TJCE - 0123858-96.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:40
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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17/03/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17552006
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17552006
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04/02/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552006
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04/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/01/2025 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387100
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12/12/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387100
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0123858-96.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0123858-96.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA REPRESENTANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA A4 ementa: Administrativo.
Consumidor.
Apelação cível.
Ação anulatória de procedimento administrativo.
Multa aplicada pelo decon/procon. Infração à legislação consumerista.
Competência do órgão de proteção e defesa do consumidor. mérito administrativo. não apreciação de forma indiscriminada pelo poder judiciário.
Respeito aos princípios da legalidade, devido processo legal e contraditório.
Multa fixada segundo os parâmetros legais e principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso de apelação conhecido e não provido. sentença mantida.
I. Caso em exame 01.
Trata-se de Apelação interposta pela Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Medico LTDA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória ajuizada pela recorrente em desfavor do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão 02. Consiste na análise acerca de nulidades em processo administrativo do DECON/CE, do qual decorreu a aplicação de multa.
III.
Razões de decidir 03.
Os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser objeto de revisão mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. 3.1.
Quanto ao controle de legalidade dos atos administrativos realizado pelo Poder Judiciário, esse deve se limitar à verificação da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível análise do mérito a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. 3.2. In casu, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o valor da multa aplicada, consideradas as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a adequada fundamentação do ato administrativo que avaliou todas as circunstâncias com a finalidade de bem aplicar a sanção.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Compete ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar em seu mérito, em regra, sob pena de ferir o pacto federativo". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88- art. 5º, inciso LV, CDC - arts. 55 a 57; art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002 e art. 26, I do Decreto nº 2.181/97.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1103448 AgR/PB PARAÍBA AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 11/10/2019. Órgão Julgador Segunda Turma.
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO.
Dje-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019; STJ - AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022, AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020; TJCE - TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação nº 0106175-95.2008.8.06.0001.
Relatora Juíza Convocada Ana Cleyde Viana de Souza.
Data do Julgamento: 18/03/2024, Apelação Cível - 0134306-31.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação:24/05/2024, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0101510-55.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:08/04/2024, data da publicação:24/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Ação (Id 14089377): a parte autora pediu a declaração de nulidade de multa aplicada pelo Decon no valor de 9.000 Ufirces, correspondentes a R$ 35.381,07 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta e um reais e sete centavos).
Narrou que a pena foi imposta, por recusa de cobertura de procedimentos e exames a criança acometida por alguns transtornos, dentre eles, o do espectro autista, mas que simplesmente obedeceu ao rol de cobertura assistencial da ANS.
Defendeu a possibilidade de o Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, diante do abuso patente.
Alternativamente, pediu a redução da multa para patamar razoável e proporcional.
Sentença (Id 14089625): após regular trâmite, o processo foi julgado nos seguintes termos, complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos (Id 14089639): "Face o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.".
Razões recursais (Id 14089643): a parte autora interpôs recurso, ocasião em que defendeu a possibilidade de análise pelo Judiciário da legalidade dos atos administrativos da lavra do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) e a legalidade de sua conduta.
Ao fim, rogou pelo provimento do recurso e nulidade da sentença e, forma subsidiária, pela ponderação na aplicação da multa, sendo condenada a parte ré em custas e honorários no máximo percentual legal.
Contrarrazões (Id 14089650): o Estado requereu o não provimento do recurso, por entender que o Decon atuou dentro dos limites de sua competência administrativa e agiu conforme as normas jurídicas aplicáveis, inclusive, quanto à dosimetria da multa.
Sustentou a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Decisão de impedimento (Id 14433941).
Decisão de incompetência (Id 14640714).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id 15207327): opinando pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu não provimento.
Decisão de redistribuição por prevenção (Id 15311090). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De conformidade com o relatado, depreende-se que o cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a nulidade do Processo Administrativo nº 23.001.001.16-0003433, e da multa aplicada, ou, subsidiariamente, proceder com a ponderação dos valores da multa aplicada à Unimed. Para tanto, defendeu a possibilidade de análise pelo Judiciário da legalidade dos atos administrativos da lavra do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) e a legalidade de sua conduta.
Pois bem.
De início, faz-se necessário pontuar que os órgãos de defesa do consumidor têm como atribuição legal a aplicação de multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que porventura venham a infringir normas consumeristas, observada, obviamente, a proporcionalidade e razoabilidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. É o que se depreende dos arts. 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. É assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser objeto de revisão mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais.
