TJCE - 0220610-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO MACEDO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO MACEDO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136439164
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136439164
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0220610-91.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: IMPETRANTE: CM PFS HOSPITALAR S.A.
Requerido: IMPETRADO: Senhor Coordenador da Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará, e outros S E N T E N Ç A Profarma Specialty S.A. e filiais opôs embargos de declaração de ID 99325529, impugnando suprir erro material dado na sentença de ID 134459163. Ocorre que, apesar de ter sido alegada omissão no referido embargos, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargada procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve erro material. Explico. O embargante afirma que a sentença teria adotado premissa fática equivocada ao tratar da LC 190/2022, mas essa premissa não é um erro objetivo de fato, e sim uma interpretação do juiz sobre o alcance da modulação do STF. A sentença analisou a questão da modulação dos efeitos da decisão do STF e concluiu que a cobrança do DIFAL-ICMS em 2022 era válida, afastando implicitamente a tese da impetrante de que estaria protegida pela ADI 5.439.
Mesmo que a decisão não tenha abordado expressamente a ADI 5.439, esse ponto foi enfrentado de forma suficiente ao tratar da modulação e da previsibilidade da cobrança. A fundamentação da sentença segue uma linha argumentativa coerente, baseada na interpretação sistemática da decisão do STF e na previsão constitucional sobre anterioridade tributária.
O fato de o juiz ter dado ênfase à LC 190/2022 não gera contradição com os argumentos centrais do julgamento. A sentença apresenta fundamentação detalhada e desenvolvida, sendo possível compreender os motivos da decisão.
O embargante pode discordar da interpretação adotada, mas isso não configura obscuridade passível de embargos de declaração. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136439164
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20/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:00
Decorrido prazo de Senhor Coordenador da Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará, em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO MACEDO FILHO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90154899
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90154899
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90154899
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0220610-91.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: IMPETRANTE: CM PFS HOSPITALAR S.A.
Requerido: IMPETRADO: Senhor Coordenador da Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará, e outros S E N T E N Ç A Profarma Specialty S.A. em mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado contra o Coordenador da Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - CATRI, almeja a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "a suspensão, até o trânsito em julgado desta ação, da exigibilidade da exação que deixou de ser recolhida no ano calendário 2021, referente ao ICMS-DIFAL objeto do MS 0213231- 36.2021.8.06.0001, haja vista que a sentença proferida está na iminência de ser reformada ante a decisão proferida pelo STF em 15/03/2022, em que ressalvou da modulação apenas as ações propostas até 24/2/21, portanto, a Fazenda está na iminência de exigir o pagamento do tributo não recolhido". (ID 38131885). Aduz que já havia ajuizado anteriormente a ADI 5.469, a ADI 5.439, distribuída em 15/12/2015, através da ABRADIMEX - Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais, da qual a Impetrante é associada. Alega que diante nova decisão do STF a sentença será reformada desfavoravelmente à Impetrante, tornando o ICMS-DIFAL imediatamente exigível e está na iminência de sofrer o ato coator por parte da Fazenda Pública, que exigirá o montante integral da exação que deixou de ser recolhida com as devidas correções, através de Auto de Infração. Emenda à inicial no ID 38131884. Em manifestação de ID 57344725, a impetrante discorreu o prequestionamento da matéria. Em decisão de ID 87690269, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época indeferiu a medida liminar. Em manifestação de ID 88208939, o Estado do Ceará discorreu sobre a impossibilidade de ser reconhecido direito à ressalva da modulação de efeitos do Tema 1093 do STF e de compensação na via administrativa. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 89260342, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, deixando de identificar na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. A questão é saber se é devida ou não a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022, considerando que a Lei Complementar 190, que regulamenta a cobrança do DIFAL-ICMS, é de 4 de janeiro de 2022, e diante do denominado princípio da anterioridade tributária que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea "b" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal), de modo que o argumento utilizado é o de que somente em 2023 seria admissível a referida cobrança. Em relação ao Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadorias (ICMS), a Constituição Federal, ao se referir à adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, ressaltou que cabe ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (inciso VII do § 2º do art. 155, com a redação dada pela Lei Emenda Constitucional 87/2015). Como se sabe, desde a Lei Complementar 87, de 1996 - denominada de Lei Kandir - materializou-se a tentativa de alterar a regra de concentração daquele tributo nos Estados de origem, em relação às operações interestaduais.
