TJCE - 0005687-70.2019.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:32
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METROS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
23/01/2025 22:32
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METROS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15298517
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15298517
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0005687-70.2019.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: ANTONIO ERLANIO BRAZ DA COSTA APELADO: CONSTRUTORA METROS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0005687-70.2019.8.06.0091 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE IGUATU APELADO: ANTONIO ERLANIO BRAZ DA COSTA : : EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
DIREITO AO FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Iguatu/CE contra a sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista de Antônio Erlânio Braz da Costa, reconhecendo sua contratação temporária como nula e determinando o depósito do FGTS referente ao período trabalhado (01/03/2018 a 11/01/2019), além de custas e honorários sucumbenciais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contratação temporária do autor é válida e se gera direitos trabalhistas; e (ii) verificar a legalidade da condenação ao pagamento do FGTS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, a contratação temporária deve atender aos requisitos do art. 37, IX, da CF/88, que exige excepcional interesse público e previsão legal, condição não comprovada no caso em tela. 4.
A nulidade do contrato de trabalho temporário não exime a Administração Pública do dever de pagar o salário e efetuar o depósito do FGTS, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a jurisprudência consolidada do STF (Tema 916) que corrobora este entendimento. 5.
O precedente RE 1066677 (Tema 551) não se aplica a contratos declarados nulos desde sua origem, como ocorre no caso concreto. 6.
Logo, a sentença de primeiro grau acertadamente condenou o ente acionado à obrigação de pagamento do FGTS ao autor, apenas não havendo que se falar em saldo de salário, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional porque somente o ente público recorreu da sentença. IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa de ofício não conhecida, conforme art. 496, §1º do CPC. 8.
Apelação cível conhecida e desprovida. ____________________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320; Súmula 466 do STJ; Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento da remessa de ofício e pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Município de Iguatu/CE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Antônio Erlânio Braz da Costa, ora apelado, em desfavor do ora apelante, pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID nº 13871260). Na petição inicial de ID n° 13871174, alega que, foi admitido em regime de contratação temporária em 01/03/2018 para exercer a função de auxiliar de limpeza urbana, mas exerceu a função de motorista, com demissão em 11/01/2019.
Solicita o pagamento de saldo salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, FGTS e multa de 40%. O Município de Iguatu deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID nº 13871241, sendo-lhe aplicada a revelia. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 13871260, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para o efeito de determinar ao Município de Iguatu/CE que promova o depósito do FGTS referente ao período de 01/03/2018 a 11/01/2019, na conta vinculada do referido fundo, com a devida correção monetária dos valores de acordo com o índice IPCA-E, e ainda juros moratórios de acordo com os índices da caderneta de poupança. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em percentual de 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada (CPC/2015, art. 86, caput).
Com relação ao demandante, fica a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de cinco anos (CPC/15, art. 98, § 3º), haja vista está litigando sob o pálio da justiça gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, III). Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau o Município de Iguatu interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 13871265, requerendo a reforma da sentença, para observar os princípios constitucionais na contratação de servidores públicos para atender à necessidade temporária e o não cabimento de pagamento de FGTS. Em contrarrazões, ID n° 13871269, Antônio Erlânio Braz da Costa, ora apelado, defende a manutenção da sentença alegando que a matéria foi objeto de decisão colegiada em recurso repetitivo, solicitando a majoração dos honorários sucumbenciais. Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 14294273, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação, por entender que a sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto. É o relatório. Fortaleza, data registrada no sistema. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido. De outro modo, deixo de constatar os pressupostos processuais do reexame necessário, tendo em vista que houve interposição de apelação por parte do Município de Iguatu, manifesta seu inconformismo com a sentença a quo, ajuizando o recurso cabível de forma voluntária já garantindo o duplo grau de jurisdição tornando desnecessário o reexame de ofício, conforme art. 496, §1º do CPC.
II - MÉRITO: O cerne do recurso é averiguar a possibilidade de o autor ter direito ao recebimento de FGTS e outras verbas trabalhistas em decorrência da rescisão de contrato temporário. Inicialmente, é importante ressaltar que a regra geral é a contratação de servidores públicos por meio de concurso público, conforme o art. 37, II da CF/88.
As exceções são para cargos em comissão (inciso II) e contratações por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público (inciso IX), segundo o art. 37, IX da CF/88.
