TJCE - 0247802-67.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 169594459
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169594459
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0247802-67.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: VILMA MARIA DE SOUZA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por Vilma Maria de Souza, em face do Estado do Ceará, requerendo preliminarmente a gratuidade da justiça e buscando provimento judicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização decorrente de suposta negligência médica.
Narra a autora, em síntese, que, em 20/09/2019, sua genitora, Maria Silvestre de Souza, foi internada no Hospital Regional de Canindé, apresentando sintomas gripais, sendo diagnosticada com pneumonia.
No dia 27/09/2019, foi transferida para o Hospital Regional do Sertão Central, em Quixeramobim, onde recebeu novo diagnóstico de pneumonia associada a derrame pleural, necessitando de avaliação cirúrgica torácica urgente.
Aduz que, apesar do agravamento do quadro e do risco de vida, a paciente não recebeu o tratamento adequado em razão da ausência de suporte técnico no referido nosocômio.
Ciente da gravidade, a filha solicitou a imediata transferência da paciente para unidade hospitalar que dispusesse dos recursos necessários, o que não foi providenciado pelo Estado.
Diante da omissão, procurou o Ministério Público Estadual, o qual ajuizou a Ação Civil Pública nº 0040011-91.2019.8.06.0154, sendo deferida tutela provisória determinando que o Estado do Ceará realizasse o procedimento cirúrgico e que o Município de Quixeramobim fornecesse transporte para hospital adequado.
Entretanto, a medida não foi efetivada em tempo hábil, ocasionando o agravamento do estado clínico e, por fim, o óbito em 31/10/2019.
A autora alega omissão e negligência do ente público, afirmando que a falta de assistência médica e a inércia no cumprimento da ordem judicial foram determinantes para a morte de sua mãe.
Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e autorização para a produção de provas.
Decisão interlocutória, ID. 38105421, o juiz da 15° Vara Da Fazenda Pública declinou a competência em prol de vara de fazenda pública com competência residual.
Em contestação, ID. 38105410, o Estado do Ceará alegou preliminarmente a inadequação da via eleita, sustentando que eventual demanda sobre tratamento de saúde já poderia ser discutida na ação judicial anterior; a ilegitimidade passiva; e o litisconsórcio passivo, argumentando que a responsabilidade pela atenção básica é do Município de Quixeramobim.
No mérito, negou qualquer omissão, falha ou culpa na prestação do serviço (faute du service) e alegou impossibilidade de responsabilização, sob o argumento de tratamento isonômico dos usuários na rede pública.
Réplica acostada em ID. 38105412.
Petição da autora (ID. 38105414), manifestando interesse na produção de prova testemunhal.
Parecer do Ministério Público, ID.69856233, manifestando-se pelo prosseguimento do feito mas sem a sua intervenção ministerial.
Em petição de ID. 87955079, a parte autora solicitou Audiência de Instrução, colacionando o rol de testemunha no ID. 38105414 e o seu depoimento pessoal.
Deferida posteriormente em despacho ID. 125993881.
Consta despacho de ID. 135508921 em que o depoimento da parte autora foi indeferido, permanecendo apenas o pedido de oitiva de testemunhas.
Audiência de Instrução realizada em o dia 29/05/2025, às 11:00 horas, na comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiências 03 do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme Termo de Audiência de ID. 157677577, procedeu-se a oitiva das seguintes testemunhas: Cidney Macedo da Silva e Antônia Sulamir Andrade, sendo dispensada a testemunha Maria Eliete Lopes Sousa.
Ao final, encerrou-se a instrução, e foi concedido às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais.
Memoriais apresentado pela requerente no ID. 160024953.
Memoriais apresentado pelo requerido no ID. 164247887.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Estado do Ceará sustenta que a via eleita seria inadequada, alegando que eventual descumprimento da decisão judicial deveria ser analisado no processo de origem, já extinto, e não em lide autônoma.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar.
Pois, a autora busca reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da negligência estatal, sendo que a demora na transferência da paciente comprometeu sua recuperação e culminou em óbito.
