TJCE - 0202759-39.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:32
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ THIAGO SOARES GUEDES BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ THIAGO SOARES GUEDES BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13707741
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13707741
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0202759-39.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros APELADO: LUIZ THIAGO SOARES GUEDES BARBOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE TAIS VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N° 18, DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A presente controvérsia recursal gira em perquirir acerca da existência de omissão no acórdão impugnado quanto aos dispositivos mencionados no Relatório, bem como por suposta prejudicialidade a terceiro aprovado na lista de ampla concorrência e na lista destinada a candidatos cotistas. 2.
Como restou consignado no Acórdão impugnado, é de simples verificação que em nenhum momento fora determinada a exclusão de candidato aprovado na lista de ampla concorrência da lista de aprovados como cotistas.
O que fora determinado fora que, conforme termos expressos do art. 1º, §3º, da Lei nº 17.432/2021, o concorrente aprovado nas duas listas não seja contabilizado para o quantitativo total de cotistas aprovados, o que permite a ampliação de acessos aos cargos públicos para os beneficiados, respeitando a teleologia da discriminação positiva em questão, possibilitando que o embargado possa constar da mencionada lista como devidamente aprovado. 3.
Com relação a omissão da não aplicação dos dispositivos mencionados pelo embargante, esta inexiste nos autos, uma vez que a maioria deles fora expressamente abordada no julgado, como os dispositivos da Lei nº 17.432/2021.
Ademais, compreende-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. 4.
A matéria impugnada pelo embargante foi devidamente examinada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Nota-se, portanto, o inconformismo do embargante com decisão contrária a seu interesse e a pretensão de reanálise de matéria já decidida, o que não pode ser satisfeito pela via dos declaratórios. 5.
Assim dispõe a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada." 6.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração constantes nos autos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, de ID 12380689, contra acórdão prolatado por esta Segunda Câmara de Direito Público, constante do ID 12073688, que conheceu de Apelação Cível por ele interposta para negar-lhe provimento, mantendo a Sentença prolatada em todos os seus termos. Em sede de aclaratórios, o embargante alega a existência de omissão quanto aos "os dispositivos federais e constitucionais invocados (1.022, 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC, bem como sobre o que dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021 e arts. 2º (separação dos poderes); 5º, caput (isonomia) e 37, II (princípio do concurso público) da CF/88, e na interpretação/aplicação analógica do Tema 485 da repercussão geral), amplamente aplicáveis ao caso, permitindo, inclusive, o devido prequestionamento para acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC." A parte embargada, após intimação, apresentou suas razões no ID 12775190, postulando pelo improvimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que satisfeitos, no caso, os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023, do CPC. A presente controvérsia recursal gira em perquirir acerca da existência de omissão no acórdão impugnado quanto aos dispositivos mencionados no Relatório, bem como por suposta prejudicialidade a terceiro aprovado na lista de ampla concorrência e na lista destinada a candidatos cotistas. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatado pelo Julgador.
Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observa-se que não merecem prosperar os presentes aclaratórios apresentados por Estado do Ceará, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. De antemão, veja-se o que foi decidido no acórdão embargado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PLEITEIA FIGURAR COMO APROVADO NA LISTA DE COTISTAS.
CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO CONSTANDO DA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA E DA LISTA DOS COTISTAS.
DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE COTISTAS APROVADOS.
NECESSIDADE DE FIGURAR APENAS NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, visando a alteração de Sentença que concedeu à segurança, exarada pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na medida em que, preliminarmente, o recorrente alega a nulidade do mencionado decisum, pois não teria sido intimado para prestar informações.
No mérito, aduz que o ato impugnado pelo impetrante não encontra-se eivado de ilegalidade, motivo pelo qual deve ser mantido nos termos em que fora editado. 2.
Com relação à preliminar apresentada pelo apelante, por simples análise dos autos, verifica-se que não merece acolhida.
Nos termos do despacho de ID 8309666, o Juízo de 1º Grau determinou a intimação do recorrente, nos termos do art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009, a qual fora devidamente cumprida, como pode-se observar na certidão de ID 8309674.
Preliminar rejeitada. 3.
A Lei nº 17.432/2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que: "Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." 4.