Para essas contratações, devem ser respeitadas as seguintes condições: (a) previsão legal, (b) prazo determinado e (c) necessidade temporária de interesse público excepcional. Assim, a contratação temporária só é válida se atende a essas condições, que não estão presentes no caso em exame. A Lei nº 8.745/1993 também estabelece que, para a contratação temporária, a necessidade deve ser provisória e excepcional, e o recrutamento deve ser realizado por processo seletivo simplificado. Portanto, a exceção à regra da necessidade de concurso público, a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612). Nesse passo, vê-se que o contrato para prestação de serviço de auxiliar de limpeza urbana, segundo Id. 13871179, foi firmado em março de 2018 com vigência de 180 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, não havendo nenhuma menção de que a contratação seria na modalidade excepcional.
Percebe-se ainda que a demissão adveio em 11/01/2019, segundo documento de Id. 13871185. Ressalta-se, embora o ente municipal afirme que a contratação se deu na modalidade excepcional, não demonstrou nos autos tal condição.
Ademais, a própria natureza da função para a qual a parte demandante fora contratada - auxiliar de limpeza urbana - por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público. Logo, a contratação objeto dos presentes autos importou em ilegalidade por não ter ocorrido processo seletivo simplificado, afastando, portanto, o requisito da existência de uma situação temporária que autorizaria a exceção à regra de acesso aos cargos, empregos e funções públicas por concurso público. A nulidade do contrato, contudo, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Tal entendimento restou sedimentado sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: "1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016)" Logo, entende-se que a sentença acertadamente condenou o ente acionado à obrigação de pagamento do FGTS autor, apenas não havendo que se falar em saldo de salário, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional porque somente o ente público recorreu da sentença. No que tange à aplicabilidade do Tema 551 de Repercussão Geral ao presente caso, conclui-se que tal precedência vinculante se refere apenas a situações em que a contratação é inicialmente regular.
Em outras palavras, o precedente RE 1066677 (Tema 551) não se aplica a contratos declarados nulos desde sua origem (ab initio). Na realidade, a decisão vinculante é pertinente aos casos em que a contratação temporária ocorre de acordo com a Constituição, mas se torna irregular devido a renovações ou prorrogações sucessivas e reiteradas.
Esse não é o cenário dos autos, que tratam de um contrato inválido desde o início. Vale destacar um trecho da decisão da Suprema Corte no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Ministro Teori Zavascki, esclarece que o Tema 551 da repercussão geral se limita às contratações por tempo determinado consideradas válidas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". Nesse sentido, confiram-se precedentes recentes deste eg.
TJCE: " CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA 916/STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM PACTUAÇÃO INVÁLIDA AB INITIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o direito do demandante, ora agravado, aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome e à percepção das verbas alusivas às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina, em virtude de contratos temporários celebrados com o Município de Uruburetama. 2.
Conforme registrado no decisum impugnado, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, de acordo com o Tema 916 de Repercussão Geral. 3.
Apesar de o ente insurgente alegar, nas razões recursais, que a contratação temporária da parte adversa foi efetivada em consonância com o art. 2º, IV, da Lei Municipal nº 501/2013, é indubitável que o cargo exercido pelo agravado, Vigia, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade da pactuação por prazo determinado celebrada entre as partes, em atenção ao Tema 612 de Repercussão Geral. 4.
Outrossim, consoante registrado no decisum adversado, o Município de Uruburetama não comprovou que a contratação por prazo determinado do recorrido foi realizada para atender transitoriamente urgências no serviço público, ainda mais considerando que o vínculo perdurou por quase dois anos. 5.
Nesse contexto, os contratos temporários celebrados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio, devendo-se manter a obrigação do Município de Uruburetama de efetivar os depósitos das verbas fundiárias em favor do agravado em relação ao lapso temporal de 01.12.2015 a 30.11.2017. 6.
Quanto à aplicabilidade do Tema 551 de Repercussão Geral à situação em exame, no entanto, declina-se do posicionamento adotado na decisão unipessoal combatida, pois tal precedente vinculante se aplica aos casos nos quais a contratação é originariamente válida, mas que se torna irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, a qual versa sobre contratos nulos desde a origem. 7.
Portanto, afasta-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos montantes referentes às férias não usufruídas, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário, devendo permanecer apenas o dever da Administração Pública de efetivar os depósitos das verbas fundiárias. 8.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. (Agravo Interno Cível - 0000390-49.2018.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 16/09/2024) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL .SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, ,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada. (Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DEJUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSOPÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃOVERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOSNULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS ESALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNOCONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICAPARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, ,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ACARAPE.
GUARDA MUNICIPAL VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DEDEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA EFÉRIAS.
CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
TEMA Nº 308 DOSTF.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVOINTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO JULGADAIMPROCEDENTE. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0200087-77.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIANAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024 - grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE A ORIGEM.