Ademais, nos termos dos artigos 110 e 125, "caput", da Constituição da República, esta Vara, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, possui competência para processar e julgar demandas ocorridas em território estadual, estando o caso em questão perfeitamente amoldado a sua jurisdição.
Logo. não há o que se falar em inadequação da via eleita.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, uma vez que lhe compete a prestação de assistência médica aos cidadãos, obrigação que foi demandada tanto judicial quanto administrativamente, conforme registrado na ação nº 0192456-10.2015.8.06.0001.
Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que o direito à saúde constitui dever compartilhado entre os entes federativos, não havendo, portanto, fundamento para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado.
Em tal cenário, indefiro a referida preliminar.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO O Estado do Ceará, mais uma vez, tenta afastar-se de sua responsabilidade e do dever de prestar assistência aos usuários do serviço público, alegando que caberia ao Município a presente demanda, o que não procede.
O atendimento à genitora da autora era de competência estadual, conforme demonstrado anteriormente e reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0040011-91.2019.8.06.0154.
Assim, indefiro, tal preliminar.
Superada, pois, as preliminares, passo à análise meritória.
Do Mérito O cerne da lide consiste em verificar se o ente público estadual deve ser responsabilizado pela indenização por danos morais pleiteada pela autora, em razão da alegada demora no cumprimento de determinação judicial que autorizava a realização de exames e a avaliação cirúrgica torácica, o que teria contribuído para o óbito de sua genitora, Maria Silvestre de Souza, ocorrido em 31/10/2019.
Partindo do pressuposto, que a responsabilidade civil do Estado, está ancorado no art. 37, inciso VI, da Constituição Federal, que expressamente prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) Dessa forma, em uma ação de indenização, onde o ente público é o suposto transgressor que lesionou o ofendido, é preciso que o dano causado seja comprovado, pois, para se analisar a responsabilidade estatal, é necessário que se evidencie, por parte do autor, o dano, a ação estatal e o nexo de causalidade.
Portanto, se faz necessário ponderar, pois a responsabilidade civil da administração pública, se efetiva conforme ato comissivo ou omissivo.
Sendo que, na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente, já na conduta omissiva, prevalece a subjetividade.
Partindo desta lógica, não houve dano causado por um agente, que no caso, seria um ato comissivo, como também, não houve inércia do Estado para evitar o dano, e caso houvesse, seria uma conduta omissiva.
Da análise dos autos, observo que, em 27 de setembro 2019, Maria Silvestre de Souza, foi diagnosticada com Pneumonia e Derrame Pleural, necessitando de avaliação cirúrgica torácica.
Conforme relatório médico de ID. 38106374, datado de 08 de outubro 2019, a paciente já necessitava de avaliação cirúrgica torácica de urgência, sob risco de agravamento do quadro e/ou sequelas irreversíveis.
Em 11 de outubro de 2019, foi concedida tutela de urgência determinando que o Estado fornecesse a avaliação por meio da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, custeasse o procedimento na rede particular - ID. 38105892/38105895.
Contudo, por ausência de realização do procedimento, em 25 de outubro de 2019, diante da piora clínica, em relatório médico - ID. 38105906, reforçou-se a necessidade de internação em leito de UTI em serviço apto a realizar cirurgia torácica, evidenciando que, ao longo desse período, ocorreu agravamento significativo do estado de saúde da paciente.
Em sequência, verifica-se, a partir da folha de informação de despacho do processo 09351587/2019, que, conforme o Registro do Sistema de Regulação/CRESUS, a paciente, admitida em 05/10/2019 (UNISUS *95.***.*04-25) - ID. 38105409 - fl.17, apresentou a seguinte evolução clínica: (…) Em 28/10/2019, paciente apresentou insuficiência respiratória aguda, sendo submetida a IOT+VM, segue em sedação com necessidade de leito de UTI.
Neste mesmo dia, paciente foi regulada para a UTI, leito 4 do Hospital de Messejana, porém paciente não apresentou condições clínicas para remoção, onde a autorização de transferência foi cancelada.
