TJCE - 0838186-29.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12866321
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12866321
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0838186-29.2014.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Apelado: GIRLAN DE HOLANDA GONÇALVES PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
FEITO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA JUDICIÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, CAPUT, DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. §8º DO ART. 85 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, em vista do julgamento improcedente da demanda, condenou o ente público autor da ação, ora apelante, em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15. 2. É cediço que, na exata dicção do Art. 85, caput, do CPC/15, vigora o princípio da sucumbência, devendo arcar com as despesas processuais a parte que restar vencida na demanda.
Por outro lado, nos casos de perda do objeto, o referido preceito cede lugar ao princípio da causalidade, segundo o qual, quem der causa à movimentação da máquina judiciária deverá suportar as respectivas custas processuais e os honorários advocatícios, conforme disposição do §10 do Art. 85 do CPC/15. 3.
No caso dos autos, diferentemente do que é defendido no recurso de apelação, o Juízo de 1º grau não extinguiu o feito sem resolução de mérito, mas julgou improcedente a Ação de Nunciação de Obra Nova, restando a parte recorrente vencida em seus pedidos, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC/15. 4.
Desse modo, verifica-se que não assiste razão ao Município de Fortaleza no tocante à inversão da verba honorária, ante a impossibilidade de aplicação, no caso concreto, do disposto no §10 do Art. 85 do CPC/15, que, como visto, não se adequa ao presente caso. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Nunciação de Obra Nova, ajuizada pela parte recorrente em desfavor de GIRLAN DE HOLANDA GONÇALVES, julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC/15.
Honorários sucumbenciais arbitrados contra o ente público promovente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.
Em suas razões recursais, o Município de Fortaleza pugna, em síntese, pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao argumento de que, no caso dos autos, o Juízo de 1º grau deixou de aplicar o Art. 85, §10, do CPC/15.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 12487470). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Fortaleza, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, em vista do julgamento improcedente da demanda, condenou o ente público autor da ação, ora apelante, em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.
Nesse sentido, a parte apelante defende que, no caso dos autos, o Juízo de 1º grau deixou de aplicar o Art. 85, §10, do CPC/15.
Já adianto que a insurgência recursal não merece prosperar, senão vejamos. É cediço que, na exata dicção do Art. 85, caput, do CPC/15, vigora o princípio da sucumbência, devendo arcar com as despesas processuais a parte que restar vencida na demanda.
Por outro lado, nos casos de perda do objeto, o referido preceito cede lugar ao princípio da causalidade, segundo o qual, quem der causa à movimentação da máquina judiciária deverá suportar as respectivas custas processuais e os honorários advocatícios.
Tal princípio, frise-se, encontra-se consagrado no §10 do Art. 85 do CPC/15, o qual preceitua que, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.".
Assim dispõe a jurisprudência recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade. 2.
Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial.
Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.536.721/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (Destaque nosso).
Como se vê, o disposto no referido dispositivo processual requer a extinção da ação pela perda do objeto, o que não é o caso dos autos, pois, diferentemente do que é defendido no recurso de apelação, o Juízo de 1º grau não extinguiu o feito sem resolução de mérito, mas julgou improcedente a Ação de Nunciação de Obra Nova, restando a parte recorrente vencida em seus pedidos, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC/15: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; Por relevante, colaciono, a seguir, a parte dispositiva da sentença objurgada: (…) Isto posto, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Município de Fortaleza deve arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante orientação contida no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (…).
Registre-se, outrossim, que a menção pelo Juízo da Causa acerca da superveniente perda do objeto é em relação ao pedido de tutela de urgência de embargo judicial da obra, e não, propriamente dito, acerca do mérito da demanda.
Desse modo, verifica-se que não assiste razão ao Município de Fortaleza no tocante à inversão da verba honorária, ante a impossibilidade de aplicação, no caso concreto, do disposto no §10 do Art. 85 do CPC/15, que, como visto, não se adequa ao presente caso.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO EXECUTIVO EXECUTADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO AUTOR.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, CAPUT, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Se a parte autora restou vencida em seus pedidos, os ônus da sucumbência devem atribuídos integralmente a ela, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 2.
O princípio que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais como regra, é o da sucumbência, segundo o qual as partes devem arcar com as custas e honorários advocatícios na proporção em que forem vencedoras e vencidas.
O princípio da causalidade é aplicado apenas subsidiariamente, quando o critério principal não é suficiente para imputar os ônus da sucumbência às partes, pela falta de parâmetros suficientes para auferir quem foi vencedor e quem foi vencido, como indica o art. 85, § 10, do CPC. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07188335520208070001 DF 0718833-55.2020.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/01/2022). (Destaque nosso).
Desse modo, entendo que a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade.
Tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
27/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866321
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26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2024 19:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706442
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0838186-29.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706442
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05/06/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706442
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05/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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