TJCE - 0254929-56.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:21
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
22/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JALDES MENDES ANGELIM em 12/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JALDES MENDES ANGELIM em 12/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MAYCOW ALEXANDRE LOURENCO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JALDES MENDES ANGELIM em 28/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MAYCOW ALEXANDRE LOURENCO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JALDES MENDES ANGELIM em 28/06/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12882533
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12882533
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0254929-56.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MAYCOW ALEXANDRE LOURENCO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
19/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12882533
-
19/06/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12660821
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0254929-56.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MAYCOW ALEXANDRE LOURENCO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Trata-se de controvérsia que versa sobre a possibilidade (ou não) do autor ser removido, a pedido, para lotação mais perto da residência de seu filho, por ele estar com ansiedade de separação.
Sentença procedente, a qual foi confirmada pelo acordão da 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando que a manutenção do acordão acarreta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 2º, 5º, caput, e 37, CF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre porque o Estado do Ceará limitou-se a apresentar alegações genéricas de repercussão geral (ID: 11860049): "Não se pode negar que a discussão sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário, sem previsão legal, autorizar a remoção de servidor à revelia do interesse do público é matéria que possui profundo e sério conteúdo jurídico-social, especialmente porque diz respeito à questão que interessa a todos os Entes federativos".
Meras alegações genéricas de repercussão geral são insuficientes para demonstração da repercussão geral, situação que acarreta deficiência de fundamentação a ensejar aplicação da Súmula n. 284/STF.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (identificar a condição de saúde psicológica do menor e se de fato existe a ansiedade por separação), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Lei Estadual n. 9.826/1974 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente o Lei Estadual n. 9.826/1974 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12660821
-
05/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12660821
-
05/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MAYCOW ALEXANDRE LOURENCO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MAYCOW ALEXANDRE LOURENCO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JALDES MENDES ANGELIM em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2024. Documento: 11864244
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11864244
-
16/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11864244
-
16/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 01:27
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11526569
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11526569
-
01/04/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11526569
-
01/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MAYCOW ALEXANDRE LOURENCO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10495830
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10328561
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10495830
-
16/01/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10495830
-
16/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 10328561
-
08/01/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10328561
-
08/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/12/2023 22:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2023 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 8122067
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8122067
-
10/10/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8122067
-
10/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2023. Documento: 7650154
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 7650154
-
24/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2023. Documento: 7522584
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7522584
-
02/08/2023 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 06:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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