TJCE - 3000866-64.2019.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:04
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:56
Expedição de Alvará.
-
06/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:43
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO FIDELES DUTRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO FIDELES DUTRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA BARBOSA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA BARBOSA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 20:41
Expedição de Alvará.
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:23
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96296638
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96296638
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000866-64.2019.8.06.0222 DECISÃO A parte promovida, após ser intimada para pagar o débito atualizado em 15 dias, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 90222795), alegando nulidade em razão de ausência de intimação da Sentença de 1º grau.
Entretanto, conforme a certidão de Id 96388563, os promovidos foram devidamente intimados da referida Sentença.
Em relação a impugnação dos cálculos apresentados, também não devem prosperar os argumentos dos promovidos, visto que eles nem sequer apresentaram planilha ou indicação de valor que entendem devido.
Foi depositado apenas o valor nominal da condenação, sem a incidência de juros e de correção monetária.
Ressalte-se que o pedido de gratuidade de justiça em nada se confunde com a necessidade garantir o juízo integralmente.
Observa-se, ainda, que não houve condenação em custas e em honorários, tanto na Sentença quanto no Acórdão.
Além do mais, os promovidos não apresentaram nenhum documento apto a comprar a sua insuficiência de recursos.
Os réus também não demonstraram a impenhorabilidade de eventuais valores bloqueados (o que não ocorreu ainda).
Além disso, não tendo sido acatada a nulidade alegada, é exigível o título executivo judicial em questão.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação e converto o valor depositado em penhora.
Proceda-se aos demais atos executórios determinados no despacho de Id 89179340, a fim de garantir o restante do débito não pago: R$ 16.613,17, o qual deve ser acrescido da multa de 10% pelo não pagamento voluntário no prazo, totalizando R$ 18.274,487.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96296638
-
16/08/2024 14:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89179340
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89179340
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89179340
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89179340
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89179340
-
09/07/2024 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2024 12:07
Processo Reativado
-
08/07/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 06:53
Juntada de pedido (outros)
-
28/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/10/2022 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO FIDELES DUTRA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:44
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA BARBOSA RAMOS em 18/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 22:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 03:22
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA RODRIGUES LOPES UCHOA em 18/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 17:51
Juntada de ata da audiência
-
19/07/2022 14:38
Juntada de ata da audiência
-
19/07/2022 14:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/07/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/07/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:37
Juntada de ata da audiência
-
14/03/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 12:42
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2022 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/03/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:26
Juntada de ata da audiência
-
17/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/08/2021 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2021 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/08/2021 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/12/2020 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2020 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2020 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 24/11/2020 15:50 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/11/2020 15:50 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/03/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 31/03/2020 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/03/2020 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 14:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/03/2020 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/11/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 15:59
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2019 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/11/2019 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2019 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2019 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2019 14:00
Expedição de Intimação.
-
19/09/2019 14:00
Expedição de Citação.
-
19/09/2019 14:00
Expedição de Citação.
-
12/09/2019 10:50
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/09/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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