Nesse diapasão, a lei consumerista autoriza ao DECON a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo.
Ademais, consoante a matéria, salienta-se que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência, no exercício regular do poder de polícia, para impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, in verbis: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (....) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Nesse sentido, segue a ementa de julgado no Superior Tribunal de Justiça, com os devidos destaques: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.
COMPATIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
MULTA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras.
Precedentes.2.
Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso.3.
A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o Tribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem como apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do Tribunal de origem.4.
Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.5.
Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57 do CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese claramente vedada pela Súmula 7/STJ.6.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Assim sendo, em conformidade com o ordenamento jurídico, aplicada a penalidade pelo DECON, é vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo averiguar, tão somente, acerca da legalidade da sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Todavia, não se afasta o controle judicial do ato administrativo a fim de que impeça que a administração exerça poder exacerbado, além dos limites legais que lhe foram outorgados.
Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, verifico que, no caso em apreço, o magistrado de primeiro grau, corretamente, restringiu a sua análise aos parâmetros da legalidade do ato/processo administrativo, atento aos documentos juntados, restando constatada a devida observância aos meios de provas admitidos em direito, além do respeito aos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF), aliado ao princípio do devido processo legal.
Nesse contexto, caberia à recorrente provar que o DECON não obedeceu ao princípio da legalidade no procedimento administrativo em apreço, ônus do qual efetivamente não se desincumbiu.
Importante rememorar que a presente ação originou-se da reclamação da consumidora Silvani Matos Nogueira, a qual alegou que seu filho Douglas Nogueira Maciel, então beneficiário de Plano de Saúde comercializado pela Unimed Fortaleza, necessitou de atendimento com neuropediatra, terapeuta ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo e fisioterapeuta, em razão do diagnóstico de alguns transtornos (transtorno dos atos, hábitos e impulsos, transtorno específico do desenvolvimento da fala e da linguagem, transtorno hipercinético, transtorno do espectro autista), contudo teve o número de sessões limitado, em razão de a cobertura assistencial seguir o disposto no Rol de Procedimentos e Eventos elencados pela ANS.
Diante disto, a representante legal do consumidor realizou as sessões de forma particular, além do pagamento do plano mensal.
Segue elucidativo trecho da sentença sobre o tema: "(...) No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando a infração praticada pelo promovente. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, inclusive havendo apresentado recurso da decisão que ensejou a multa objurgada, objetivando, ali, a redução do montante aplicado (id. 39117209). Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida (...)".
No que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa, trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato, vejamos: "[…] Quanto à alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, esta Corte tem decidido que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" - RE 1103448 AgR/PB PARAÍBA AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 11/10/2019. Órgão Julgador Segunda Turma.
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO.
Dje-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)
Por outro lado, não há falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da multa.
O artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor prevê os parâmetros pelos quais se deve pautar a autoridade administrativa no momento da fixação da multa (com grifos): Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
No caso em apreço, denota-se que o quantum da multa, estabelecido no patamar de 9.000 (nove mil) UFIRCE, obedeceu aos parâmetros delimitados em lei, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segue a continuidade da análise do magistrado acerca da penalidade: "No caso dos autos, depreende-se que a Decisão Administrativa, que findou na manutenção da aplicação de multa em montante corresponde a 9.000 (nove mil) UFIRCEs, restou devidamente fundamentada, observando, para tanto, a observância dos critérios legais, arbitrado a quantia de 6.000 (seis mil) UFIRCE, elevando-se em 1/3 (um terço), frente a reincidência da autora, demonstrado, ali, através de quadro administrativo de reclamações constantes na base de dados (id. 39117209)".
Com efeito, nos termos do art. 57 do CDC, constata-se ser razoável a multa fixada por ofensa à legislação consumerista de maneira mais próxima do mínimo, tendo em vista a condição econômica da recorrente, a prática da infração discutida nos fólios, a vulnerabilidade das partes envolvidas e as peculiaridades do caso concreto, incluindo o reconhecimento das circunstâncias previstas no art. 26, I do Decreto nº 2.181/97[1].
Em complemento, segue trecho do parecer emitido pelo agente ministerial: "Logo, analisando o caso posto nos autos, vê-se que o procedimento administrativo se iniciou de ofício, ante a denúncia da consumidora, Sra.
Silvani Matos Nogueira, junto ao setor de fiscalização do DECON, para relatar a negativa da Unimed em autorizar a realização do tratamento com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e outros, modalidades necessitadas por Douglas Nogueira Maciel (à época com apenas 5 anos de idade, com diagnóstico de autismo e outras enfermidades).
