TJCE - 0200655-44.2022.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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20/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16867795
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14/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16867795
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200655-44.2022.8.06.0108 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ.
EMBARGADO: JOSE ERCILIO DA SILVA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS, MAS QUE POSSUEM REGISTRO NA ANVISA.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC/2015, ART. 489, § 1º, INCISOS V E VI C/C ART. 927, INCISO III E, § 1º).
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, ASSEGURANDO AO PACIENTE O DIREITO DE FAZER PROVAS DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS NºS 06 E 1234 E, AOS ENTES PÚBLICOS, O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS REFERIDOS PRECEDENTES VINCULANTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA, EX OFFICIO, POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário nº 0200655-44.2022.8.06.0108, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontado a existência de omissão no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Reexame Necessário, manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que o condenou, juntamente com o Município de Jaguaruana/CE, à efetivação do direito à vida e à saúde do Sr.
José Ercílio da Silva, paciente idoso, hipossuficiente e portador de doenças/lesões graves, mediante o fornecimento de medicamentos que, embora registrados na ANVISA, não são disponibilizados pelo SUS, especificamente, para o tratamento de seu quadro, além de outros insumos (ID 15239156), ex vi: "Ementa: Constitucional e tutela da saúde.
Remessa Necessária.
Medicamentos não incorporado, com registro na ANVISA.
Aplicação da liminar referendada no re nº 1366243 (tema nº 1234/STF).
Requisitos do tema nº 106/STJ satisfeitos.
Sentença confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário objetivando a reforma de sentença que acolheu o pedido autoral e condenou o Estado do Ceará e o Município de Jaguaruana ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a obrigatoriedade do Estado e do Município em fornecer os fármacos e insumos pleiteados pela parte autora.
III.
Razões de Decidir 3.
Pela literalidade do art. 23 da CF/1988, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 4.
Sobre a matéria, o Plenário do STF referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 1366243 (Tema nº 1234), estabelecendo que as ações envolvendo fármacos não incorporados pelo SUS serão processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 5.
Com efeito, sobreveio o julgamento do Tema 1.234, STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, restando fixada a competência para demandas relativas a em relação aos medicamentos não incorporados pelo SUS, mas com registro na ANVISA.
Todavia, in casu, deve preponderar o decidido em sede de medida liminar transcrita, pois, inobstante o julgamento definitivo do Tema 1.234, STF, restaram modulados os efeitos da decisão, não sendo aplicável aos processos ajuizados antes da publicação do julgado. 5.
Anote-se, ainda, a submissão do caso em liça à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do Tema nº 106, que consolidou a seguinte tese: "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 6.
Evidenciada na documentação acostada aos autos a necessidade de fornecimento dos fármacos e insumos prescritos pelo médico para o adequado tratamento de saúde da paciente, não há outra medida a ser tomada, senão compelir a Administração a fornecê-los, garantido -lhe o direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da CF/1998.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença confirmada." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Embargos de Declaração (ID 15524672), sustentando, em suma, que referido decisum seria omisso, porque este Órgão Julgador não teria aplicado, in concreto, as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, sobre a matéria ora discutida nos autos (Temas nºs 06 e 1234).
Diante do que, requer, então, a imediata supressão de tal vício, com a atribuição de efeitos infringentes ao seu recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço do recurso, porque se encontram devidamente reunidos todos os requisitos legais.
Pela literalidade do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material na sentença ou no acórdão, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Ainda sobre as hipóteses de cabimento de referido recurso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery discorrem que: "[...] Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Editora RT).
Excepcionalmente, contudo, também se admite o uso de tal via - embargos de declaração - para a correção de premissa equivocada em que se encontre fundado o decisum, ou para a apreciação de fato superveniente que tenha aptidão de influir no resultado da lide, com amparo nos princípios da efetividade e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF/88), porque evita a remessa dos autos às instâncias superiores, apenas para exame de matérias que podem, desde logo, ser enfrentada(s) in concreto.
Ora, a controvérsia dos autos gira em torno, basicamente, de 02 (duas) questões: (a) se têm os entes públicos (Estado do Ceará e Município de Jaguaruana/CE) legitimidade para figurar no polo passivo da lide; e (b) se é possível que, além de outros insumos, o Judiciário autorize a concessão de medicamentos que, embora não incluídos nas listas pelo SUS, possuem registro na ANVISA, e foram prescritos pelos médicos como os únicos atualmente eficazes para adequado tratamento do Sr.
José Ercílio da Silva, paciente idoso, hipossuficiente, e portador de doenças/lesões graves.
Ocorre que, no curso da lide, o STF fixou novas teses, com Repercussão Geral (Temas nºs 06 e 1234), estabelecendo as regras de competência e os critérios que deverão ser observados pelos juízes e pelos Tribunais nestes casos, devido à força vinculante dos seus precedentes.