Todavia, ante a necessidade de previsão desse critério na própria Constituição Federal, deu-se a aprovação de Emenda Constitucional (também de número 87, tal a Lei Complementar), mas somente em 2015.
A partir dessa Emenda, publicou-se naquele mesmo ano o Convênio ICMS 93, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), regulamentando a nova regra constitucional, sob a justificativa de que a Emenda Constitucional 87/2015 não teria criado nova obrigação tributária, tendo em vista a previsão contida ainda na Lei Kandir, bastando um convênio do CONFAZ para regulamentar o DIFAL, ao invés da edição de nova Lei Complementar. A polêmica foi levada à jurisdição constitucional, mediante a ADI 5.469, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 relativas ao DIFAL-ICMS, por invasão de campo próprio de lei complementar, sendo que o Tribunal "modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF" (Certidão de Julgamento do julgamento da ADI 5.469 na Sessão de 24 de fevereiro de 2021). É certo que a alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal impõe a vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Por essa simples perspectiva se chegaria à conclusão de que a Lei Complementar 190, por ser de 2022, indica que o DIFAL-ICMS só poderia ser cobrado em 2023. Todavia, essa é uma interpretação literal, a mais rejeitada pelos próprios pensadores do Direito, inclusive do Direito Tributário, que durante anos e anos nos têm gerado um convencimento segundo o qual a literalidade da norma jurídica é somente o ponto de partida de qualquer interpretação, não bastando em si mesma como atividade de interpretação a simples leitura da regra. Por óbvio, neste caso não seria diferente.
Não se mostra suficiente a equação simplória de verificar o ano da edição da Lei Complementar e aplicar a perspectiva da anterioridade, por uma simples razão: existe uma norma jurídica produzida antes da referida Lei Complementar 190/2022 e que, numa análise primeira que faço, não seria desarrazoado dizer que essa norma jurídica teria atendido ao princípio da anterioridade tributária em sua finalidade (interpretação teleológica) da previsibilidade, e essa norma jurídica é a decorrente do julgamento da ADI 5.469, com suas teses jurídicas vinculantes, inclusive a que estipulou o período de possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS: a partir de 2022. A solução do problema, me parece, ultrapassa as fronteiras do Direito Tributário, por conter elementos próprios da Teoria do Direito, a partir do instante em que nosso sistema jurídico constitucional adotou a possibilidade de criação de norma jurídica vinculante produzida pelo Supremo Tribunal Federal no exercício da jurisdição constitucional, ao atuar em instância especial, realizando a interpretação final do Direito Constitucional, seja por controle direto de constitucionalidade, seja por controle difuso de constitucionalidade com repercussão geral. Desse modo, a partir do instante em que a matéria se submete à jurisdição constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal, todas as resoluções de problemas decorrentes dessa matéria passam a se subordinar às diretrizes fixadas no âmbito daquela jurisdição, independentemente de quem esteja envolvido na relação processual intersubjetiva (em se cuidando de recurso extraordinário com repercussão geral); e, no controle direto, com mais ênfase se tem essa vinculação de todos à norma jurídica produzida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ação objetiva de controle de constitucionalidade, conforme previsão contida no § 2º do art. 102 da Constituição Federal. É o que me indica, neste momento, ter ocorrido no caso em exame neste processo. O julgamento da ADI 5.469 fixou como tese vinculante não somente a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 relativas ao DIFAL-ICMS, por invasão de campo próprio de lei complementar, como também definiu a eficácia dessa declaração (modulação) de modo expresso, estipulando em termos temporais quanto à possibilidade de cobrança da DIFAL-ICMS no exercício financeiro seguinte à conclusão daquele julgamento, qual seja, o ano de 2022. É certo que naquele julgamento se impôs a edição de lei complementar, como requisito formal, para o pleno atendimento da necessidade de tal lei regulamentando a cobrança do DIFAL-ICMS, e a lei complementar foi publicada no início deste ano. A pergunta que se faz é se os contribuintes e os responsáveis tributários do ICMS podem se mostrar surpresos com a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022, pelo fato de a lei complementar ter sido publicada no início de 2022, mesmo sabendo que a