Em 29/10/2019, paciente segue anúrica, desde a admissão, com instabilidade hemodinâmica, ainda intubada, segue realizando hemodiálise sem perdas, sob os cuidados clínicos da unidade de origem,no momento não foram ofertadas vagas no perfil da paciente.
A central de regulação continua realizando busca de leitos.
Em 30/10/2019, unidade de origem informa que, paciente apresenta indicação e necessidade de vaga em leito de UTI no Hospital de Messejana para ser submetida a uma avaliação pelo Serviço de Cirurgia Torácica, mas a sua condição clínica atual (choque refratário ao uso de duas drogas vasoativas, noradrenalina e vasopressina, em doses elevadas, torna o transporte até a unidade de destino um procedimento de risco, inclusive de óbito.
O HRSC informa ainda, que estão sendo empregadas medidas terapêuticas visando otimização do quadro clínico, a fim de permitir à paciente, condições minimamente satisfatórias para um transporte seguro. (...) Diante disso, especificamente dos registros, nota-se que houve demora significativa na transferência da paciente.
Embora a necessidade de internação em leito de UTI e avaliação cirúrgica torácica já estivesse indicada anteriormente, a vaga surgiu apenas em 28/10/2019.
Entretanto, neste dia, a paciente apresentava insuficiência respiratória aguda, encontrava-se intubada, sedada e instável hemodinamicamente, impossibilitando sua remoção com segurança.
Nos dias seguintes, apesar da persistente indicação de UTI e busca contínua por vagas, a paciente manteve quadro grave, incluindo choque refratário e necessidade de hemodiálise, demonstrando que o atraso na transferência contribuiu para a manutenção de seu estado crítico e risco elevado de óbito.
A Sra.
Maria Silvestre de Souza veio a óbito em 31/10/2019, no Hospital Regional do Sertão Central, sendo a causa da morte registrada como choque séptico, derrame pleural, pneumonia asmática e acidente vascular cerebral (AVC), conforme consta na certidão de óbito de ID. 38105891.
Das informações e das provas acima aludidas, visualizo a existência de elementos probatórios convincentes a indicar a procedência da pretensão autoral.
Explico: Inicialmente, é importante destacar que o direito à saúde, além de ser um direito fundamental assegurado a todos, decorre diretamente do direito à vida.
O poder público, em qualquer esfera da federação, não pode se mostrar indiferente às necessidades de saúde da população, sob pena de incorrer, ainda que por omissão, em conduta inconstitucional.
Embora exista decisão judicial determinando a avaliação com cirurgia torácica de urgência da Sra.
Maria Silvestre de Souza - ID. 38105892/ 38105895, seja na rede pública ou privada, para garantir acompanhamento médico adequado, não houve a disponibilização imediata da vaga de UTI compatível com o perfil da paciente, essencial para seu tratamento e recuperação.
Dessa forma, evidencia-se a falha na prestação de serviços de saúde pelo Estado do Ceará, manifestada na demora em fornecer o serviço necessário.
Tal atraso privou a paciente do atendimento hospitalar adequado, evidenciando a insuficiência de leitos especializados e de equipes capacitadas, tanto na Capital quanto em outras regiões do Estado.
Pode-se argumentar que a demora não foi, por si só, determinante para o óbito da paciente.
Contudo, deve-se reconhecer que a proteção da saúde da população é uma das políticas públicas prioritárias do Estado, devendo estar estruturada para oferecer tratamento eficiente e tempestivo, reduzindo os riscos à vida daqueles que recorrem ao sistema público.
Como política de gestão em saúde, cabe ao Estado desenvolver mecanismos de monitoramento e análise estatística que permitam identificar a necessidade de ampliação de leitos de UTI, garantindo o acesso rápido e adequado a pacientes submetidos a procedimentos complexos, sem depender de intervenção judicial.
Assim, fica evidente a omissão do ente público em atuar com presteza e eficiência de forma voluntária, cumprindo seu dever constitucional, especialmente em casos médicos de maior complexidade, em que respostas rápidas e adequadas são essenciais.
Diante dos fatos e documentos apresentados, conclui-se que houve descumprimento do dever legal de prevenir o dano, que era evitável, demonstrando a relação de causalidade entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido pela paciente.
O Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido, reafirmando a responsabilidade do Estado em casos análogos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART . 37, § 6º, CF/88).
FETO NATIMORTO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE EXAME E DE CONDUTA MÉDICA INDICADOS EM AVALIAÇÕES ANTERIORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS.
TESE DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDA E DESPROVIDA .
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1 . À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo.
A Apelação da parte autora não deve ser conhecida na parte em que pugna a reforma da sentença para condenação dos entes em danos materiais por falta desse elemento de regularidade formal. 2.
Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva trazida pelo Estado do Ceará .
Isso porque para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. 3.
Verifica-se não haver elementos suficientes para caracterizar suposta responsabilidade civil por parte do Estado do Ceará, notadamente a ausência de comprovação de nexo causal entre o atendimento ofertado no equipamento público de saúde estadual e o resultado danoso. 4 .
Presente a responsabilidade civil do Município de Fortaleza.
A conduta ilícita do ente está caracterizada na não oferta do exame indicado, que cerceou a possibilidade de obtenção de uma assistência capaz de talvez ter ofertado aos profissionais de saúde informações indispensáveis a tomada de providências clínicas correlatas, assim como em razão do lapso temporal transcorrido sem a realização do procedimento indicado previamente na admissão. 5.
Em que pese o esforço argumentativo do Município de Fortaleza no sentido de aduzir que ¿a margem de 1h e 30 minutos referida pela sentença não pode ter, sequer por hipótese, o condão de configurar o nexo de causalidade necessário à imputação de responsabilidade civil pelo evento adverso¿, melhor sorte não lhe assiste .
Isso porque a demora de 1h30min demonstra ter havido atraso na prestação do serviço adequado, não havendo por parte do ente federado comprovação de razoabilidade no retardamento. 6. Embora o Município de Fortaleza apresente tese de excludentes de responsabilidade ao apontar que o falecimento do nascituro decorreu ¿das condições clínicas e de saúde da requerente e do próprio recém-nascido¿, não faz prova de suas alegações.
Malgrado o relatório apresentado tenha exposto circunstâncias que supostamente teriam contribuído para a morte do feto, a Direção do Hospital da Mulher não afirmou que o evento decorreu de tais condições, já que expressamente consignou que Foi solicitado e informado a requerente a importância de enviar o natimorto para verificação do óbito por autópsia no intuito de termos pistas que elucidasse as possíveis causas do óbito e aconselhamento familiar em relação a esse mesmo risco em gestações futuras. 7.
A indenização a título de danos morais arbitrada pelo Juízo de primeiro grau no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) se encontra em consonância com o os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto. 8 .
Apelação da parte autora parcialmente conhecida, e, nesta parte, desprovida.
Apelação do Município de Fortaleza conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0223751-55.2021.8.06 .0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Apelatório do Município de Fortaleza, mas para negar-lhe provimento, e em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação da parte autora, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de Outubro de 2023. (TJ-CE 0223751-55.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023) (gn) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. ÓBITO DA PACIENTE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos morais, em virtude da responsabilidade do Estado do Ceará pela morte da filha do Autores, haja vista o descumprimento de decisão judicial que determinou o urgente fornecimento de leito de UTI para paciente em estado grave.
Na hipótese de condutas omissivas, a responsabilidade da Administração é igualmente objetiva, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal - Precedentes do STF. 4.Resta configurada, portanto, a conduta omissiva da Administração estadual, que não se valeu dos meios necessários para efetivar a transferência de paciente, ceifando suas chances de receber o tratamento adequado às peculiaridades do seu caso clínico e, por consequência, de se recuperar. 5.
A omissão do Poder Público contribuiu, portanto, para o agravamento da situação clínica da paciente, que veio a óbito, e o dano suportado por seus genitores.
Nexo de causalidade configurado. 6.
Entendo ser razoável a redução do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença, fixando a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos Autores, total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando as condições fáticas encontradas no presente feito. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Recurso de apelação adesivo improvido.