Tais procedimentos foram solicitados pelos médicos, tendo a negativa supracitada levado a consumidora a pagar pelos atendimentos necessários ao filho, além do custo mensal com o plano de saúde, situação que nitidamente se configura como uma prática abusiva.
Quanto à regularidade do processo administrativo, não se constata qualquer irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme se observa pela documentação colacionada aos autos. (...) Nesse contexto, entendo que o valor da sanção imposta, 9.000 (nove mil) UFIRsCE, afigura-se adequada e proporcional à capacidade econômica da apelante, atendendo ainda à finalidade pedagógica e inibidora, no sentido de desestimular a prática de tais atos." Em sentido semelhante ao aqui esposado, elenco os julgados abaixo ementados: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
INVALIDADE DA RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
OBSERVÂNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, consoante art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. 2.
O Poder Judiciário, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, pode examinar os atos da administração pública, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 3.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do DECON que, ao verificar a infringência à legislação consumerista, aplicou ao apelante a multa. 4.
In casu, a decisão administrativa está em conformidade com a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ademais, o STJ já reconheceu ser indevida a recusa de cobertura do procedimento de oxigenoterapia hiperbárica, haja vista ter sido incorporado ao rol da ANS e ser necessário para o tratamento da doença da consumidora (AgInt no REsp n. 1.904.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 5.
Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna), ao contraditório e à ampla defesa. 6. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente pre
vistos.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Apelação desprovida.
Honorários majorados. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação nº 0106175-95.2008.8.06.0001.
Relatora Juíza Convocada Ana Cleyde Viana de Souza.
Data do Julgamento: 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO DECON.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO PARA RECLAMAÇÕES E DE SENHAS PARA ATENDIMENTO.
VIOLAÇÃO Á LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso de apelação em que o autor pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Estado do Ceará, sob o argumento de que a multa aplicada pelo DECON é nula, diante da ausência de ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 (A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena).
A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, sendo inegável o prejuízo causado aos consumidores. 3.
Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 4.800 UFIRSCE para o apelante levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997.
No caso, a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 4.
Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 5.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0134306-31.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A questão de fundo se trata de analisar eventual nulidade de ato administrativo, consistente na aplicação de multa pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - DECON/CE. 2. É cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública.
A propósito, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, de modo a efetivar incursão no grau de conveniência e oportunidade administrativas na fixação de valores sancionatórios, a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente. 3.
No caso sub judice, é inconteste a regularidade do procedimento administrativo em tela, porquanto o DECON/CE fundamentou a autuação ao verificar as violações à legislação consumerista, e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório, efetivando a devida notificação da empresa, que deixou de apresentar defesa. 4.
Quanto à sanção imposta, denota-se que o quantum da multa, originalmente estabelecido e depois reduzido em sede de recurso administrativo para o patamar de 6.000 (seis mil) UFIRCE, obedeceu aos parâmetros delimitados em lei, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, nos termos do art. 57 do CDC, constata-se ser razoável a multa fixada por ofensa à legislação consumerista, tendo em vista a condição econômica da recorrente e a prática da infração discutida nos fólios. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0101510-55.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:08/04/2024, data da publicação:24/04/2024) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: Apelação Cível nº 0112719-84.2017.8.06.0001, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 25/06/2024 e Apelação Cível nº 0194597-65.2016.8.06.0001, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023.
Evidencia-se, portanto, no caso em apreço, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todos os seus termos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; -
11/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387100
-
11/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2024 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/12/2024 10:46
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15311090
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15311090
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0123858-96.2018.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] APELAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA REPRESENTANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, determino que o processo seja retirado de pauta de julgamento colegiado e que seja redistribuído à relatoria do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição do conflito de competência nº 0001092-39.2021.8.06.0000 (SAJSG), julgado pela Juíza de Direito Rosilene Ferreira Facundo (id 14089582, 14089585, 14089587 a 14089595), que, naquele momento, exercia a convocação para substituir o Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, cujo acervo processual junto à 3ª Câmara de Direito Público foi herdado pelo Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15311090
-
24/10/2024 08:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2024 12:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14640714
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14640714
-
26/09/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14640714
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14640714
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14640714
-
24/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14640714
-
23/09/2024 09:09
Declarada incompetência
-
20/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14433941
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14433941
-
17/09/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14433941
-
12/09/2024 14:34
Declarado impedimento por ELIZABETE SILVA PINHEIRO
-
27/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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