TJCE - 3000247-86.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000247-86.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCI HANE FELIX DE ARAUJO Promovido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pela parte embargante, NUCLEO DE ATENÇÃO A SAÚDE DA UNIMED DO CARIRI, tempestivamente, arguindo a tese de que a planilha de cálculos juntada pela parte embargada, FRANCI HANE FELIX DE ARAUJO, ostenta, de forma clara, flagrante excesso de execução, uma vez que fora apontado para cumprimento de sentença o valor de R$ 57.708,55(cinquenta e sete mil setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Alega, ainda, a embargante, que o valor correto e devido a título de cumprimento de obrigação de fazer seria o valor de R$ 13.088,29(treze mil e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Posteriormente, a parte embargada se manifestou concordando com o valor apresentado pela parte embargante, requerendo expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado no Id nº 130866605, restado incontroverso o valor de R$ 13.088,29(treze mil e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos).
ISTO POSTO, restou evidente que o embargado reconheceu a procedência da pretensão do embargante, motivo pelo qual homologo o reconhecimento do pedido, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, e empós, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado no Id nº 130866605. Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14673505
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14673505
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000247-86.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA e outros RECORRIDO: FRANCI HANE FELIX DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000247-86.2024.8.06.0246 RECORRENTE: UNIMED CARIRI RECORRIDO: FRANCI HANE FELIX DE ARAÚJO ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDADO, CONSISTENTE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIMED.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL, ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCI HANE FELIX DE ARAUJO em desfavor da NUCLEO DE ATENÇÃO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI.
Aduz a parte autora que é beneficiária de plano de saúde comercializado pela Operadora e que, no dia 02/01/2024, se dirigiu a um Hospital para realizar um procedimento de parto.
Aduz que estava acompanhada de sua sogra, a Sra.
Francisca Maria de Sousa e que esta permaneceu no apartamento aguardando seu retorno após o procedimento.
Alega que, enquanto o procedimento de parto era realizado, sua sogra recebeu uma ligação de um suposto médico informando que se fazia necessário, com urgência, que fosse aplicado um certo medicamento para que uma enfermidade sanguínea da qual supostamente era portadora não fosse transmitira para o recém nascido.
Afirma então, que sua sogra realizou o pagamento via pix por intermédio de terceiro e que, após o parto, sua sogra lhe contou sobre a enfermidade e tudo o que havia ocorrido.
Ocorre que o médico responsável pelo parto foi chamado e desmentiu toda a situação, tendo sua sogra acionado o Banco Bradesco para que a transação de transferência de valores fosse suspensa, o que efetivamente ocorreu.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação morais em razão dos constrangimentos sofridos. A parte recorrente em sua tese de defesa argumenta inexistência de nexo entre o infortúnio e a atuação do médico do hospital, tendo em vista que a pessoa beneficiada pelo pix não possui qualquer relação com o hospital, bem como a abordagem que culminou no golpe não foi realizada por nenhum médico do hospital.
Sendo assim, alega que não há nada que indique falha na prestação dos serviços, sendo, por isso, por total descabido imputar à promovida qualquer responsabilidade. Em sentença monocrática, o Juiz singular julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a promovida, NUCLEO DE ATENÇÃO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI, a pagar a promovente, FRANCI HANE FELIX DE ARAUJO, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação, bem como, Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Irresignada, a promovida interpôs o presente recurso requerendo a improcedência do feito.
Apresentadas contrarrazões, pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do presente recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devendo, portanto, ser conhecido.
De início, insta ponderar que ao caso em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desse modo, é de se convir que a questão que ora se coloca deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o caso mantenho a decisão do Juiz a quo, pois a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art.373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, e bem assim, ante os esclarecimentos prestados em audiência, entendo que a autora conseguiu demonstrar a sua pretensão no sentido de que as transações foram fraudulentas. Já a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, anexando uma contestação genérica que, em síntese, sustenta a defesa no sentido que o médico não solicitou nenhuma medicação, apontando que seria culpa da acompanhante e sogra da autora, pela ausência do dever de cuidado. Ocorre que tais argumentos, não são suficientes para comprovar a sua diligência e a segurança de seu sistema ou mesmo a culpa exclusiva do autor, ônus que lhe é atribuído.
