TJCE - 0200763-27.2022.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] PROCESSO Nº 0200763-27.2022.8.06.0091 SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de ação ordinária formulada por Janayna Mirna de Amorim Uchoa em face do Município de Iguatu, qualificados. Alega-se, na exordial, ipsis litteris, que: "Foi admitida em 01/04/2013, na função de Terapeuta Ocupacional no Município de Iguatu, estando sujeito ao regime jurídico único estatutário (Lei Municipal 104/90, revogado pela Lei 2.092/2014), lei essa que fixa a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
No final do mês de janeiro de 2022, foram pagos a todos os servidores da Educação, os valores referentes ao rateio do Fundeb, que consistente na diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados em 2021, conforme decreto 04/2022, porém, a servidora requerente mesmo fazendo jus, a tal valor, não recebeu.
A autora ainda em 16 de fevereiro de 2022, requereu o pagamento de tais valores administrativamente, porém, nunca houve retorno.
Ocorre que, a servidora está lotada, desde o ano de 2013, no Centro de Atendimento Educacional Especializado -CAEE, sendo então inserida no rol de profissionais da educação básica, bem como, das equipes multiprofissionais que deverão desenvolver ações para melhoria da qualidade do processo de Ensino de aprendizagem (...)". Ao final, pugna pela procedência da ação, tornando definitiva a liminar para inclusão e recebimento do "abono do Fundeb", bem como do pagamento do abono provisório referente ao exercício financeiro de 2021 e os que não foram pagos no curso do processo. Liminar indeferida, ID 51974693. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 53536732: "(...) requerer o julgamento antecipado da lide, pelo que requerer também juntada de comprovação de como suas funções da autora são exercidas.
As funções da autora são exercidas no Centro de Atendimento Educacional Especializado -CAEE, criada pela Lei Municipal nº 2.421/2016, sendo então inserida no rol de profissionais da educação básica, bem como, das equipes multiprofissionais que deverão desenvolver ações para melhoria da qualidade do processo de Ensino de aprendizagem, segue declaração da diretora do CAEE.
Conforme projeto político pedagógico do CAEE de Iguatu-CE, o centro funciona no auxílio a aprendizagem de crianças da educação básica do município, com as respectivas atribuições do terapeuta ocupacional dentro do centro, art. 35.
Na oportunidade, anexa aos autos a Lei nº 14.276/2021 e a Lei Municipal nº 2.919/2021." O Município de Iguatu não contestou.
Decreto da revelia da edilidade, ID 53844893; Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes. Pois bem. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1998 a 2006. A Lei nº 14.113/2020 (novo Fundeb) alterou a destinação dos recursos estabelecendo a destinação de, no mínimo, 70% à remuneração dos Profissionais da Educação Básica, ou seja, pelo menos 70% dos valores do Fundeb devem ser investidos no pagamento de Profissionais da Educação Básica, em preterimento ao percentual anterior de 60%. De acordo com a legislação anterior, eram considerados Profissionais do Magistério da Educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência como direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. A Lei nº 14.113/2020 trouxe novo conceito de Profissionais da Educação Básica, vejamos: Art. 26.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (...) II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; Tais dispositivos englobam: Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos ensinos fundamental e médio (Art. 61, inciso I, da Lei nº 9.394/1996); Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas (Art. 61, inciso II, da Lei nº 9.394/1996); Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim (Art. 61, inciso III, da Lei nº 9.394/1996); Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas semelhantes à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender a formação técnica e profissional (Art. 61, inciso IV, da Lei nº 9.394/1996); Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) (Art. 61, inciso V, da Lei nº 9.394/1996); Profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais (Art. 1º da Lei nº 13.935/2019). O profissional da educação é aquele que foi preparado para desempenhar determinadas relações no interior da escola ou fora dela, onde o trato com o trabalho pedagógico ocupa posição de destaque, constituindo mesmo o núcleo central de sua formação. Nessa esteira, a Lei 14.113/2020 altera a redação do art. 61 da LDB, utilizando a expressão formação dos profissionais da educação e, não apenas formação de docentes, ao estabelecer a finalidade e os fundamentos da formação profissional. Portanto, não há vinculação do trabalho pedagógico ao exercício da docência, mas inerente à formação de todos os profissionais da educação, sendo este um dos aspectos de atuação desses trabalhadores. Feitas essas considerações, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Em definição dada pelo próprio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, https://www.coffito.gov.br/nsite/?page_id=3382, a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos portadores de alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psico-motoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos, na atenção básica, média complexidade e alta complexidade. O Terapeuta Ocupacional é um profissional dotado de formação nas Áreas de Saúde e Sociais.
Sua intervenção compreende avaliar o cliente, buscando identificar alterações nas suas funções práxicas, considerando sua faixa etária e/ou desenvolvimento, sua formação pessoal, familiar e social.
A base de suas ações compreende abordagens e/ou condutas fundamentadas em critérios avaliativos com eixo referencial pessoal, familiar, coletivo e social, coordenadas de acordo com o processo terapêutico implementado. As atividades do profissional estendem-se por diversos campos das Ciências de Saúde e Sociais.
O terapeuta ocupacional avalia seu cliente para a obtenção do projeto terapêutico indicado; que deverá, resolutivamente, favorecer o desenvolvimento e/ou aprimoramento das capacidades psico-ocupacionais remanescentes e a melhoria do seu estado psicológico, social, laborativo e de lazer. Não há restrição de local para atuação do Terapeuta Ocupacional, mas é evidente que seu posicionamento dentro de uma instituição de ensino não o concebe como um profissional da educação, notadamente para fins de percepção do rateio do FUDEB, mas sim um profissional da saúde, que é o que ele é de natureza, inserido no contexto educacional que demanda sua atuação. No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 2.919/2021, que "autoriza o poder executivo municipal a conceder o complemento constitucional dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (abono-FUNDEB), aos profissionais da educação básica da rede pública municipal de ensino de Iguatu/CE, como medida excepcional e transitória concernente ao exercício de 2021", em seu art. 2º "estão aptos a receber o abono previsto no artigo 1º desta Lei os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei Federal n°14.113, de 25 de dezembro de 2020, a saber: (...) Parágrafo único.
Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Pública Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação estatutária, contratual ou temporária com a Secretaria da Educação, Cultura e Ensino Superior, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos na legislação pertinente, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente." Evidente que a situação da requerente não converge com o conceito fixado pela legislação de regência, impondo-se a improcedência do pleito. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito. Intime-se apenas a parte autora, pois o Município de Iguatu é revel. Custas e honorários pelo sucumbente (autor), os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Dispensado o reexame necessário, ante a rejeição dos pedidos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Escoado o prazo recursal, sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - Respondendo PORTARIA Nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 71999964
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05/06/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71999964
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23/05/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MAYARA BERNARDES ANTERO em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65180204
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 53844893
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03/08/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 17:20
Decretada a revelia
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24/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 20:44
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/12/2022 11:58
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 09:41
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 15:06
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2022 15:05
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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16/05/2022 05:41
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/05/2022 22:28
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
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05/05/2022 11:55
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 10:24
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/05/2022 12:03
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 19:10
Mov. [2] - Conclusão
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29/03/2022 19:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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