E, de acordo com o atual sistema do CPC, que tem, entre suas finalidades, conferir unidade e estabilidade à jurisprudência, dúvida não há de que os Temas nºs 06 e 1.234 do STF irão afetar, de imediato, um grande volume de feitos que - assim como este -, ainda se encontram tramitando.
Pois bem.
No Tema nº 1234, o STF definiu que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas com registro na ANVISA, pode recair sobre qualquer um dos entes públicos que fazem parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil (União, Estados, DF e Municípios), a depender do custo do tratamento indicado para o paciente, no prazo de 01 (um) ano: "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou dep entregar coisa certa." (destacado) Mas, especificamente no que se refere às regras de competência, o Tema nº 1234 teve seus efeitos modulados pelo STF, in verbis: "Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos." (destacado) Destarte, em se tratando, aqui, de ação que foi proposta pelo paciente em data anterior à da publicação da r. decisão, não há o que ser revisto por este Tribunal, relativamente à legitimidade dos entes públicos que figuram no polo passivo da lide, e à competência da Justiça Estadual.
Sucede que, no Tema nº 1.234, também foram definidos pelo STF outros critérios que, se não atendidos pelo enfermo, obsta a intervenção do Judiciário, para condenação da Administração no fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, ex vi: "IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." (destacado) E, recentemente, o STF deixou mais claro, no Tema nº 06, que a concessão pelos entes públicos de um fármaco, com registro na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS, é medida que só pode ser autorizada pelo Judiciário, de forma excepcional, se ficar comprovado pelo paciente o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos, ex vi: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (destacado) No mesmo sentido, ainda foram editadas as Sumulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF, que assim dispõem, in verbis: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." * * * * * "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" Pelo que se extrai da documentação acostada aos autos (ID 13873549), o Sr.
José Ercílio da Silva, realmente, foi diagnosticado com "sequelas de acidente vascular cerebral", e, segundo os médicos, necessita fazer uso de alguns medicamentos que, embora registrados na ANVISA, não são disponibilizados pelo SUS, além de outros insumos, a serem fornecidos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Jaguaruana/CE.
Todavia, ainda que, a partir do laudo elaborado pelo profissional da saúde, in casu, possa ser inferida a falta de outras alternativas no SUS para o adequado tratamento do paciente, só isso, de per si, não mais basta para fundamentar a condenação dos entes públicos.
Assim, considerando que este foi o único elemento que, à época, serviu de base para a resolução da lide, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe a este Tribunal, para que as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral (Temas nºs 06 e 1243), possam ser examinadas, em sua inteireza, pelo magistrado de primeiro grau, como visto.
Inteligência do art. 489, § 1º, incisos V e VI c/c a do art. 927, inciso III e, § 1º, ambos do Código e Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." (destacado) * * * * * " Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo." (destacado) Ademais, não se aplica, in casu, a "teoria da causa madura", porque, antes da proferida uma nova decisão de mérito, devem ser intimados, primeiro, o paciente para fazer provas de que preenche os requisitos previstos nos Temas nºs 06 e 1234 do STF e, depois, os entes públicos, para o exercício do contraditório e ampla defesa, no devido processo legal.
De fato, ensina o professor Daniel Amorim Assumpção Neves que: "[...] havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.
Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC)" (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653). (destacado) E, outra não tem sido a orientação adotada pela 3ª Câmara de Direito Púbico do TJ/CE em casos como o dos autos, ex vi: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SUMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DO STF.
SUMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522085020218060173, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024). (destacado) Logo, devem ser acolhidos os embargos de declaração e lhes atribuídos efeitos infringentes, para, modificando o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, declarar a nulidade da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, e, não sendo o caso de aplicação da "teoria da causa madura", devolver o feito à origem, para seu regular prosseguimento. DISPOSITIVO Ante todo o exposto acima, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, modificando o acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, declarar a nulidade da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, e, não sendo o caso de aplicação da "teoria da causa madura", devolver o feito à origem, para seu regular prosseguimento, como visto. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1.550/2024 Relatora -
13/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16867795
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23/12/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16458746
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16458746
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16458746
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04/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15781337
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15781337
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12/11/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15781337
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12/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15239156
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15239156
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200655-44.2022.8.06.0108 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: JOSE ERCILIO DA SILVA.
RÉUS: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, ESTADO DO CEARA.
Ementa: Constitucional e tutela da saúde.
Remessa Necessária.
Medicamentos não incorporado, com registro na ANVISA.
Aplicação da liminar referendada no re nº 1366243 (tema nº 1234/STF).
Requisitos do tema nº 106/STJ satisfeitos.