Por simples leitura do mencionado dispositivo, pode-se concluir que, o candidato com nota suficiente para ser aprovado nas vagas da ampla concorrência não deve ser contabilizado no quantitativo de aprovados cotistas, de modo a permitir a ampliação do acesso ao cargo para tais candidatos.
Logo, a lista dos cotistas deve contar com um quantitativo maior do que o previsto, já que um dos candidatos já consta como aprovado na lista da ampla concorrência.
Precedentes. 5.
Nesses termos, resta claro o acerto da Sentença impugnada, uma vez que o quantitativo de aprovados fora inferior ao estabelecido no edital, devendo ser assegurado o direito do impetrante de constar da lista de classificáveis do cadastro de reserva de cotistas raciais. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida em todos os seus termos. Como restou consignado acima, é de simples verificação que em nenhum momento fora determinada a exclusão de candidato aprovado na lista de ampla concorrência da lista de aprovados como cotistas.
O que fora determinado fora que, conforme termos expressos do art. 1º, §3º, da Lei nº 17.432/2021, o concorrente aprovado nas duas listas não seja contabilizado para o quantitativo total de cotistas aprovados, o que permite a ampliação de acessos aos cargos públicos para os beneficiados, respeitando a teleologia da discriminação positiva em questão, possibilitando que o embargado possa constar da mencionada lista como devidamente aprovado. Ora, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça Alencarino, em especial as Câmaras de Direito Público, possui precedentes no sentido de que não deve ser admitido os embargos de declaração, cuja finalidade é a rediscussão da matéria já apreciada, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 2.
Analisando-se as razões de apelação, observa-se que não foi suscitada a tese de que o Estado do Ceará não foi a pessoa jurídica que contratou as empresas responsáveis pela obra.
Por outro lado, os argumentos efetivamente lançados em sede de preliminar de apelação foram devidamente tratados na decisão colegiada recorrida. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0201424-17.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 do CPC/15. 2.
In casu, o recorrente afirma que o acórdão hostilizado incorreu em omissão, porquanto não se manifestou acerca da tese de impossibilidade de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão de pendências financeiras do embargado. 3.
Contudo, ao examinar a decisão colegiada, constata-se que a questão fora discutida e julgada, assinalando-se a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica de órgão público que presta serviço essencial, em face da prevalência do interesse público sobre o econômico da concessionária, na medida em que o corte dos serviços de energia promove graves prejuízos ao interesse da coletividade.
Além disso, o acórdão impugnado também manifestou-se expressamente acerca da impossibilidade de suspensão, pela concessionária, dos serviços de energia elétrica por dívida pretérita, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos e não pagos. 4.
Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
Não é essa, porém, a via adequada. 5.
Nesse sentido, o entendimento pacificado e sumulado nesta Corte Estadual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula nº 18 do TJCE). 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0200039-75.2022.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (Grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Compulsando os autos e o decisum proferida por esta 2ª Câmara de Direito Público, observa-se que o Acórdão proferido às fls. fls. 330/348 abordou todas as questões suscitadas em grau recursal pelo apelante e toda a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Revisora. 3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0178754-55.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) (Grifos nossos) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 01.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 02.
No presente caso, o embargante alega que o acórdão impugnado não teria se manifestado acerca do tema 476 do STF e dos arts. 5º, XXXVI, e 37 da CF, bem como sobre os arts. 141, 489, 493, 520, II, 927 e 1.022 do CPC, os quais embasariam a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao presente caso. 03.
Almeja o recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. 04.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência do referido entendimento sumular deste Tribunal de Justiça. 05.
Recurso conhecido, mas não provido.
Acórdão mantido. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0139355-24.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023) (Grifos nossos) Com relação a omissão da não aplicação dos dispositivos mencionados pelo embargante, esta inexiste nos autos, uma vez que a maioria deles fora expressamente abordada no julgado, como os dispositivos da Lei nº 17.432/2021.
Ademais, compreende-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo coma decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifo nosso) Atentando-se para jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE JULGAMENTO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Alberto André da Silva insurgindo-se contra o acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Quixadá, reformando a decisão de piso. 2.
