TJCE - 0206758-97.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:55
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 11882231
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 11882645
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO N°: 0206758-97.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ( Id 7852395), insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 7237903), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Custas recursais recolhidas ( Id 7852396). Contrarrazões apresentadas ( Id 10713544). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Quanto à matéria versada na presente insurgência, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido delimitada nos seguintes termos: "TEMA 1266.
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Assim, cuidando-se nesta irresignação de matéria que será oportunamente decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se o seu sobrestamento, com o adiamento da análise da admissibilidade do recurso extraordinário apresentado. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 11882231
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 11882645
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04/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11882231
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04/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11882645
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04/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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02/05/2024 10:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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27/03/2024 22:10
Conclusos para decisão
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03/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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03/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/09/2023 18:51
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 7654818
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18/08/2023 14:12
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 7179115
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17/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 19:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2023 07:22
Conhecido o recurso de B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 13:18
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2023 08:06
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2023 07:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2023 15:58
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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