TJCE - 0116690-43.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102170943
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102170943
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0116690-43.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Suspensão da Exigibilidade] AUTOR: LOJAS AMERICANAS S.A.
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 96303228, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102170943
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02/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89963587
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89963587
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89963587
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0116690-43.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Suspensão da Exigibilidade] AUTOR: LOJAS AMERICANAS S.A.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Ceará objetivando que se sane contradições e erro material, para que ocorra o arquivamento dos autos sem a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ou alternativamente, que seja mantido a extinção do feito sem resolução do mérito, alterando para o fundamento do art. 485, VIII, do CPC, sem a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
Contudo, o recurso em análise foi oposto com perspectiva diversa, isso porque o que se busca é a reapreciação da sentença, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir.
Assim, a evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 88803672 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
De tal sorte, restou evidenciado que as argumentações do Embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, devendo ser exposta na instância recursal adequada, caso assim opte.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
31/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89963587
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31/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86651838
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878 Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0116690-43.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Suspensão da Exigibilidade] AUTOR: LOJAS AMERICANAS S.A.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por LOJAS AMERICANAS S.A em face do ESTADO DO CEARÁ.
Instrui a inicial com documentos.( id:38145763 até id:38145774).
Processo distribuído originalmente para 04 ª Vara de Execuções Fiscais em que o MM juiz proferiu despacho resguardando a análise de pedido liminar para após o contraditório.
Após proferiu novo despacho de id:38145758 em que determinou que a secretaria informasse nos autos se há executivo fiscal ajuizado para a cobrança de dívida ativa do Estado do Ceará relativa ao fato descrito nos autos, e, em caso positivo, identificar o número do processo, o juízo processante e a data da distribuição.
Decisão de id:38145618 em que fora deferido parcialmente o pedido liminar .
Decisão de id:38145745 em que o MM juiz da 04 ª Vara de Execuções Fiscais declarou a a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e em razão disto declinou da competência, determinando a remessa dos autos à distribuição para posterior remessa a uma das varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Processo redistribuído para essa vara.
Petição da parte autora em id:54502579 requerendo a renovação da garantia anteriormente oferecida.
Despacho de id: 67453506 em que esse juízo determinou a intimação do Estado do Ceará, no prazo legal, apresentar sua defesa.
Contestação apresentada em id:72449272.
Pedido de extinção do feito requerido pela parte autora em id:78448506 uma vez que informa que realizou o pagamento integral do crédito tributário sob discussão, objeto da CDA nº 2018.00085241-8 (AI nº 201011223), pleiteando assim a homologação da desistência da presente ação ordinária, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC 2, com a posterior determinação de baixa e arquivamento definitivo dos presentes autos.
Petição do Estado do Ceará ( id: 83891507) manifestando sua anuência ao pedido de desistência e renúncia a pretensão formulada na ação, requerendo que a presente ação seja extinta por sentença, tendo em vista a observância do art. 7º, § 1º, da Lei do REFIS/2023 com a devida homologação do pedido de desistência e renúncia ao direito, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil e condenando a autora ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A desistência, requerida pela parte autora, esta de acordo com o Princípio do Auto Regramento da Vontade, o qual se acha positivado no art. 2º do Código de Processo Civil, que estabelece que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções previstas em lei".
Esse princípio, inclusive, é corolário do direito fundamental à liberdade, uma vez que proporciona ao individuo o direito de regular seus interesses.
Com efeito, é do princípio da liberdade, constitucionalmente amparado, que deriva o do respeito ao autorregramento da vontade no processo, que tem como objetivo tornar o processo um espaço em que a liberdade possa ser exercida pelas partes.
Assim, a parte demandante tem direito de desistir do feito, mesmo quando já estabelecido o contraditório, desde que seja ouvida a parte adversa sobre o pedido de desistência, conforme se depreende do § 4º do art. 485 do CPC, segundo o qual "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação".
No caso dos autos, observa-se que a parte requerida concorda com o pedido de desistência. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, APÓS OFERECIDA AS CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA DO REQUERIDO.
RESSALVA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA.
APLICAÇÃO CORRETA DO CAPUT DO ART. 90 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - "BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
I - A desistência manifestada nos autos, após oferta de contestação, atrai para o autor desistente o encargo de responder por custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em proveito da parte contestante.
Aplicação do art. 90, caput, CPC/15."II - A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito (NCPC 485, III), sendo correta a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo, sem resolução do mérito, se esta foi quem desistiu do feito.
III - Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária." (Código de Processo Civil comentado. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 392).
IV - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 00919156-16.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora.
DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - AC: 09191561620148060001 CE 0919156-16.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020).
Noutro ponto, no tocante ao pleito do Estado do Ceará quanto a condenação em honorários advocatícios, entendo pela inadmissibilidade, isso por que já consta do cálculo administrativo do débito tributário, decorrente da adesão ao REFIS, o percentual de 5% sobre o valor encontrado, a ser destinado, a título de honorários, à Procuradoria do Estado, nos termos do art. 18 da Lei nº 18.615/2023, in verbis: Art. 18.
O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014 § 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. § 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado - PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei.
Dessa forma, como então pontuado pela eminente Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, "a condenação da autora em honorários advocatícios penalizaria enriquecimento sem causa do demandado[…]".
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ADESÃO AO REFIS.