Sentença reformada em parte." (Apelação Cível - 0188249-60.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). (gn) Vale salientar que, embora a atividade médica configure obrigação de meio, o que impede afirmar, com certeza, que a paciente teria sobrevivido à transferência para a UTI, resta evidente a omissão do Estado ao não disponibilizar tempestivamente a vaga necessária, privando-a da monitoração e do tratamento médico-hospitalar especializado imprescindível ao seu quadro.
Em outras palavras, no presente caso, foi violado o direito da paciente ao acesso imediato a uma unidade de terapia intensiva, comprometendo os direitos à vida e à saúde, ao lhe ser retirada a melhor oportunidade de recuperação, configurando o dever do Estado de reparar os danos morais decorrentes.
Ademais, verifica-se afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos direitos à vida e à saúde, diante da comprovada necessidade de transferência para leito de UTI, obrigação do ente público que, no caso concreto, não foi cumprida, culminando no óbito da paciente.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PARA PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
DEMORA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA.
MORTE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Uma vez comprovada a necessidade da paciente de ser transferida para uma unidade hospitalar que disponha de leito de UTI, diante de seu grave estado de saúde, identificada sua hipossuficiência, o ente público estatal não pode se furtar a essa obrigação, que, no caso dos autos, resultou no evento morte. 2.
Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos.
Dano moral a ser indenizado.3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 04 de março de 2020. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 04/03/2020) (gn) Dessa forma, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se a responsabilidade do Estado do Ceará, uma vez que restou demonstrado o nexo causal entre a omissão estatal, manifestada pela falha na prestação do serviço de saúde, e o dano sofrido, representado pelo óbito da paciente, configurando-se, assim, o direito à reparação por danos morais.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece critérios específicos, distintos daqueles aplicáveis ao dano patrimonial, já que não é possível restaurar o estado anterior ao sofrimento experimentado.
A indenização, nesse contexto, não se confunde com restituição de prejuízo material, consistindo em compensação pelo sofrimento do ofendido e, simultaneamente, em instrumento de satisfação conferido pela ordem jurídica, com o objetivo de não deixar impune o causador do dano e incentivá-lo, de forma indireta, à prevenção de novos ilícitos.
Por isso, o valor arbitrado não deve ser simbólico, nem excessivo, evitando tanto o empobrecimento do responsável quanto o enriquecimento indevido do prejudicado.
Embora tenha natureza dual, compensatória ao ofendido e sancionatória ao ofensor, a indenização deve sempre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, o dano moral decorre de dor, angústia e sofrimento, experiências singulares e subjetivas de cada indivíduo.
No caso de óbito, presume-se a dor dos parentes próximos, sendo o valor da reparação modulável de acordo com o grau de parentesco e a intensidade do vínculo afetivo com a vítima.
Assim, a morte da mãe da autora configurou efetivo dano moral, decorrente da omissão do Estado do Ceará, que não disponibilizou tempestivamente a vaga de UTI, condição indispensável para o início do tratamento, a realização da cirurgia e a adequada monitoração intensiva da paciente, privando-a da melhor chance de reagir à doença que resultou em seu falecimento prematuro.
Nesse contexto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias fáticas do presente caso, entendo adequada a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, valor, que reflete o sofrimento da requerente e guarda proporcionalidade com a gravidade da omissão estatal.
Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Ceará a pagar à requerente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão do falecimento de sua genitora, Maria Silvestre de Souza.