NULIDADEDECRETADA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DEAMPARO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DAS VERBASPLEITEADAS ANTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DACONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS AOS SERVIDORESESTATUTÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃOJURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 916 DA REPERCUSSÃOGERAL).
PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E AODEPÓSITO DO FGTS DEVIDOS.
AFASTADA APLICAÇÃO DOTEMA 551.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃOCONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇAREFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas, (FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário). 2.
De início, merece atenção a aplicação das hipóteses tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF, que são inconciliáveis entre si, de modo que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto depende do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível o reconhecimento em conjunto dos temas na mesma casuística. 3.
Com isso, há de se rememorar que o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que, embora não seja o entendimento desta relatoria (já que a não adoção conjunta das conclusões dos Temas nº 916 e 551 implica, ainda que indiretamente, situação mais confortável ao Ente Público descumpridor dos comandos legais relacionados à contratação temporária), é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 4.
No caso em tela, o Requerente foi contratado através do programa denominado Pró-cidadania, onde visava a contratação de agentes de cidadania, com objetivo de proporcionar segurança a comunidade, sem ter caráter específico de polícia, perdurando de 17 de maio de 2010 até 01 de agosto de 2013, após prorrogações.
Além disso, não existe prova nos autos que efetivamente demonstre o caráter excepcional da contratação, consoante requer o art. 37 da CF, uma vez que sem justificativa razoável, o autor esteve vinculado à edilidade durante todo esse período. 5.
Outrossim, a nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber somente saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90.
Diante disso, cumpre referir se à jurisprudência do egrégio STF que, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral, no RE 596.478/RR, decidiu que o trabalhador contratado sem concurso e que teve seu contrato de trabalho declarado nulo diante da inobservância da regra constitucional prevista no art. 37, §2º, faz jus ao recebimento do FGTS. 6.
Por consequência, tenho que a Sentença de primeiro grau merece parcial reforma para afastar a aplicação do Tema 551, que diz respeito ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, para aplicar-se somente o Tema 916, visto que o contrato restou inválido desde a sua origem, tendo o Autor o direito ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS. 7.
Por fim, em relação a condenação da verba honorária, por tratar-se de Decisão condenatória ilíquida, determino que o percentual dos honorários sucumbenciais devido pelo ente público demandado, seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível - 0005521-64.2015.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DESOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024)" Diante desse contexto, conclui-se que a sentença de primeiro grau, ora recorrida, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo reparo nesta instância.
III - DISPOSITIVO: À vista do exposto: i) Nego conhecimento à remessa de ofício; ii) Conheço e nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença a quo nos mesmos termos e fundamentos. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo sua definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
01/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15298517
-
24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2024 11:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGUATU - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (APELADO) e não-provido
-
22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951649
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951649
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0005687-70.2019.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951649
-
08/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível de Iguatu Processo nº 0005687-70.2019.8.06.0091 S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum intentada por Antônio Erlanio Braz da Costa contra o Município de Iguatu, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao percebimento de saldo de FGTS e consectários, além de outras verbas "trabalhistas", em virtude de rescisão de contrato temporário.
Aduz, em síntese, que foi admitido pela Municipalidade no mês de março de 2018, estabelecendo com o ente requerido vínculo temporário que se prorrogou até janeiro de 2019.
Argumenta ainda que o Município requerido não promoveu o pagamento da verba fundiária relativa ao período especificado, remanescendo a situação de inadimplência também quanto às demais verbas indicadas na exordial.
Em razão disso, sustenta o pleito de procedência da pretensão deduzida.
Citado, o promovido quedou-se inerte, sendo-lhe aplicada a revelia em seus efeitos processuais.
Não há pendências a serem sanadas, nem nulidades arguidas a serem analisadas, estando o processo apto a ser julgado. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Anoto, inicialmente, que uma das questões de fundo debatidas na causa repousa sobre o eventual direito de servidor público municipal ao depósito de verba fundiária.
Sob esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores temporários cujo contrato tenha sido declarado nulo o direito ao recolhimento do FGTS. É nesse exato sentido a ementa do RE 596.478/RR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Dje 1.3.2013, verbis: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Importa assentar, no que importa à espécie, que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes nesta lide é de nítida natureza temporária, posto ser incontroverso que o autor ocupara função perante a municipalidade requerida mediante a prorrogação sucessiva, ao longo do tempo, de contratos que deveriam ser marcados pela provisoriedade.
O regime especial de que se trata é, assim, írrito, porquanto violador dos parâmetros estabelecidos pelo art. 37, IX, da Lei Maior.
A propósito, a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição Federal, tal como leciona o ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, verbis: "O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis.
O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…).
Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária.
Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. (…).
