TJCE - 0002197-29.2013.8.06.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAUCUBA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12618182
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0002197-29.2013.8.06.0098 - Apelação Cível Apelante: Município de Irauçuba Apelado: Maria Ferreira Aragão Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Irauçuba que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA FERREIRA ARAGÃO em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão autoral (ID nº 11007880).
Em suas razões recursais (ID nº 11007894/11007899), o ente público alega a necessidade de reforma da sentença quanto ao pagamento do abono requerido, bem como que a fixação dos honorários sucumbenciais foi equivocada.
Requer o provimento do apelo com a reforma do julgado ante a ausência de interesse de agir da autora e, caso assim não se entenda, que seja adequado o percentual da condenação em honorários sucumbenciais Contrarrazões apresentadas (ID nº 11007917) aduzindo ofensa ao princípio da dialeticidade, pelo que defende o não conhecimento da insurgência ou, no mérito, o seu desprovimento.
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento parcial da apelação, mas deixou de apreciar o mérito por entender desnecessária sua intervenção(ID nº 11377833).
Na sequência, constatada duplicidade na tramitação do feito, solicitou-se a prestação de informações por parte da SEJUD 2º Grau (ID nº 11399103), o que foi atendido (ID nº 12207627). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, constato a existência de óbice ao conhecimento da presente Apelação, senão vejamos.
Como se sabe, a coisa julgada ocorre quando se verifica duplicidade de ações idênticas, tendo uma delas já sido decidida por decisão transitada em julgado, sendo consideradas como idênticos aqueles feitos que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), nos termos dos art. 337, §§§ 1º, 2º, e 4º, do CPC.
Além do mais, é questão de ordem pública, não suscetível de preclusão, podendo ser conhecida de ofício.
In casu, em consulta ao sistema Sistema de Automação da Justiça - SAJSG e com base na Informação prestada pela SEJUD2GRAU/NEXE, verifiquei que a Apelação Cível nº 0002197-29.2013.8.06.0098 - recurso idêntico ao contido nos presentes autos, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir -, foi distribuída à relatoria da Desembargadora Terezze Neumann Duarte Chaves, no dia 10/02/2016, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público, e julgado pelo colegiado em sessão ocorrida em 07/08/2019, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 14/07/2020 (consoante Certidão de fl. 135 daqueles autos e ID nº 12208330).
Todavia, posteriormente, os autos foram migrados para o Processo Judicial Eletrônico - PJE, onde teve andamento, inclusive com a apresentação de peças processuais.
Dispõe o art. 505 do CPC/15 que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide"; e o art. 507 preceitua que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Evidente, portanto, a inviabilidade de nova decisão sobre a temática de fundo, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC.
MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.
Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) (destacou-se) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, todos do CPC/15; e art. 76, VIII, do RITJCE.
Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa nos autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12618182
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05/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12618182
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29/05/2024 19:37
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IRAUCUBA (JUIZO RECORRENTE)
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03/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:56
Juntada de informação
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18/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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