Juros e correção monetária por meio da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Ementa Constitucional 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169594459
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09/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 06:10
Julgado procedente o pedido
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30/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Memoriais
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07/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Memoriais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157677577
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157677577
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31/05/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157677577
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29/05/2025 15:48
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 11:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2025 15:42
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 11:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 06:24
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:24
Decorrido prazo de ANTONIA SAMYA FEITOSA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152867732
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152867732
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152867732
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152867732
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0247802-67.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: VILMA MARIA DE SOUZA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc. A Resolução nº 354/2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe sobre "o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências", prevê em seu art. 3º que: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I - urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III - mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Extrai-se do referido dispositivo legal que, após a alteração normativa promovida pela Resolução nº 481/2022-CNJ, a regra é que as audiências sejam realizadas de modo presencial, sendo a sua realização no formato telepresencial uma exceção, desde que, conforme previsto no caput, haja pedido da parte. Já o § 2º menciona que "A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada", de modo que entendo não ser suficiente que haja mero pedido formulado por uma das partes para que a audiência seja realizado em tal formato, podendo (ou não) haver oposição a tal pedido, desde que devidamente fundamentada. Entendo que seria contraproducente atender de imediato ao pedido formulado pela parte, com a confecção dos expedientes necessários e específicos à audiência em tal formato, uma vez que, como já mencionado, existe a possibilidade de oposição à realização do ato nesse modelo. Portanto, em atenção ao pedido do ESTADO DO CEARÁ de ID 136458858, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a possibilidade de realização da audiência a que se refere no despacho de ID 135508921 no formato híbrido, presencial e telepresencial (via Microsoft Teams). Caso haja oposição, esta deverá, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução nº 354/2020-CNJ, ser fundamentada. Eventual silêncio será interpretado como concordância ao pedido de ID 136458858, devendo, portanto, ser realizada a audiência no formato híbrido, presencial (na sala de audiências 03) e telepresencial por meio do link: https://link.tjce.jus.br/fbe852 (via Microsoft Teams). QRCode: Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juiz de Direito em respondência -
08/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152867732
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08/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152867732
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07/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA SAMYA FEITOSA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA SAMYA FEITOSA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135508921
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135508921
-
17/02/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135508921
-
17/02/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 13/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIA SAMYA FEITOSA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 78484244
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 78484244
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0247802-67.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: VILMA MARIA DE SOUZA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando a Petição de ID nº 38105414, sobre possível oitiva de testemunhas, intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam a realização da referia audiência. Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 78484244
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 78484244
-
04/06/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78484244
-
04/06/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78484244
-
04/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:14
Audiência Instrução cancelada para 04/05/2023 15:30 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 13:50
Audiência Instrução designada para 04/05/2023 15:30 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2022 23:02
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/03/2022 17:24
Mov. [47] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/03/2022 18:11
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 18:03
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 18:03
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 12:18
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 11:19
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01935768-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/03/2022 10:56
-
21/02/2022 22:44
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2022 22:44
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2022 21:07
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2021 05:55
Mov. [38] - Certidão emitida
-
23/10/2021 02:49
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
-
15/10/2021 20:55
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0489/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
-
14/10/2021 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 16:32
Mov. [34] - Certidão emitida
-
13/10/2021 16:32
Mov. [33] - Documento Analisado
-
12/10/2021 15:12
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 16:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 12:36
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02363918-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/10/2021 12:04
-
21/09/2021 20:22
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0400/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
-
20/09/2021 09:36
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 08:32
Mov. [27] - Documento Analisado
-
16/09/2021 13:29
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação de páginas 201/218 e documentos de páginas 219/238, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
15/09/2021 15:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
15/09/2021 14:57
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02309387-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2021 14:26
-
15/09/2021 14:34
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/09/2021 13:47
Mov. [22] - Certidão emitida
-
13/09/2021 13:47
Mov. [21] - Documento Analisado
-
08/09/2021 10:14
Mov. [20] - Mero expediente: Citar o ESTADO DO CEARÁ para contestar a ação. Fortaleza, 08 de setembro de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
14/06/2021 10:39
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
14/06/2021 10:20
Mov. [18] - Certidão emitida
-
14/06/2021 10:19
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
17/03/2021 16:30
Mov. [16] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relação à decisão das páginas 185/187.
-
17/09/2020 12:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
16/09/2020 18:30
Mov. [14] - Certidão emitida
-
01/09/2020 13:40
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
01/09/2020 13:39
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/09/2020 13:36
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
01/09/2020 13:36
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
01/09/2020 12:55
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/09/2020 12:55
Mov. [8] - Certidão emitida
-
01/09/2020 12:51
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
01/09/2020 11:46
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2449 Página: 787/789
-
27/08/2020 13:28
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2020 10:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/08/2020 16:43
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2020 12:07
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2020 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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