norma jurídica produzida pelo STF já estipulava no início de 2021 essa previsibilidade de se cobrar o tributo no ano de 2022. Destaque-se que não se está afirmando, nesta decisão, que a lei complementar seria dispensável; ao contrário, uma das teses fixadas no julgamento da ADI 5.469 foi justamente a de impor a edição de tal lei como fundamento de validade de cobrança da DIFAL-ICMS. O aspecto enfrentado aqui é outro, de natureza teleológica quanto à interpretação de todas as normas envolvidas: Constituição Federal, julgamento do STF na ADI 5.469 e Lei Complementar 190/2022. Aliás, interpretação teleológica essa tão a gosto dos pensadores do Direito Tributário em geral, pois se o princípio da anterioridade tem como um dos vetores o da previsibilidade, não se pode dizer que seria imprevisível a cobrança do DIFAL-ICMS neste ano de 2022, considerando que a norma jurídica produzida pelo STF expressamente indicou a validade da cobrança no ano seguinte à edição da norma jurídica resultante do julgamento da ADI 5.469, ocorrido em fevereiro de 2021, ou seja, no início daquele ano. Convém lembrar o que destaca Humberto Ávila, em relação ao princípio da anterioridade, ao afirmar que "[a] anterioridade, da mesma forma que a proibição de retroatividade, deve ser interpretada de acordo com o sobreprincípio da segurança jurídica, que lhe é axiologicamente sobrejacente." (Sistema constitucional tributário. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. pp. 157/158). Desse modo, considerando que na relação jurídica tributária não pode haver o fator surpresa, no caso do DIFAL-ICMS de surpresa não se pode falar. Claro que o tema é polêmico e comporta debates.
Aliás, o próprio STF enfrentará essa questão em breve, eis que já foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidade versando justamente sobre esse tema, o da possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS ainda neste ano de 2022, no caso a ADI 7066 e a ADI 7070, ambas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, eis que conexas. Tenho o pensamento, entretanto, de que essa produção de norma jurídica pelo STF no exercício da jurisdição constitucional autêntica, de interpretação final do Direito Constitucional, com efeito vinculante, se enquadra naquilo que Tércio Sampaio Ferraz Jr. classifica como norma-origem, que é justamente aquela que gera a norma-derivada, que se subordina à norma-origem (vide, a respeito, o indispensável livro Teoria da norma jurídica, não somente por abordar essa classificação, mas o interessante ponto de vista sobre as regras de calibração num sistema jurídico. O livro é de 1978, mas a edição consultada, no caso, foi a 4ª, em sua 6ª tiragem, de 2006, da Editora Forense). Num cenário natural, sem a provocação da jurisdição, é óbvio que, em se tratando do princípio da anterioridade tributária, a norma-origem seria a lei complementar.
Todavia, como o caso foi levado à jurisdição, e a partir de uma ADI o STF produziu norma jurídica vinculante, inclusive abordando de modo expresso a questão do período de cobrança do tributo (na modulação), não me indica ser desarrazoada a afirmação de que a norma-origem é justamente aquela produzida no julgamento da ADI, e por isso ela serve como fundamento para a norma-derivada, que no caso seria a lei complementar editada neste ano. A anterioridade, assim, estaria plenamente atendida, eis que a norma-origem (julgamento pelo STF) se deu no ano anterior (2021), e somente seria preciso ter o cuidado para se ter um tempo, a partir da edição da norma-derivada (lei complementar) quanto à operacionalização e organização dos contribuintes e responsáveis tributários. Nesse ponto, se impõe a necessidade do prazo de 90 (noventa) dias, a chamada regra nonagesimal, contida na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, sendo que tal prazo está previsto de modo expresso na norma-derivada (Lei Complementar 190/2022), em seu art. 3º, ao afirmar que "esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal". Concluindo, com essas premissas por mim fixadas, não vislumbro qualquer invalidade na cobrança da DIFAL - ICMS no ano de 2022, desde que respeitado o prazo nonagesimal, ou seja, o lapso temporal de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022. Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "Logo, afigura-se inconstitucional a disposição assente no art. 3º, da LC 190/2022, acima transcrito, quando exige observância da "anterioridade nonagesimal" e da "anterioridade anual do exercício tributário" para cobrança do ICMS-DIFAL por ela disciplinado, ou seja, é inconstitucional a expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal".
