TJCE - 3000114-11.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:07
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de EVA DAVILA PAIVA DE MENDONCA em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EVA DAVILA PAIVA DE MENDONCA em 17/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14778869
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14778869
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000114-11.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVA DAVILA PAIVA DE MENDONCA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA : : DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43.
APELO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santa Quitéria-CE, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de exibição de documentos movida por Eva Davila Paiva de Mendonca, ora apelada, que julgou procedente os pedidos formulados na exordial e condenou o Município de Santa Quitéria na obrigação de apresentar informações e documentos sob pena de multa diária. (Id 13732906). A autora possui vínculo estatutário com o promovido e, após solicitar ao ente público documentação comprobatória acerca do pagamento de férias e terço constitucional de férias, não obteve resposta da edilidade.
Assim, ajuizou a demanda pugnando pela condenação do promovido a exibir as informações requeridas administrativamente. Em contestação de ID nº 13732899, o ente municipal pugnou pela falta de interesse de agir da autora, não condenação ao pagamento de honorários sucumbências e dilação do prazo por mais 40 (quarenta) dias para apresentação dos documentos requeridos. Réplica em ID nº 13732902. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 13732906, julgando PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Santa Quitéria, na OBRIGAÇÃO de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações e documentos pertinentes ao gozo e pagamento das férias e terço constitucional de férias, durante o período em que a parte autora manteve vínculo com a edilidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), observando-se o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Destaco, por oportuno, que deixo de fixar os honorários com fundamento art. 86, § 3°, do CPC, uma vez que reputo abusivo o fracionamento realizado pelo patrono da parte autora, que deixou de ajuizar uma ação única para todos os servidores listados no documento de id 79973381, tendo ajuizado 20 demandas idênticas no mesmo dia 20.02.2024, o que descaracteriza a irrisoriedade do proveito econômico. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que não há proveito econômico direto obtido da causa. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Em seu recurso de apelação, a apelante defende novamente a falta do necessário interesse de agir da autora, por não ter comprovado requerimento formal prévio.
Requerendo a improcedência da ação por acreditar que a autora tenha recebido a via do documento solicitado na época de sua celebração ou por desnecessidade de utilização de via judicial para obtê-lo. Contrarrazões apresentadas em ID n°13732916. Instado o Ministério Público manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, conforme ID n° 14145021. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2- DO MÉRITO O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, mais uma vez, a ausência de atendimento ao pressuposto da dialeticidade recursal, fato que impõe a negativa de conhecimento ao presente recurso. Segundo consta do art. 1.010, inciso III, do novo Código de Processo Civil, na apelação conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. A ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade (intrínseco), consoante expõe a melhor doutrina: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direitos constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6758-2)". Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento do recurso, pelo relator.
O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015).
Cf., no entanto, comentário a seguir. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6754-4).
Não conhecer.
O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).
Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Onovo código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: RT, 2015.
Epub.
ISBN 978-85-203-6024-8)." Contudo, na espécie, ao se comparar o Recurso de Apelação apresentado (ID. 13732911) com a Contestação (ID. 13732899), observa-se que as peças processuais são semelhantes quanto ao direito alegado. A suposta preliminar de carência da ação foi superada na sentença a quo, que entendeu que a documentação pré-constituída nos autos de ID nº 13732894, comprova que a autora realizou requerimento administrativo, sem que a edilidade tenha comprovado o fornecimento das informações.
Ainda, citada acerca da demanda ajuizada, a municipalidade resiste ao pleito exibitório, o que, por si só, já revela o interesse de agir da parte autora, rejeitando a preliminar de carência da ação. As referências fáticas, legais, doutrinárias e jurisprudenciais são semelhantes, não havendo razões evidentes para reexame ou possível reforma da decisão vergastada. O apelante carece do embasamento jurídico necessário, conforme o artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige razões distintas e motivação para a reforma da decisão.
Quando uma das partes faz um pedido e o juiz decide, para que essa decisão seja reformada, é preciso demonstrar porque a interpretação do julgador foi equivocada, não se limitando a repetir a súplica, como ocorre no caso em análise. É notória, portanto, a inobservância ao princípio da dialeticidade, o qual preceitua que o recurso deve indicar, de maneira clara e direta, em que consistiu o "erro in procedendo" ou o "erro in judicando" do Juízo a quo, sob pena de não ser sequer admitido pelo Tribunal ad quem. Ora, inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Oportuno destacar, no ponto, que o atual sistema processual civil brasileiro não admite o recurso genérico ou inespecífico, como muito bem explicam os Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao tratarem do tema ("Código de Processo Civil Comentado"), in verbis: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...).
O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...).
Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).
Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida.
Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra.
Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves ("Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo") também ensina que: "(...)
Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso.
Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal.
Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto na hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal." Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada desta eg.
Corte, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM DISCUTIDAS NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DO INCONFORMISMO DO ESTADO DO CEARÁ TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, o Estado do Ceará insurge-se contra sentença que reconheceu o direito de as autoras, servidoras públicas aposentadas, a perceberem valores retroativos oriundos da implantação administrativa de nova simbologia da gratificação, nos termos da Lei Estadual nº 12.998/2000, regulamentada pelo Decreto nº 25.850/2000. 2.
