TJCE - 0002268-32.2019.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 15:20
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 01:04
Decorrido prazo de WALTER SERGIO DE SOUZA ABREU em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 90149080
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 90149080
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 90149080
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90149080
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90149080
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90149080
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0002268-32.2019.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO SENILO DA COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte requerente com as respectivas razões inclusas.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, a quem compete o Juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Expedientes necessários.
Cascavel, data da assinatura digital.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
30/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90149080
-
30/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90149080
-
30/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90149080
-
30/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de WALTER SERGIO DE SOUZA ABREU em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de WALTER SERGIO DE SOUZA ABREU em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87536716
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87536716
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87536716
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental ajuizada por ANTONIO SENILO DA COSTA em desfavor do DETRAN/CE, ambos devidamente qualificados nos autos, em que alega ter vendido uma motocicleta Honda CG, 125 Titan, cor Azul, de placa HPF1263, para uma pessoa conhecida como "Chico da moto" e o referido comprador não realizou a transferência do veículo e, ainda, realizou a venda do automóvel para terceiro cujo nome não fora informado.
Em razão disso, toda a documentação referente ao veículo permanece sendo emitida em seu nome, inclusive os tributos, o que tem causado diversos transtornos.
Alega, ainda, que se dirigiu ao DETRAN/CE no intuito de informar a venda do veículo e buscar uma solução, como o bloqueio do veículo ou sua apreensão, o que não foi realizado pelo requerido.
Por conta da negativa do requerido, ajuizou a presente ação e pleiteou a concessão da tutela de urgência para bloquear administrativamente o veículo, com a consequente apreensão e suspensão de aplicação de multas.
No mérito, requereu a procedência da ação, com o bloqueio do veículo Motocicleta Honda CG, 125 Titan, cor Azul, de placa HPF1263 e que o requerente, desde a data da venda, deixe de responder solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento.
Com a inicial, juntou documentos de IDs nºs 40831612 a 40831620.
Despacho de ID nº 40831622 deferindo o pedido de justiça gratuita e, ainda, determinando a designação e realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera, tendo em vista o não comparecimento das partes, conforme ata de ID nº 40833533.
Contestação do DETRAN/CE (ID nº 56487903), em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que não houve a comunicação da venda e que a relação jurídica discutida envolve as partes do suposto negócio jurídico firmado, sem, contudo, existir motivo para que o Órgão integre o polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comunicação ao DETRAN do nome e endereço do atual proprietário e que o requerente não apresentou qualquer prova da alegada venda.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação (ID nº 65455737).
Despacho de ID nº 71418620 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova.
Em petição de ID nº 85940674, o requerente manifestou desinteresse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O requerido nada apresentou. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o caderno probatório eletrônico é suficiente para formação do convencimento, no presente caso, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, I, do CPC.
Acerca da preliminar suscitada pelo requerido DETRAN/CE, em que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, é sabido que o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores e, consequentemente, é competência do requerido realizar a matrícula e inscrição dos bens.
No mais, as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro são autuadas e aplicadas pelo órgão supramencionado.
Assim, entendo que o requerido figura como parte legítima para integrar a presente lide.
Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE AFASTADA.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELA NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH.
MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB.
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (15/05/2017).
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, destaco que o DETRAN/CE é o órgão responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide.
Preliminar rejeitada. (...) Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer das apelações interpostas, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLAYDSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0048453-46.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito da demanda.
Urge fazer algumas ilações acerca dos efeitos advindos do contrato de compra e venda que se dá mediante a tradição da coisa, a teor do que dispõe o artigo 1227 do Código Civil: "Artigo 1267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". Não obstante a transferência da propriedade para efeitos civis dependa apenas da tradição, no âmbito administrativo é necessária a comunicação ao DETRAN sobre a transferência de automotor.
Nesse trilhar, os artigos 123 c/c 233 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem ser incumbência do comprador providenciar a transferência no órgão de trânsito, os quais seguem transcritos: Artigo 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (Omissis) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Artigo 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. De outro lado, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê hipótese de responsabilidade solidária do antigo e do novo proprietário, quando inexistir a devida comunicação da transferência de propriedade do veículo.
Vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Consoante a redação dos dispositivos legais retromencionados, configura-se a responsabilidade solidária do vendedor/antigo proprietário pelas penalidades impostas sobre o veículo quando o comprador/novo proprietário não encaminhar ao órgão competente os documentos necessários ao registro da transferência da propriedade veicular.