Desse modo, nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
Como consequência, é dever zelar pela segurança dos pacientes e acompanhantes, pois os fraudares tiveram acesso ao ramal do quarto que estava a acompanhante da autora. Dessa forma restou evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. nesses termos, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de restituição de valor cumulada com reparação de dano moral.
Golpe no Whatsapp.
Operação via Pix.
Pedido de bloqueio cautelar, nos termos da Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, em seu artigo 39-B.
Suspeita de fraude. Inércia da instituição financeira.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral indenizável cabível.
Quantum que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade.
Reforma da r. sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10605005620228260224 Guarulhos, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).
Ademais, conforme mencionado pelo Juiz a quo, configura defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, dano moral indenizável o vazamento de dados pessoais e sigilosos de pacientes, dentro do hospital, através de ligação interna por meio de ramal, pela empresa mantenedora que não ofereceu a segurança necessária sobre as informações que lhe foram confiadas pelos seus usuários.
Sendo assim não se pode falar em culpa exclusiva de terceiro que isente a ré de responsabilidade, se configurada a falha na prestação de seus serviços. Portanto, diante da inversão do ônus da prova, quanto à falha na prestação do serviço decorrente de possível estelionato de que foi vítima o autor, o risco próprio da prática empresarial do recorrente, impõe o raciocínio de que a fraude exemplificou fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida e que não exclui a responsabilidade da instituição em indenizar o consumidor.
Não há controvérsia efetiva quanto ao fato de que a promovente foi vítima de fraude praticada por pessoa que obteve informações do prontuário de sua nora, que estava na sala de cirurgia, e, por meio de contato telefônico, passando-se pelo médico que o assistia, o induziu a transferir a quantia de R$ 1.800,00 para medicação.
A promovida omitiu-se quanto à produção de provas que poderiam demonstrar a idoneidade e segurança dos serviços prestados ou colocados à disposição de seus pacientes e familiares.
Insta ponderar que os danos morais, no caso em análise, decorre da falha na prestação de serviço do réu, consoante análise acima exposta.
Sob esse aspecto, a indenização por danos morais não pode ser exagerada a ponto de causar enriquecimento a quem deve ser indenizado e nem fixada em valor ínfimo e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuras desídias e servir como reparação pelos dissabores experimentados. Todavia, no que se refere ao quantum indenizatório, assinale-se que, a respeito do tema, é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp 318379-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.9.2001).
Deve, pois, a promovida responder pelos danos sofridos pela autora em virtude da falha na prestação de seus serviços.
Trata-se de acontecimento que indiscutivelmente abala o equilíbrio psíquico e emocional e por isso caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária.
No mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRONTUÁRIO DE PACIENTE INTERNADO NO HOSPITAL.
INFORMAÇÕES.
DEVER DE GUARDA.
ACESSO INDEVIDO.
FRAUDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
I - Os hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, respondem objetivamente por danos causados ao consumidor na realização do serviço prestado ( CDC, art. 14).
II - O simples fato de a autora ter seus dados pessoais indevidamente utilizados por terceiros, em virtude de negligência do hospital em não preservar as informações pessoais de seus pacientes, ofende aos direitos inerentes à sua personalidade, sendo suficiente para lhe causar constrangimento, dor e sofrimento suficientes a caracterizar dano moral.
III - Negou-se provimento ao recurso. 20.***.***/1359-04 APC, 6ª T., rel: Des.
José Divino, DJE: 23/05/2017).
Dessa forma, não há que se falar em mero aborrecimento.
Assim, seguindo tais critérios, a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente e adequado para compensar os danos suportados pelo autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Mantidos, ainda, os mesmos critérios especificados para juros de mora e correção monetária estipulados pela Julgadora a quo.
Isso posto, conheço do presente recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator -
08/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14673505
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24/09/2024 15:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/09/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14240609
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14240609
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Custas pagas pelo recorrente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14240609
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10/09/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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