TJCE - 0050983-10.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:23
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 14/06/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 11522760
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 11522760
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050983-10.2021.8.06.0168 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 565 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado RI interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em seus articulados fáticos (Id. 3654363), a promovente afirmou que ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123318470075, no valor de R$ 8.367,69 (oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 257,48 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos narrados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 3654369), na qual o juiz sentenciante indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III e art. 485, do CPCB c/c art. 2° da Lei 9099/95 e art. 5°, LV, da CF.
Insatisfeita com o decisum, a requerente interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença para regular processamento do feito.
Exarado Acórdão por esta Turma Recursal, de minha relatoria (Id. 5425275), no sentido de reconhecer a nulidade da decisão do Magistrado singular, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Após regular citação, a instituição financeira apresentou contestação, sob o Id. 10493583, aduzindo que a contratação do empréstimo pessoal questionado pela autora deu-se por meio de terminal de autoatendimento, com o uso de senha pessoal, e que o valor contratado fora devidamente transferido para sua conta bancária.
Apresentou extrato bancário indicando a contratação do serviço (Id. 10493548).
Por fim, pleiteou o indeferimento dos pedidos elencados na exordial.
Sobreveio nova sentença (Id 10493589), na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole/CE julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito da requerente.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 10493591), pugnando pela reforma da sentença de origem, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na peça vestibular.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10493593). É o que importa relatar.
Passo a proferir o voto.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o recurso inominado foi interposto tempestivamente.
Logo, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conforme determina o artigo 42 c/c 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Cinge-se a demanda, basicamente, quanto à análise da existência e validade da contratação de empréstimo pessoal supostamente firmado pela parte autora.
A relação mantida entre as partes é nitidamente de consumo, portanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em destrame.
Resta ainda observar que é matéria pacífica, no âmbito da jurisprudência pátria a aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, aos contratos bancários.
A responsabilidade da empresa, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Da detida análise dos elementos de prova produzidos nos autos, entendo pela reforma da sentença de primeiro grau, explico.
No caso dos autos, diante da impossibilidade de a autora comprovar fato negativo, foi aplicada a regra da inversão do ônus da prova, consoante teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 7160342).
Como a promovente alegou não ter firmado o contrato de empréstimo descrito na petição inicial, competia ao Banco demandado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual, ao meu sentir, não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o instrumento contratual questionado e os documentos pessoais da parte autora que certamente seriam retidos no ato da contratação ou outra prova da contratação.
Em que pese o Banco ter alegado que o contrato teria sido entabulado via terminal de autoatendimento mediante o uso de senha pessoal e intransferível, impende salientar que a parte autora é pessoa não alfabetizada, conforme se extrai do documento de identificação pessoal anexado no Id. 3654366, atraindo a aplicação da disposição normativa prevista no artigo 595, do Código Civil.
In Casu, extrai-se que a conduta ilícita do Banco consistiu no seu agir negligente de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem a existência de instrumento contratual válido que os autorizasse, fato que deve ser entendido como falha na prestação do serviço bancário a seu cargo, nos termos dos arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro.
Sendo assim, considerando-se que a autora recorrente é consumidora, e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes.
Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do histórico de consignações juntado aos autos (Id. 3654368), que o demandado recorrente vinha efetuando descontos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 257,48 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) representando prova do indébito, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor.
Frise-se que a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Noutro giro, o dano moral decorreu do dano material, na medida em que a autora recorrente é aposentada do INSS, pessoa não alfabetizada, percebe um salário-mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observadas as peculiaridades do caso, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida. Por fim, autorizo por ocasião do cumprimento da sentença a compensação financeira das quantias eventualmente creditadas em favor da parte autora decorrentes do contrato objeto da lide. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123318470075, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de moral de 1%(um por cento) a contar da citação, bem como condenar ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, compensando-se os valores comprovadamente creditados em favor da autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/07/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11522760
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25/07/2024 17:01
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*15-45 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12666139
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050983-10.2021.8.06.0168 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12666139
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05/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666139
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03/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:39
Juntada de decisão
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14/02/2023 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2023 13:13
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:06
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*15-45 (RECORRENTE) e provido
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15/12/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/12/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 01:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:21
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 15:01
Recebidos os autos
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23/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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