Deve ser realçado, portanto, entendimento jurisprudencial, no sentido de mitigar a solidariedade existente entre o alienante do veículo e o novo adquirente, quando, embora o vendedor não tenha feito a comunicação da transferência ao DETRAN, produza prova hígida demonstrando que as infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas, portanto, pelo atual proprietário.
Este entendimento visa compatibilizar o art. 134 com o art. 123 do CTB, que atribuiu ao comprador a obrigação de comunicar ao órgão oficial a transferência de propriedade.
Portanto, é possível a mitigação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de forma a não penalizar quem sequer praticou a conduta, ocasionando prejuízo indevido ao alienante, desde que comprovada a transferência da propriedade do veículo.
Assim, partindo de tais premissas, passo a analisar o caso concreto, em que a requerente alega que realizou a venda motocicleta Honda CG, 125 Titan, cor Azul, de placa HPF1263, para uma pessoa conhecida como "Chico da moto" e o referido comprador não realizou a transferência do veículo e, ainda, realizou a venda do automóvel para terceiro cujo nome não fora informado.
Dito isto, nos termos do art. 373, inciso I, incumbe ao requerente o fato constitutivo do seu direito, impondo um mínimo de elemento probatório a amparar sua pretensão e, nos autos, em que pese as alegações autorais, as únicas provas produzidas para amparar sua pretensão são as multas supostamente recebidas pelo terceiro comprador do veículo.
No mais, não há qualquer identificação sobre o comprador de conhecido como "Chico da moto", tampouco qualquer elemento mínimo que demonstre a data da tradição, a exemplo de cópia de documento de transferência, recibo de pagamento, transferência bancária recebida na conta do requerente ou até mesmo print de conversa havida entre as partes.
Sobre o tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Veículo automotor.
Venda verbal.
Autor surpreendido com multas por infração de trânsito contra o seu nome.
Ausência de transferência de propriedade.
Demandado Jair, comprador do veículo, que é citado e deixa fluir o prazo de contestação em silêncio, sujeitando-se aos efeitos da revelia.
SENTENÇA de parcial procedência, com determinação de transferência do veículo para a titularidade do demandado Jair.
APELAÇÃO do autor, que visa à transferência das multas por infração de trânsito ao apelado Jair, com o cancelamento dessas multas na Carteira Nacional de Habilitação no apelado Detran.
EXAME: Transferência de titularidade de veículo que depende de ato do vendedor e do comprador, conforme previsto no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Autor e requerido Jair que não comunicaram venda do veículo ao Detran.
Demandado que foi regularmente citado para os termos da inicial, mas deixou fluir o prazo de contestação em silêncio.
Revelia que gera mera presunção relativa de veracidade, "ex vi" dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Documentação constante dos autos que não era suficiente para o acolhimento da pretensão inicial de transferência das multas, ante a ausência de comprovação da tradição do veículo.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Correta aplicação dos efeitos da revelia, considerada a presunção relativa de veracidade.
Impossibilidade de transferência das multas por infração de trânsito.
Falta de comprovação da data de tradição do veículo, mencionando tão somente que a venda ocorreu em "meado de 2007" no Apelo.
Sentença mantida, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000599-64.2020.8.26.0407; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CREPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO REGULADOR DETRAN.
HISTÓRICO DO VEÍCULOQUE TRAZ IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO RÉU A RESPONSABILIDADE E DE EXIMIR A AUTORA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NOART. 134 DO CTB.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença de improcedência do pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos morais e materiais. 2.
No caso de transferência de veículo automotor, o novo proprietário deve requerer junto ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo.
Por sua vez, o vendedor deve encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da efetiva comunicação, nos termos dos arts. 123, I e § 1º, e 134, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
No caso em análise, a apelante informa que o veículo foi vendido ao réu, em2012, contudo limitou-se a apresentar nos autos um histórico do veículo que trouxe os dados de um terceiro adquirente e uma data diversa da informada nos autos (13/11/2013), não sendo razoável entender que foi demonstrado o nexo causal com o réu. 4.
O histórico do veículo apresentado só corrobora com a conclusão de que o veículo permanece registrado em seu nome, razão pela qual resta aplicável a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. 5.
Não se ignora a possibilidade de ser imputada a responsabilidade pelos danos ocasionados a terceiros ao atual possuidor do veículo, contudo, entre estes danos e o réu não foi estabelecido o nexo de causalidade, não sendo razoável imputar em seu desfavor a responsabilidade. 6.Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0160174-74.2019.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOREVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0160174-74.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) (grifei) Nesse sentido, não havendo nos autos qualquer comprovação da tradição do veículo, é o requerente o responsável direto pelas despesas decorrentes de impostos, taxas e autos de infrações de trânsito cometidas na condução do veículo, consoante determina o nosso ordenamento jurídico (art. 134 do CTB).