LEI ESTADUAL Nº 16.259/2017.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III, C, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NO CÁLCULO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESISTENTE EM VERBAS HONORÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO ENTE DEMANDADO PREJUDICADO. Tratando-se a adesão ao REFIS de favor fiscal concedido ao contribuinte, afigura-se ilógico agravá-lo financeiramente com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial da qual foi obrigado a desistir, para fins de regularização de sua situação fiscal. Constando do cálculo administrativo do débito tributário, decorrente da adesão ao REFIS, o percentual de 5% sobre o valor encontrado, a ser destinado à Procuradoria do Estado, nos termos do art. 12 da Lei nº 16.259/2017, a condenação do desistente em honorários advocatícios afigura-se injustificada e desarrazoada, por submeter o contribuinte desistente a duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem.
Precedentes do STJ.
Afastada a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios, resta prejudicado o exame da Apelação Cível do demandado, que busca apenas a majoração da verba honorária.
Recurso da autora provido e do promovido prejudicado.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta pela demandante para provê-la e julgar prejudicada a manejada pelo ente demandado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01972158520138060001 CE 0197215-85.2013.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019) A Corte Alencarina nesse sentido se manifestou.
Apanha-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADESÃO AO REFIS.
LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NO CÁLCULO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM VERBAS HONORÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO TJCE E DOS TRIBUNAIS.
RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se a adesão ao REFIS de favor fiscal concedido ao contribuinte, afigura-se ilógico agravá-lo financeiramente com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial extinta sem resolução de mérito, para fins de regularização de sua situação fiscal. 2. Constando do cálculo administrativo do débito tributário, decorrente da adesão ao REFIS, o percentual de 5% sobre o valor encontrado, a ser destinado à Procuradoria do Estado, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.384/2013, a condenação da recorrente em honorários advocatícios afigura-se injustificada e desarrazoada, por submeter o contribuinte a duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem. Precedentes do STJ. 3.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de julho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01223777920108060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
ADESÃO AO REFIS.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, A QUAL NÃO ARBITROU VERBAS HONORÁRIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de embargos à execução fiscal por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. 2. Em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 17.771, de 23/11/2021, - a qual versa sobre programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - o contribuinte que aderir ao REFIS fica dispensado do pagamento do encargo legal por inscrição em Dívida Ativa em caso de execução fiscal. 3. O art. 19 da Lei nº 17.771/21 estabelece que deve ser destinado 5% dos débitos recolhidos no REFIS, a título de honorários, aos Procuradores do Estado. 4. Do montante a ser pago na ocasião do programa de parcelamento, será repassado valor relativo aos honorários ao Procurador do Estado, em evidência que a condenação da apelada em honorários advocatícios a penalizaria em duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem, e implicaria enriquecimento sem causa do demandado. 5.
Tratando a adesão ao REFIS de favor fiscal ao contribuinte, não se afigura razoável agravar financeiramente a demandante, com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial, a qual foi extinta em razão da adesão da recorrente ao REFIS. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 02526064420218060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) Dito isto, nada mais resta senão a extinção do presente feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, no moldes do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais.
Ausente de condenação em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86651838
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05/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86651838
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05/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:36
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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18/01/2024 23:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/11/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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24/10/2022 01:58
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/12/2021 15:44
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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14/12/2021 14:50
Mov. [46] - Certidão emitida
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08/11/2021 12:16
Mov. [45] - Certidão emitida
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03/11/2021 20:19
Mov. [44] - Mero expediente: Providencie-se, neste feito, conforme procuração às págs. 228/236, a atualização do cadastro das partes e dos representantes legais destas, com a devida certificação nos autos, nos termos da Portaria 1.44/2019/PRESTJCE, dispon
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02/05/2021 20:10
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2020 11:25
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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29/07/2020 11:25
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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29/07/2020 11:21
Mov. [40] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/07/2020 11:20
Mov. [39] - Certidão emitida
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29/07/2020 11:12
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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25/05/2020 21:43
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2381
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22/05/2020 10:32
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2020 13:25
Mov. [35] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2018 13:23
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2018 22:41
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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19/07/2018 03:42
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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16/07/2018 14:18
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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03/07/2018 17:22
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10367746-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/07/2018 16:53
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27/06/2018 13:32
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10356782-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 27/06/2018 12:28
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12/06/2018 02:12
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10318567-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2018 19:30
-
08/06/2018 13:18
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/05/2018 17:36
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
02/05/2018 10:42
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
26/04/2018 12:20
Mov. [24] - Certidão emitida
-
26/04/2018 12:20
Mov. [23] - Documento
-
26/04/2018 12:17
Mov. [22] - Documento
-
16/04/2018 17:43
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10196734-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 16/04/2018 16:48
-
16/04/2018 09:48
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 1879 Página: 412
-
12/04/2018 14:15
Mov. [19] - Documento
-
11/04/2018 13:58
Mov. [18] - Expedição de Ofício: Recebi somente hoje.Vistos e examinados.Atento ao conteúdo do ofício de pgs._, prestem-se as informações necessárias e pertinentes, encaminhando-as por ofício.Expedientes necessários.
-
10/04/2018 14:50
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/073490-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
06/04/2018 09:46
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2018 15:23
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
03/04/2018 15:01
Mov. [14] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2018 17:18
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/04/2018 17:16
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2018 17:13
Mov. [11] - Mero expediente: À Secretaria para informar nos autos se há executivo fiscal ajuizado para a cobrança de dívida ativa do Estado do Ceará relativa ao fato descrito nos autos, e, em caso positivo, identificar o número do processo, o juízo proces
-
28/03/2018 15:14
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2018 10:02
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10152041-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2018 09:28
-
22/03/2018 09:05
Mov. [8] - Certidão emitida
-
22/03/2018 09:05
Mov. [7] - Documento
-
22/03/2018 09:03
Mov. [6] - Documento
-
15/03/2018 12:30
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/058404-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2018 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
15/03/2018 10:50
Mov. [4] - Mudança de classe: Evoluída a classe de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
15/03/2018 09:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2018 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2018 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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