Alega o embargante que a decisão possui vício material consistente no julgamento de premissa fática equivocada, pois não se atentou para o fato de que o Agravo de Instrumento fora interposto de forma tardia pelo Município de Quixadá, o que prejudicaria a sua análise por esse órgão revisor. 3.
Infere-se que o recorrente busca a reforma do julgado através dos presentes embargos de declaração, o que se sabe inadmissível, ainda que o seu objetivo seja atacar matérias de ordem pública, quando se verificar que o seu conhecimento era pretérito ao momento da arguição, como na espécie, já que a tempestividade do recurso deve ser analisada quando da apresentação da contrarrazões ao agravo de instrumento e não após o julgamento do mérito recursal com resultado desfavorável ao embargante. 4.
Nessa senda, importante mencionar que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta". (REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019) 5.
Ademais, ainda que o embargante sustente que a nulidade ora apontada se trata de matéria de ordem pública e, por isso, não estaria coberta pela preclusão, a Corte Superior possui julgados em que, mesmo nessas hipóteses, ela não deve ser reconhecida, quando ficar constatado que a parte deixa de manifestar sua ciência acerca de eventual vício/nulidade que pode prejudicar o regular andamento do processo, mas não o faz em momento oportuno, deixando para aponta-lá em momento posterior, quando lhe for mais favorável, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática inadmitida pelos tribunais pátrios. 6.
Destarte, diante do inconformismo com o acórdão proferido, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, entendimento esse que, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz:"São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. 8.
Embargos de Declaração conhecidos, mas improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0620889-15.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) - grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE IPTU.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PLEITO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACLARATÓRIOS COM ARGUMENTO DE OBSCURIDADE NO JULGADO QUANTO A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PLEITO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O DEBATE LEVANTADO NO RECURSO DE APELAÇÃO.NÃO INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Cível - 0000610-22.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.A pretensão de rediscussão da matéria, já decidida e fundamentada, não pode ser permitida na via dos aclaratórios. 3.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4.Recurso conhecido, porém desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0001309-02.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A VIABILIZAR A EXECUÇÃO FISCAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NO JUÍZO A QUO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR SINGULAR.
RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
DEFERIDO, NA OPORTUNIDADE, EXPRESSAMENTE DA BENESSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
II.
Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC.
III.
Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV.
Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões ou contradições, posto que suas razões recursais constituem somente argumentações contrárias à fundamentação do acordão, que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade impugnada, decidindo pela preclusão consumativa, conforme a súmula n° 393 do STJ.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
V.
Além disso, compulsando os autos do processo, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte julgou as alegações do embargante, que reafirmou os mesmos argumentos em sede de agravo de instrumento (fls.1/21).
Entretanto, mais uma vez sustento que as declarações de que a decisão foi omissa ao não aplicar os preceitos constitucionais do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como a alegação de que não houve preclusão consumativa não merecem prosperar.
Observou-se que há menção específica da súmula 393 do STJ, juntamente com julgados acerca da preclusão consumativa.
VI.
Ademais, extrai-se do julgado: " (...) se as matérias arguidas em Exceção de Pré- Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser analisadas se oposta após o julgamento dos Embargos à Execução." VII.
Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo embargante, não se caracterizando como omissão ou contradição o simples fato de não se discutir ponto suscitado pelo agravante quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação.
VIII.
Reconhecida a gratuidade de justiça pelo juízo a quo, ainda que tacitamente, e não havendo decisão revogatória posterior, resta suspensa a exigibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte interessada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que, por constar expressamente na legislação processual, dispensa a necessidade de pronunciamento específico nesta instância a respeito do tema.
IX.
Desta feita, entendo que a pretensão do embargante, salvo o pedido da gratuidade da justiça, constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissões ou obscuridades, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. (Embargos de Declaração Cível - 0638235-76.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) - grifo nosso. Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
07/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13707741
-
01/08/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509338
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509338
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202759-39.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509338
-
18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12655552
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0202759-39.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros APELADO: LUIZ THIAGO SOARES GUEDES BARBOSA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. . Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12655552
-
04/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12655552
-
03/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ THIAGO SOARES GUEDES BARBOSA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 12073688
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12073688
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12073688
-
25/04/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2024 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2024. Documento: 11779922
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11779922
-
11/04/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779922
-
11/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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