 3000099-60.2024.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCA GENICE FERREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14457239
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25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 14457239
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14457239
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14457239
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000099-60.2024.8.06.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA GENICE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO CDC.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA ARBITRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024.
De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. manejada por FRANCISCA GENICE FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo consignado que desconhece a origem e que não o contratou.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que a contratação ocorreu regularmente.
Não apresentou o instrumento do contrato ou documentação equivalente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que a restituição se desse na forma simples.
Em seu dispositivo: a) declarar a inexistência do débito objeto do presente feito; b) determinar que o promovido realize o cancelamento do(s) referido(s) contrato(s), bem como a retirar eventuais restrições inscritas em nome da parte requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito; c) devolver os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora; e d) condenar ainda o promovido a pagar à parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súm. no 362 do STJ).
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja majorada a indenização a título de danos morais, e determine que a restituição dos valores cobrados indevidamente se dê na forma dobrada.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observo, por oportuno, que a promovida não carreou aos autos o instrumento do contrato, ou documento equivalente, apto a justificar as cobranças em análise.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente nos moldes descritos na sentença.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: CONDENAR a parte ré a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma dobrada, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal.
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
23/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14457239
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23/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14457239
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23/09/2024 08:47
Conhecido o recurso de FRANCISCA GENICE FERREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*68-93 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/09/2024 17:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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