Contudo, em primeira instância, o ente público controverteu tão somente a data de implementação da gratificação sob nova simbologia, inexistindo qualquer discussão acerca do direito de as autoras incorporar em seus proventos, o qual foi, inclusive, reconhecido na via administrativa. 3.
Ao sentenciar o feito, o douto magistrado a quo destacou que ¿não se questiona a existência do direito da autora de receber a Gratificação na nova simbologia, mas o marco temporal a partir do qual a mesma faz jus a percepção de tais verbas.
Uma vez reconhecido o direito da ora postulante ao pagamento das gratificações funcionais, faz a mesma jus ao pagamento dos valores retroativos¿ (fl. 135). 4.
Portanto, ao atravessar teses noviças não relacionadas com os fundamentos da sentença, o Estado do Ceará deixou de rebater, especificamente, a motivação adotada pelo magistrado de primeiro grau para condená-lo, limitando-se a discutir o eventual direito das servidoras, o qual, repita-se, fora reconhecido administrativamente e não impugnando nos autos. 5.
Sobre o tema, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 6.
No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0699226-84.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO (ART. 19 DA LEI FEDERAL N.º 4.717/65).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO DE TESES NOVAS, NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REAJUSTE DAS TARIFAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO.
ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o princípio da dialeticidade, porquanto se limitou a simplesmente reproduzir trechos da inicial, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à procedência do pedido autoral. 2.
O Recorrente também incorre em patente inovação recursal quando tenta trazer aos autos argumentações que em momento algum foram debatidas em sede de primeiro grau.
Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. 3.
Remessa necessária avocada de ofício, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (REsp 1108542/SC), em razão do microssistema de tutela coletivo.
Tratando-se de ação civil pública para tutela de direitos difusos ou coletivos, a remessa necessária devolve apenas o capítulo da sentença julgado improcedente ou que tenha reconhecido a carência da ação. 4.
A controvérsia dos autos reside no aumento do preço de serviço de água do Município de Granja de acordo com os preços fixados no Decreto 043/2016, que reajustou em 100% a tarifa de consumo dos serviços de água e esgoto, sem a participação de agência reguladora responsável pelo acompanhamento do equilíbrio econômico-financeiro do serviço e pauta de revisão tarifária, desrespeitando ao princípio da modicidade. 5.
O reajuste das tarifas de prestação do serviço de saneamento básico pode ser vinculado aos índices oficiais de atualização, não sendo desta forma impossibilitado pela inexistência de agência/ente regulador.
As revisões tarifárias podem ocorrer desde que sejam observados os arts. 22, IV e 38 da Lei Federal nº 11.445 de 2007.
Ademais, cumpre destacar que o Decreto 46/2016 já perdeu a sua validade, sendo o Decreto Municipal n.º 27/2023 o responsável pelo recente reajuste na tarifa dos serviços de água e esgoto, visando atualizar os valores cobrados pelos serviços fornecidos, alinhando-os às necessidades operacionais e de manutenção da infraestrutura de saneamento básico da cidade, conforme se observa em documentação apresentada. 6.
O ato administrativo que resultou no reajuste das tarifas aplicadas aos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto se trata de um ato de natureza eminentemente técnica, que respeitou um procedimento específico para a sua edição, sobre o qual impera a presunção de legitimidade e de legalidade inerente aos atos administrativos, presunção esta que não foi ilidida pelos contornos fático ¿ jurídicos constantes dos presentes autos.
Por fim, não compete ao Judiciário analisar o mérito administrativo relacionado ao aumento da tarifa, visto que é proibido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Cabe a ele apenas verificar se o ato administrativo está em conformidade com a lei ou com a Constituição Federal. 7.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa Necessária avocada de ofício e desprovida.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0007622-49.2017.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ICMS-DIFAL.
LC Nº 190/2022.
NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO.
DECISÃO AMPARADA NAS ADI¿S NºS 7.066, 7.070 E 7.078.
EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Por força da eficácia vinculante das ADI¿s nº 7.066, 7.070 e 7.078 (arts. 927, I, CPC), no julgamento da prévia apelação não se acolheu a pretensão de incidência dos princípios constitucionais tributários da anterioridade nonagesimal e de exercício na cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar federal nº 190/2022. 2.
A agravante não formulou argumento voltado a confrontar a imperiosa submissão àqueles precedentes de observância obrigatória, deixando de atender ao princípio processual da dialeticidade. 3.
Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0214021-83.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 17/06/2024)" De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste eg.
Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Por tudo isso, a incognoscibilidade do recurso é, portanto, medida que se impõe nesta oportunidade. DISPOSITIVO: À vista do exposto, NEGO conhecimento ao recurso. Majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem condenação em custas (art. 5º, V da Lei estadual n°16.132/2016). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
08/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14778869
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07/10/2024 10:32
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO)
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29/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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