TJCE - 0059174-40.2019.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE MARTINS MORORO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 19:46
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/06/2025 19:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20466806
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20466806
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29/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20466806
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29/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2025 16:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 19988305
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19988305
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02/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19988305
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02/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2025 23:42
Conclusos para despacho
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19/04/2025 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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14/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE MARTINS MORORO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17361412
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17361412
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20/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17361412
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20/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE MARTINS MORORO em 31/10/2024 23:59.
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16/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE MARTINS MORORO em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:31
Juntada de Petição de ciência
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14907698
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14907698
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21/10/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14907698
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21/10/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:45
Recurso Especial não admitido
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09/10/2024 10:45
Negado seguimento a Recurso
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26/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE MARTINS MORORO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14192997
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14192997
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03/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0059174-40.2019.8.06.0095APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE IPU Recorrido: MARIA SOLANGE MARTINS MORORO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
02/09/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14192997
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02/09/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE MARTINS MORORO em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE MARTINS MORORO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12868509
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03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12868509
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0059174-40.2019.8.06.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE IPU APELADO: MARIA SOLANGE MARTINS MORORO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0059174-40.2019.8.06.0095 APELANTE: MUNICIPIO DE IPU APELADO: MARIA SOLANGE MARTINS MORORÓ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. .AÇÃO DE COBRANÇA.RECURSO DE APELAÇÃO LEI Nº 12.994/2014.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IPU IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL PRECEDENTES STJ E TJCE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905, DO STJ E EC 113/2021).
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipu em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Maria Solange Martins Mororó 2- Analisando os presentes autos, verifica-se que o cerne do pleito recursal cinge-se em analisar se a autora, que exerce cargo de Agente Comunitário de Sáude-ACS, têm direito à recepção das diferenças salariais a respeito do piso salarial profissional instituído pela Lei nº 12.994 de junho de 2014. 3- O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198, da Constituição Federal.A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006. 4- Observando-se a documentação colacionada aos autos, notadamente comprovantes das fichas financeiras de ID 10388443, constata-se que o ente público municipal somente aplicou o piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias em setembro de 2015 5- Dessa forma, conclui-se que houve pagamento aquém no período de 14/06/2014, data que deveria ter iniciado o pagamento do piso, até agosto de 2015, uma vez que em setembro de 2015 se iniciou repasse do piso da categoria no valor de R$ 1.014,00, devendo, inclusive, haver repercussão nas gratificações de décimo salário, férias e adicionais. 6- Ocorre que a ação foi proposta em 21/09/2019 e as pretensões da autora na lide decorrem do advento da Lei nº 12.994/2014, a qual restou publicada em 18/06/2014, ou seja, as pretensões anteriores a data do dia 21/09/2014 foram atingidas pela prescrição, conforme acertadamente consignou o magistrado sentenciante. 7- Destaco, outrossim, que os valores devidos pela edilidade ré à promovente deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com o entendimento firmado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1495146/MG, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905) e observada a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC113/2021. 8- Ante as razões acima expostas conheço e nego provimento ao recurso de apelação, e, de ofício, determino a atualização das verbas devidas nos termos do Tema 905, do STJ e pela Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021) mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. 9- Recurso de apelação conhecido e improvido.
Honorários majorados (art. 85 § 11 do CPC).
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipu em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Solange Martins Mororó.
Vislumbra-se dos autos que a autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, busca receber as diferenças salariais de junho/2014 a agosto/2015, em relação ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal n. 12.994/2014 e seus reflexos, o que totalizaria a quantia de R$ 4.753,92 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos).
Ao apreciar a demanda (sentença id 10388480) o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a presente ação, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 22 de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial vigente à época.
Inconformado com a decisão, o Município de Ipu interpôs o presente recurso de apelação, ID 10388486, em cujas razões argumenta que Lei n. 12.994/2014 trouxe a previsão da União prestar assistência financeira aos Estados e Municípios para a implantação do novo piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias locais, mas referido suporte financeiro não foi recebido integralmente, impossibilitando o repasse do piso salarial às respectivas categorias profissionais.
Argumenta, ainda, a impossibilidade de alteração dos vencimentos dos servidores sem prévia dotação orçamentária.
A parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 10388490).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 11149540) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o cerne do pleito recursal cinge-se em analisar se a autora, que exerce cargo de Agente Comunitário de Saúde, têm direito ao pagamento de diferenças salariais, referentes aos meses de 22/09/2014 a 30/08/2015, em decorrência da aplicação do piso nacional dos Agentes de Combates a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, introduzidos pela Lei 12.994/14.
Inicialmente, insta asseverar que o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (c) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006, nos seguintes termos (destaquei): Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (...)" Assim, em 18 de junho de 2014, com a publicação da citada norma no Diário Oficial, passou a vigorar o texto do art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006 que fixa o piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Vislumbra-se, portanto, que é devido ao Município de Ipu o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista que se trata de norma autoaplicável e com efeito imediato.
Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos presentes na Lei Federal nº 12.994/2014, tendo em vista que a União legislou sobre o piso salarial exercendo sua competência privativa disposta no art. 22, I, da Carta Magna, garantindo complemento de até 95% (noventa e cinco por cento) do piso a título de assistência financeira, nos termos do art. 9º-C, § 3º, da supracitada lei, vejamos: Art. 9º-C Nos termos do §5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. §3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (destaquei): DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
LEI Nº 12.994/14.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
I - E assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional desde o início da vigência da Lei federal nº 12.944/14, em 18/06/2014, tratando-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação adicional, o que enseja a condenação do Município ao pagamento retroativo das diferenças.
II - No caso em exame, comprovado pelos servidores que os vencimentos são inferiores ao piso, cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO Apela&&ccedil&atildeo / Remessa Necess&&aacuteria: 01472329420188090123 PIRACANJUBA, Relator: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
LEI Nº 12.994/2014, QUE ACRESCENTOU O ART. 9º-A À LEI Nº 11.350/06 E ESTABELECEU O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL.
PRECEDENTES DO TJBA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO RÉU.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Evidenciado que a autora recebeu vencimentos em quantia inferior ao valor estabelecido como piso salarial nacional até janeiro/2016, tendo ocorrido a implementação do piso aludido em fevereiro/2016.
Por outro lado, a resistência do ente Municipal quanto ao pagamento do período objeto da cobrança cinge-se à alegada inexistência de autorização legal para pagamento do valor retroativo à implementação pela legislação local.
Como se sabe, as funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias tem cunho constitucional, e nada obstante exercida por servidores locais, no âmbito da gestão do SUS por cada ente federado, a regulamentação dá-se por lei federal que dispôs, de forma geral, sobre o piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades (Lei Federal nº 12.994/14), norma de aplicabilidade imediata e hierarquicamente superior à legislação municipal.
Reconhecido o descumprimento, pela Administração Municipal, quanto às obrigações que lhes eram próprias, não tendo o Município comprovado o pagamento do piso salarial do agente público, de modo que sua condenação no pagamento da diferença é medida que se impõe.
APELO IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 05003648120178050137, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) RECURSO INOMINADO.
PISO SALARIAL.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
LEI FEDERAL Nº 12.994/14. deve ser reformada a decisão a quo que julgou improcedente a ação a qual busca a parte autora a condenação do Município de Santa Maria a implementar o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, porquanto apreende-se dos documentos juntados que o vencimento básico da parte autora é inferior ao estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 12.994/2014.RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-33 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 29/05/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/06/2020) Observando-se a documentação colacionada aos autos, notadamente comprovantes das fichas financeiras de ID 10388443, constata-se que o ente público municipal somente aplicou o piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias em setembro de 2015 Dessa forma, conclui-se que houve pagamento aquém no período de 14/06/2014, data que deveria ter iniciado o pagamento do piso, até agosto de 2015, uma vez que em setembro de 2015 se iniciou repasse do piso da categoria no valor de R$ 1.014,00, devendo, inclusive, haver repercussão nas gratificações de décimo salário, férias e adicionais.
Ocorre que a ação foi proposta em 21/09/2019 e as pretensões da autora na lide decorrem do advento da Lei nº 12.994/2014, a qual restou publicada em 18/06/2014, ou seja, as pretensões anteriores a data do dia 21/09/2014 foram atingidas pela prescrição, conforme acertadamente consignou o magistrado sentenciante.
A propósito, o STJ possui orientação nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido 1REsp 1733643/GO, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018.
Precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes(grifei).
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO DE IPÚ.
AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.
PISO IMPLANTADO SOMENTE EM 2015.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES NO PERÍODO.
PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC).
