TJCE - 3012780-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
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27/04/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149609693
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149609693
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07/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149609693
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07/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87772978
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07/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87772978
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06/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87772978
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06/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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