De tal sorte, considera-se que a Lei Complementar 190/2022 possui vigência e eficácia desde a data de sua publicação, em 05 de janeiro de 2022.". Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90154899
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20/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:40
Denegada a Segurança a CM PFS HOSPITALAR S.A. - CNPJ: 81.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
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15/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:10
Decorrido prazo de Senhor Coordenador da Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará, em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO MACEDO FILHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:49
Conclusos para despacho
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24/06/2024 00:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87690269
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87690269
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0220610-91.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: IMPETRANTE: CM PFS HOSPITALAR S.A.
Requerido: IMPETRADO: Senhor Coordenador da Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará, e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por PROFARMA SPECIALTY S.A (MATRIZ), em face do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no qual almeja concessão de medida liminar "determinar a suspensão, até o trânsito em julgado desta ação, da exigibilidade da exação que deixou de ser recolhida no ano calendário 2021, referente ao ICMS-DIFAL objeto do MS 0213231- 36.2021.8.06.0001, haja vista que a sentença proferida está na iminência de ser reformada ante a decisão proferida pelo STF em 15/03/2022, em que ressalvou da modulação apenas as ações propostas até 24/2/21, portanto, a Fazenda está na iminência de exigir o pagamento do tributo não recolhido.".
Aduz que já havia ajuizado anteriormente à ADI 5.469, a ADI 5.439, distribuída em 15/12/2015, através da ABRADIMEX - Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais, da qual a Impetrante é associada.
Alega que diante nova decisão do STF a sentença será reformada desfavoravelmente à Impetrante, tornando o ICMS-DIFAL imediatamente exigível e está na iminência de sofrer o ato coator por parte da Fazenda Pública, que exigirá o montante integral da exação que deixou de ser recolhida com as devidas correções, através de Auto de Infração.
A requerente requer à compensação do tributo pago referente ao período não prescrito, conforme autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Passo a apreciar o pedido liminar.
A questão é saber, em exame provisório e de cognição superficial - tendo em vista que o processo está em seu início - se é devida ou não a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022, considerando que a Lei Complementar 190, que regulamenta a cobrança do DIFAL-ICMS, é de 4 de janeiro de 2022, e diante do denominado princípio da anterioridade tributária que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal), de modo que o argumento utilizado é o de que somente em 2023 seria admissível a referida cobrança.
Em relação ao Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadorias (ICMS), a Constituição Federal, ao se referir à adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, ressaltou que cabe ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (inciso VII do § 2º do art. 155, com a redação dada pela Lei Emenda Constitucional 87/2015).
Como se sabe, desde a Lei Complementar 87, de 1996 - denominada de Lei Kandir - materializou-se a tentativa de alterar a regra de concentração daquele tributo nos Estados de origem, em relação às operações interestaduais.
Todavia, ante a necessidade de previsão desse critério na própria Constituição Federal, deu-se a aprovação de Emenda Constitucional (também de número 87, tal a Lei Complementar), mas somente em 2015.
A partir dessa Emenda, publicou-se naquele mesmo ano o Convênio ICMS 93, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), regulamentando a nova regra constitucional, sob a justificativa de que a Emenda Constitucional 87/2015 não teria criado nova obrigação tributária, tendo em vista a previsão contida ainda na Lei Kandir, bastando um convênio do CONFAZ para regulamentar o DIFAL, ao invés da edição de nova Lei Complementar.
A polêmica foi levada à jurisdição constitucional, mediante a ADI 5.469, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 relativas ao DIFAL-ICMS, por invasão de campo próprio de lei complementar, sendo que o Tribunal "modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF" (Certidão de Julgamento do julgamento da ADI 5.469 na Sessão de 24 de fevereiro de 2021). É certo que a alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal impõe a vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Por essa simples perspectiva se chegaria à conclusão de que a Lei Complementar 190, por ser de 2022, indica que o DIFAL-ICMS só poderia ser cobrado em 2023.