PRESCRIÇÃO DE PARTE DO VALOR COBRADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905, DO STJ E EC 113/2021).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária de Cobrança, condenando a edilidade ré, apelante, no pagamento das diferenças salariais à autora, Agente de Combate de Endemias, no período compreendido entre setembro de 2014 e agosto de 2015, com fundamento no previsto na Lei Federal nº 12.994/14 em suas razões, alega a edilidade não poder realizar o pagamento por tratar-se de violação à LRF. 02.
O exercício das atividades do Agentes Comunitário de Saúde é realizado junto ao Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. 03.
A Lei Federal nº 12.994/2014, além de instituir as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, instituiu também a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos referidos profissionais, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006.
A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, em 18 de junho de 2014, passou a vigorar a redação do citado art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, que fixa o piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias em R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, garantindo complemento de até 95% (noventa e cinco por cento) do piso a título de assistência financeira, nos termos do art. 9º-C, §3º, da supracitada lei. 04.
A União, quando editou a Lei Federal nº 12.994/2014, legislou a respeito do piso salarial dos citados profissionais, exercendo sua competência privativa, consoante disposto no art. 22, I, da CF/88, não havendo qualquer inconstitucionalidade na referida norma.
Precedentes. 05.
Acertada a sentença a quo que entendeu pela procedência do pleito autoral devendo garantir-se à autora o pagamento do piso salarial entre desde junho de 2014 até a sua efetiva implantação, inclusive com repercussão no 13° salário, nas férias e adicionais. 06.
Mister seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos que antecedem a propositura da ação, consoante alegado pela edilidade.
Assim, as parcelas pleiteadas e anteriores à 20 de setembro de 2014 restam atingidas pela prescrição, não devendo constar da condenação da edilidade. 07.
Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos, mantendo a condenação da edilidade ré no pagamento dos valores relativos a diferença paga abaixo do piso nacional da categoria (Agente de Combate de Endemias), devidos de setembro de 2014 até agosto de 2015, com atualização nos termos do Tema 905, do STJ e pela Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021).
Observe-se a majoração dos honorários por ocasião de sua fixação (art. 85, §§4º, II e 11, do CPC). (Apelação / Remessa Necessária - 0059161-41.2019.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IPU.
PISO NACIONAL SALARIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais com suas repercussões entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e o efetivo pagamento dos vencimentos. 2.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), sendo esta norma de efeito imediato. 3.
No caso dos autos, segundo as fichas financeiras acostadas, é evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal nº 12.994/2014 entre junho de 2014 e agosto de 2015, devendo, por consequência, o pagamento incluir suas repercussões. 4.
Os valores devidos à servidora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termo do art. 3º da EC 113/2021. -Reexame não conhecido. -Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0059230-73.2019.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
PISO NACIONAL SALARIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais com suas repercussões entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e o efetivo pagamento dos vencimentos. 2.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), sendo esta norma de efeito imediato. 3.
No caso dos autos, segundo as fichas financeiras acostadas, é evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal nº 12.994/2014 entre junho de 2014 e junho de 2015, devendo, por consequência, o pagamento incluir suas repercussões. 4.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905. - Reexame e Apelação conhecidos. - Recurso desprovido. - Sentença modificada em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais, os quais somente deverão ser fixados em sede de liquidação, conforme preconiza o art. 85, § 4º, II do CPC, sendo observada a majoração na forma do art. 85, §11 do CPC. (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 05/04/2021) No que se refere a alegação de ausência de previsão orçamentaria, não merece igual sorte.
Explico: Assim dispõe a Lei nº 101/2000: Artigo 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Omissis) Desse modo, tem-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, excetua a responsabilidade do agente político que, em cumprimento de sentença judicial, determinação legal ou contratual, ultrapassa os limites prudenciais de gastos com pessoal. Consoante o entendimento dos pretórios, a implementação do piso salarial previsto na predita norma possui aplicação de forma imediata e independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União.
Destaco, outrossim, que os valores devidos pela edilidade ré à promovente deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com o entendimento firmado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1495146/MG, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905) e observada a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC113/2021.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do promovido apelante vencido para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, do CPC.
Ante as razões acima expostas conheço e nego provimento ao recurso de apelação, e, de ofício, determino a atualização das verbas devidas termos do Tema 905, do STJ e pela Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021) mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
02/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12868509
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2024 07:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702905
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0059174-40.2019.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702905
-
05/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702905
-
05/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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