Sentença confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário da objetivando a reforma de sentença que acolheu o pedido autoral e condenou o Estado do Ceará e o Município de Jaguaruana ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a obrigatoriedade do Estado e do Município em fornecer os fármacos e insumos pleiteados pela parte autora.
III.
Razões de Decidir 3.
Pela literalidade do art. 23 da CF/1988, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 4.
Sobre a matéria, o Plenário do STF referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 1366243 (Tema nº 1234), estabelecendo que as ações envolvendo fármacos não incorporados pelo SUS serão processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 5.
Com efeito, sobreveio o julgamento do Tema 1.234, STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, restando fixada a competência para demandas relativas a em relação aos medicamentos não incorporados pelo SUS, mas com registro na ANVISA.
Todavia, in casu, deve preponderar o decidido em sede medida liminar transcrita, pois, inobstante o julgamento definitivo do Tema 1.234, STF, restaram modulados os efeitos da decisão, não sendo aplicável aos processos ajuizados antes da publicação do julgado. 5.
Anote-se, ainda, a submissão do caso em liça à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do Tema nº 106, que consolidou a seguinte tese: "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 6.
Evidenciada na documentação acostada aos autos a necessidade de fornecimento dos fármacos e insumos prescritos pelo médico para o adequado tratamento de saúde da paciente, não há outra medida a ser tomada, senão compelir a Administração a fornecê-los, garantido -lhe o direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da CF/1998.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196.
STF: Tema nº 1.234.
STJ: Tema nº 106.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min.
GILMAR MENDES, j. 19/04/2023, Tribunal Pleno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária nº 0200655-44.2022.8.06.0108, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para confirmar a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário da sentença preferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial (Processo nº 0200655-44.2022.8.06.0108).
O caso/a ação originária: José Ercílio da Silva, ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do Município de Jaguaruana/CE e do Estado do Ceará, aduzindo, em suma, ser diagnosticado com sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico CID 10 L69.4, necessitando da utilização dos seguintes medicamentos e insumos: Quetiapina 100mg, Pondera 20mg, Metformina 500 mg, Omeprazol 20mg, Sinvastatina 20mg, Tamarine 12mg, Atenolol 50mg, ASS 100mg, Kollagenase, Zolpidem, Doxazosina, Anlodipino 5 mg, Insulina regular e NPH, frauda geriátrica, conforme atestado médico.
Diante do que requereu, inclusive liminarmente, a condenação dos entes públicos na obrigação de fornecer-lhe o tratamento médico indicado, com a imediata efetivação do seu direito à saúde e à vida.
Decisão interlocutória (ID 13873552), deferindo a tutela de urgência requestada.
Em contestação (ID 13873561), o Estado do Ceará sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo e consequente remessa do feito Justiça Federal (CF, art. 109, I), por se tratar de medicações não incorporadas ao SUS.
O Município de Jaguaruana, em contestação (ID 13873564), arguiu, a) a necessidade da inclusão da União e do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, eis que são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, insumos e procedimentos médicos; b) a probabilidade da perda do objeto pelo deferimento da medida liminar; e c) a ofensa ao princípio da reserva do possível.
Na sentença (ID 13873579), o Juízo a quo decidiu pela procedência do pleito.
Transcreve-se abaixo o seu dispositivo, in verbis: "Pelo acima exposto, concedo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que MUNICÍPIO DE JAGUARUANA e o ESTADO DO CEARÁ procedam com o fornecimento dos medicamentos, conforme exposto na peça exordial.
Confirmo os termos da decisão liminar proferida anteriormente.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão pelo promovido, valor este que será revertido para garantir a efetividade do provimento.
Informando desde já a possibilidade de sequestro de recursos públicos junto ao Erário Estadual para custear o tratamento descrito.
Isentos os requeridos das custas processuais nos termos da lei estadual.
Condeno o ente federativo no pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de reexame necessário." (sic) As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo o feito ascendido a esta Corte Recursal em razão do reexame necessário.
Decorrido o prazo da Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, passando, a seguir, a analisá-la.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do acerto ou não da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência ao pedido formulado na ação ordinária, no sentido de condenar os requeridos ao fornecimento dos seguintes medicamentos e insumos: Quetiapina 100mg, Pondera 20mg, Metformina 500 mg, Omeprazol 20mg, Sinvastatina 20mg, Tamarine 12mg, Atenolol 50mg, ASS 100mg, Kollagenase, Zolpidem, Doxazosina, Anlodipino 5 mg, Insulina regular e NPH, frauda geriátrica, conforme atestado médico.
Para a correta compreensão da matéria discutida nos autos, indispensável se faz a leitura do art. 23, inciso II, da CF/88, que assim dispõe: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacado) Ora, pela literalidade do dispositivo constitucional acima transcrito, autorizada está a conclusão de que União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo.
Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), ao interpretar o Tema nº 793 do STF, ex vi: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao assentar na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 2.
In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 4.
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5.
Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6.
Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7.
No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 8.
Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ, segundo a qual: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito".
Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa. 9.
Agravo Interno não provido." (AgInt no CC n. 188.209/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). (destacado) Logo, mesmo que a responsabilidade financeira de custear o tratamento de saúde recaia sobre um dos entes da federação, segundo as regras de repartição de competência do SUS, isso não impede o acionamento e a condenação dos demais, com base no vínculo de solidariedade.
Ademais, o Plenário do STF referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 1366243 (Tema nº 1234),estabelecendo que as ações envolvendo fármacos não incorporados pelo SUS serão processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, ex vi: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. […] 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (destacado) Com efeito, sobreveio o julgamento do Tema 1.234, STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, restando fixada a competência para demandas relativas a em relação aos medicamentos não incorporados pelo SUS, mas com registro na ANVISA, nos seguintes termos: "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa." (destacado) Todavia, in casu, deve preponderar o decidido em sede medida liminar transcrita, pois, inobstante o julgamento definitivo do Tema 1.234, STF, restaram modulados os efeitos da decisão, não sendo aplicável aos processos ajuizados antes da publicação do julgado, ex vi: "Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico." (destacado) Isso quer dizer, então, que não há que se falar, aqui, em necessidade de inclusão da União no polo passivo da presente demanda, tampouco de remessa dos autos à Justiça Federal.
In casu, devem ser observados, ainda, os requisitos do Tema nº 106 do STJ, que deve ser aplicado ao presente caso, posto que o medicamento pleiteado não está incorporado em atos normativos do SUS.
In litteris: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". (destacado) .
Os autos foram instruídos com laudo médico (ID 13873549) indicando ser o autor, pessoa idosa, hipertenso e diabético insulino-dependente, com histórico de acidente vascular cerebral, necessitando dos medicamentos e insumos descritos na exordial.
Em relação à incapacidade financeira, vislumbra-se ser o paciente assistido da defensoria, ter apresentado declaração de hipossuficiência (ID 13873547), somado ao fato de se tratar de os fármacos e insumo custarem em torno de R$ 2.306,17 (dois mil trezentos e seis reais e dezessete centavos) por mês, totalizando R$ 27.674,04 (vinte e sente mil seiscentos e setenta e quatro reais e quatro centavos).
Assim, constatando-se a observância dos requisitos cumulativos enumerados no REsp 1.657.156/RJ (Tema nº 106/STJ), em que se disciplina a obrigação do poder público de fornecer os medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, não há outra medida a ser tomada, senão obrigar compulsoriamente a Administração Pública a observá-lo, garantindo o respeito à Constituição Federal.
Ademais, o tratamento fora prescrito por profissional médico que acompanha o paciente, sendo sua responsabilidade atestar a melhor e a mais adequada medida visando minimizar a dor e o sofrimento de pessoa portadora de moléstia grave.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza.
Importa destacar que, a despeito de tratar-se de uma norma programática, não há que se falar em inaplicabilidade, pois, conforme o § 1º do art. 5º da CF/88, estes dispositivos possuem aplicabilidade imediata.
Logo, a atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do direito à saúde, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade.
Oportuno salientar, ainda, que, de acordo com o art. 1º, III da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência da parte autora.
Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico.
Deste modo, o bem jurídico que se pretende resguardar com a interposição da presente actio é superior, mostrando-se impostergável, e corre inolvidável risco de perecimento, cabendo ao Poder Público assegurá-lo plenamente.
Por se tratar de matéria tão recorrente, esta Corte de Justiça sumulou entendimento no sentido de que: "Súmula 45 TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde." (destacado) Portanto, ao negar o fornecimento do medicamento, o Poder Público omite-se em garantir o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, descumprindo o dever constitucional e praticando ato que atenta contra a dignidade humana.
Por fim, quanto ao argumento do princípio da reserva do possível, suscitado pela edilidade, é certo que a sua invocação não pode ocorrer sem a necessária comprovação objetiva da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social e, na espécie, o município requerido não trouxe nenhum elemento fático a comprovar suas alegações.
Neste sentido, confira-se a lição do Ministro Celso de Mello, proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 639337/SP: "Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade" (destacado) Dessarte, impõe-se a confirmação da sentença de origem.
DISPOSITIVO Por tais razões, diante dos precedentes citados, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença de origem, por seus próprios termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 -
29/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239156
-
23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 11:23
Sentença confirmada
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14990999
-
10/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14990999
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200655-44.2022.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14990999
-
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 21:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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