Por fim, ainda que, atualmente, a regra do artigo supramencionado esteja sendo mitigada, e o entendimento no sentido de que, ainda que inexistente a comunicação da venda do veículo, quando restar comprovar a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, tais infrações não poderão ser imputadas à alienante esteja se firmando, o fato é que cabia ao requerente comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários que, atento às balizas do artigo 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data de assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87536716
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87536716
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87536716
-
05/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87536716
-
05/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87536716
-
05/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87536716
-
05/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de WALTER SERGIO DE SOUZA ABREU em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de WALTER SERGIO DE SOUZA ABREU em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85274120
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85274119
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85274117
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85274120
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85274119
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85274117
-
02/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85274120
-
02/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85274119
-
02/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85274117
-
02/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 05:03
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2022 12:16
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 18:25
Mov. [45] - Mero expediente: Intime-se conforme requerido pela Procuradoria Geral do Estado às fls 183-184. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
-
01/04/2022 00:09
Mov. [44] - Certidão emitida
-
28/03/2022 08:59
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 08:59
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01803131-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 16:53
-
21/03/2022 15:37
Mov. [41] - Certidão emitida
-
21/03/2022 14:14
Mov. [40] - Expedição de Carta
-
09/02/2022 15:38
Mov. [39] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Considerando o ofício de fls. 50/53, determino que a Secretaria de Vara renove o expediente de citação/intimação da parte requerida, a fim de dar prosseguimento ao feito. Expedientes necessários.
-
24/01/2022 08:03
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
24/01/2022 08:02
Mov. [37] - Ofício: Nº Protocolo: WCAS.22.01800336-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 19/01/2022 11:19
-
21/12/2021 10:49
Mov. [36] - Certidão emitida
-
22/09/2021 13:45
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 09:05
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.19.00025861-8 Tipo da Petição: Petição Cível Data: 05/11/2019 15:43
-
30/06/2021 12:47
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/02/2021 14:37
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 11:32
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/02/2021 12:38
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/06/2020 11:57
Mov. [29] - Conclusão
-
11/03/2020 09:29
Mov. [28] - Documento: despacho
-
11/03/2020 09:11
Mov. [27] - Mero expediente: À Secretaria para juntar o AR referente à intimação do requerente. Expedientes necessários.
-
11/03/2020 09:11
Mov. [26] - Recebimento
-
11/03/2020 09:11
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Cascavel
-
11/01/2020 01:28
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 02:51
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/12/2019 23:12
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/11/2019 09:23
Mov. [21] - Documento: termo de audiência
-
20/11/2019 09:21
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jorge Cruz de Carvalho
-
18/11/2019 12:07
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2019 15:49
Mov. [18] - Petição
-
29/10/2019 12:11
Mov. [17] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do Defensor
-
16/10/2019 12:21
Mov. [16] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Cascavel
-
16/10/2019 12:21
Mov. [15] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
16/10/2019 09:45
Mov. [14] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Defensor Público Especificação do local de destino: Defensor Público
-
16/10/2019 09:45
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
-
07/10/2019 09:19
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
07/10/2019 09:18
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
27/09/2019 09:28
Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2019 09:20
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
07/08/2019 10:50
Mov. [8] - Documento: despacho
-
07/08/2019 09:12
Mov. [7] - Recebimento
-
07/08/2019 09:12
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Cascavel
-
30/04/2019 22:13
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/04/2019 15:49
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
-
12/04/2019 13:10
Mov. [3] - Recebimento
-
12/04/2019 10:27
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Cascavel
-
12/04/2019 08:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001153-43.2022.8.06.0118
Katia Maria Franca Salomao
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 14:12
Processo nº 3001144-63.2021.8.06.0006
Rosilene Ferreira Neta
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 21:24
Processo nº 3012008-73.2024.8.06.0001
Carla Cecilia da Costa Almeida
Escola de Saude Publica do Ceara
Advogado: Eduardo Monteiro Janibelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 17:19
Processo nº 3012008-73.2024.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Carla Cecilia da Costa Almeida
Advogado: Eduardo Monteiro Janibelli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 11:20
Processo nº 0005687-70.2019.8.06.0091
Construtora Metros LTDA
Antonio Erlanio Braz da Costa
Advogado: Eurijane Augusto Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 17:18