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores." (Manual de Direito Administrativo. 25ª ed., Editora Atlas. pgs. 600-601) A análise do caso em liça dá conta da evidente inobservância aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária, porquanto os contratos juntados aos autos, bem como os demais documentos, evidenciam desconformidade com a principiologia que rege os contratos temporários, como, por exemplo, a patente ausência de prova quanto à realização de certame público de seleção, bem como a genérica função do contratado constante no contrato ("função administrativa auxiliar"), o que vem a desnaturar esse regime especial de contratação temporária, inteligência do art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
Sobre os requisitos que devem nortear a contratação temporária, colhe-se precedente do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 17.882/2012 DO ESTADO DE GOIÁS.
SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO (SIMVE).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL IMPOSITIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AOS ART. 37, II, E 144, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: OFENSA AOS ARTS. 37, II, IX, E 144, CAPUT, DA CRFB/88.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
LEI ESTADUAL QUE CONTRARIA NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. (...). 3. À luz do conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição da República e da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (RE 658.026, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2014), a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade: (i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser temporária; (iv) o interesse público deve ser excepcional; (iv) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária. (ADI 5163, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) - destaque nosso.
O recrutamento não deveria de consumar-se através de contratação temporária, a qual pressupõe a excepcionalidade do interesse público que a reclama.
Da forma como realizado o contrato em discussão nestes autos, não há como albergar a sua validade.
De outra banda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já de há muito tempo vem se mantendo pacífica no sentido da inadmissibilidade do regime especial em hipóteses de admissão de servidores para o desempenho de funções permanentes, conforme se observa nos seguintes julgados: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes (ADI 2.987, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJe 2.4.2004).
Administração Pública Direta e Indireta.
Admissão de pessoal.
Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional.
Interpretação restritiva do art. 37, IX, da Carta Federal.
Precedentes.
Atividades permanentes.
Concurso público.
As atividades relacionadas no art. 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis.
Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público (ADI 890, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJe 6.2.2004).
As modificações introduzidas no art. 37 da CF pela EC 19/1998 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública.
Inconstitucionalidade formal inexistente.
Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, art. 246).
A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, art. 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica (ADI 2.125-MC, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJe 29.9.2000).
Evidenciado o afastamento da municipalidade requerida de todos os parâmetros constitucionais para a contratação temporária, outra alternativa não resta senão declarar a nulidade da totalidade dos contratos firmados entre o autor e a parte ré durante todo o período da prestação de serviço até ao final rescisão.
No que se relaciona ao pedido de condenação do promovido ao pagamento das demais verbas especificadas na inicial, descabida a pretensão, tendo em vista que consoante decidiu o Pretório Excelso no AgRg no RE 863.125/MG, Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 5.5.2015, os efeitos jurídicos decorrentes da anulação do contrato temporário são o pagamento de eventual saldo salarial e depósito do FGTS, tão somente.
Assim, não havendo evidência probatória de que o promovente tenha direito a pagamento de saldo salarial correspondente ao período da contratação temporária, impõe-se afastar a específica pretensão. 2.1.
Da correção monetária e dos juros: Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária dos precatórios/RPV deve dar-se com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por outro lado, o Pretório Excelso não saneou definitivamente a questão referente à incidência de juros moratórios e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, estando a discussão pendente de decisão no RE 870.947/SE, cuja repercussão geral foi reconhecida.
Assim, de rigor sejam adotados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, dada a presumida constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 neste particular. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para o efeito de determinar ao Município de Iguatu/CE que promova o depósito do FGTS referente ao período de 01/03/2018 a 11/01/2019, na conta vinculada do referido fundo, com a devida correção monetária dos valores de acordo com o índice IPCA-E, e ainda juros moratórios de acordo com os índices da caderneta de poupança.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em percentual de 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada (CPC/2015, art. 86, caput).
Com relação ao demandante, fica a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de cinco anos (CPC/15, art. 98, § 3º), haja vista está litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, III).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0220610-91.2022.8.06.0001
Cm Pfs Hospitalar S.A.
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Joao Macedo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 17:05
Processo nº 3001153-43.2022.8.06.0118
Katia Maria Franca Salomao
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 14:12
Processo nº 3001144-63.2021.8.06.0006
Rosilene Ferreira Neta
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 21:24
Processo nº 3012008-73.2024.8.06.0001
Carla Cecilia da Costa Almeida
Escola de Saude Publica do Ceara
Advogado: Eduardo Monteiro Janibelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 17:19
Processo nº 3012008-73.2024.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Carla Cecilia da Costa Almeida
Advogado: Eduardo Monteiro Janibelli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 11:20