Todavia, essa é uma interpretação literal, a mais rejeitada pelos próprios pensadores do Direito, inclusive do Direito Tributário, que durante anos e anos nos têm gerado um convencimento segundo o qual a literalidade da norma jurídica é somente o ponto de partida de qualquer interpretação, não bastando em si mesma como atividade de interpretação a simples leitura da regra.
Por óbvio, neste caso não seria diferente.
Não se mostra suficiente a equação simplória de verificar o ano da edição da Lei Complementar e aplicar a perspectiva da anterioridade, por uma simples razão: existe uma norma jurídica produzida antes da referida Lei Complementar 190/2022 e que, numa análise primeira que faço, não seria desarrazoado dizer que essa norma jurídica teria atendido ao princípio da anterioridade tributária em sua finalidade (interpretação teleológica) da previsibilidade, e essa norma jurídica é a decorrente do julgamento da ADI 5.469, com suas teses jurídicas vinculantes, inclusive a que estipulou o período de possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS: a partir de 2022.
A solução do problema, me parece, ultrapassa as fronteiras do Direito Tributário, por conter elementos próprios da Teoria do Direito, a partir do instante em que nosso sistema jurídico constitucional adotou a possibilidade de criação de norma jurídica vinculante produzida pelo Supremo Tribunal Federal no exercício da jurisdição constitucional, ao atuar em instância especial, realizando a interpretação final do Direito Constitucional, seja por controle direto de constitucionalidade, seja por controle difuso de constitucionalidade com repercussão geral.
Desse modo, a partir do instante em que a matéria se submete à jurisdição constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal, todas as resoluções de problemas decorrentes dessa matéria passam a se subordinar às diretrizes fixadas no âmbito daquela jurisdição, independentemente de quem esteja envolvido na relação processual intersubjetiva (em se cuidando de recurso extraordinário com repercussão geral); e, no controle direto, com mais ênfase se tem essa vinculação de todos à norma jurídica produzida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ação objetiva de controle de constitucionalidade, conforme previsão contida no § 2º do art. 102 da Constituição Federal. É o que me indica, neste momento, ter ocorrido no caso em exame neste processo.
O julgamento da ADI 5.469 fixou como tese vinculante não somente a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 relativas ao DIFAL-ICMS, por invasão de campo próprio de lei complementar, como também definiu a eficácia dessa declaração (modulação) de modo expresso, estipulando em termos temporais quanto à possibilidade de cobrança da DIFAL-ICMS no exercício financeiro seguinte à conclusão daquele julgamento, qual seja, o ano de 2022. É certo que naquele julgamento se impôs a edição de lei complementar, como requisito formal, para o pleno atendimento da necessidade de tal lei regulamentando a cobrança do DIFAL-ICMS, e a lei complementar foi publicada no início deste ano.
A pergunta que se faz é se os contribuintes e os responsáveis tributários do ICMS podem se mostrar surpresos com a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022, pelo fato de a lei complementar ter sido publicada no início de 2022, mesmo sabendo que a norma jurídica produzida pelo STF já estipulava no início de 2021 essa previsibilidade de se cobrar o tributo no ano de 2022.
Destaque-se que não se está afirmando, nesta decisão, que a lei complementar seria dispensável; ao contrário, uma das teses fixadas no julgamento da ADI 5.469 foi justamente a de impor a edição de tal lei como fundamento de validade de cobrança da DIFAL-ICMS.
O aspecto enfrentado aqui é outro, de natureza teleológica quanto à interpretação de todas as normas envolvidas: Constituição Federal, julgamento do STF na ADI 5.469 e Lei Complementar 190/2022.
Aliás, interpretação teleológica essa tão a gosto dos pensadores do Direito Tributário em geral, pois se o princípio da anterioridade tem como um dos vetores o da previsibilidade, não se pode dizer que seria imprevisível a cobrança do DIFAL-ICMS neste ano de 2022, considerando que a norma jurídica produzida pelo STF expressamente indicou a validade da cobrança no ano seguinte à edição da norma jurídica resultante do julgamento da ADI 5.469, ocorrido em fevereiro de 2021, ou seja, no início daquele ano.
Convém lembrar o que destaca Humberto Ávila, em relação ao princípio da anterioridade, ao afirmar que "[a] anterioridade, da mesma forma que a proibição de retroatividade, deve ser interpretada de acordo com o sobreprincípio da segurança jurídica, que lhe é axiologicamente sobrejacente" (Sistema constitucional tributário. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. pp. 157/158) Desse modo, considerando que na relação jurídica tributária não pode haver o fator surpresa, no caso do DIFAL-ICMS de surpresa não se pode falar.
Claro que o tema é polêmico e comporta debates.
Aliás, o próprio STF enfrentará essa questão em breve, eis que já foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidade versando justamente sobre esse tema, o da possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS ainda neste ano de 2022, no caso a ADI 7066 e a ADI 7070, ambas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, eis que conexas.
Tenho o pensamento, entretanto, de que essa produção de norma jurídica pelo STF no exercício da jurisdição constitucional autêntica, de interpretação final do Direito Constitucional, com efeito vinculante, se enquadra naquilo que Tércio Sampaio Ferraz Jr. classifica como norma-origem, que é justamente aquela que gera a norma-derivada, que se subordina à norma-origem (vide, a respeito, o indispensável livro Teoria da norma jurídica, não somente por abordar essa classificação, mas o interessante ponto de vista sobre as regras de calibração num sistema jurídico. O livro é de 1978, mas a edição consultada, no caso, foi a 4ª, em sua 6ª tiragem, de 2006, da Editora Forense).
Num cenário natural, sem a provocação da jurisdição, é óbvio que, em se tratando do princípio da anterioridade tributária, a norma-origem seria a lei complementar.
Todavia, como o caso foi levado à jurisdição, e a partir de uma ADI o STF produziu norma jurídica vinculante, inclusive abordando de modo expresso a questão do período de cobrança do tributo (na modulação), não me indica ser desarrazoada a afirmação de que a norma-origem é justamente aquela produzida no julgamento da ADI, e por isso ela serve como fundamento para a norma-derivada, que no caso seria a lei complementar editada neste ano.
A anterioridade, assim, estaria plenamente atendida, eis que a norma-origem (julgamento pelo STF) se deu no ano anterior (2021), e somente seria preciso ter o cuidado para se ter um tempo, a partir da edição da norma-derivada (lei complementar) quanto à operacionalização e organização dos contribuintes e responsáveis tributários.
Nesse ponto, se impõe a necessidade do prazo de 90 (noventa) dias, a chamada regra nonagesimal, contida na alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, sendo que tal prazo está previsto de modo expresso na norma-derivada (Lei Complementar 190/2022), em seu art. 3º, ao afirmar que "[e]sta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal".
Concluindo, com essas premissas por mim fixadas, não vislumbro, nesta fase inicial do processo, qualquer invalidade na cobrança da DIFAL - ICMS no ano de 2022, desde que respeitado o prazo nonagesimal, ou seja, o lapso temporal de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Intime-se a impetrante, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão.
Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Estado do Ceará, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso no feito.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações. Fortaleza, 4 de junho de 2024.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87690269
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87690269
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04/06/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87690269
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04/06/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87690269
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04/06/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:54
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/08/2022 18:57
Mov. [19] - Conclusão
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01/08/2022 18:57
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02265730-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/08/2022 18:37
-
30/07/2022 08:36
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2022 19:56
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0585/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 01:39
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 09:12
Mov. [14] - Documento Analisado
-
08/07/2022 18:14
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 14:49
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2022 08:58
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
04/05/2022 08:58
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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04/05/2022 08:16
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/05/2022 08:16
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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03/05/2022 14:35
Mov. [7] - Outras Decisões: Desta forma, entendo que não há motivos que justifiquem a distribuição do feito por dependência ao processo 0213231-36.2021.8.06.0001, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos para a distribuição a fim de que sejam
-
03/04/2022 21:32
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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01/04/2022 16:08
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01994345-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/04/2022 15:56
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01/04/2022 08:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 01/04/2022 através da guia nº 001.1332277-07 no valor de 64,48
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19/03/2022 12:48
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1332277-07 - Custas Iniciais
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18/03/2022 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2022 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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