TJCE - 0000115-73.2014.8.06.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:31
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCA UCHOA MATOS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILHA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12866320
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12866320
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0000115-73.2014.8.06.0200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA UCHÔA MATOS DE CARVALHO APELADO: MUNICÍPIO DE MILHÃ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU ELEMENTO DE PROVA QUE DEMONSTRE VINCULAÇÃO ENTRE AS PARTES REFERENTE AO SUPOSTO CONTRATO DE AMPLIAÇÃO E A REDUÇÃO ILEGAL DA JORNADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA UCHÔA MATOS DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole que, em Ação de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE MILHÃ, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 11409164): Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos nesta ação e declaro a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e despesas, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a condenação, face à gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE o processo, com as baixas devidas. Expedientes necessários. Em suas razões recursais (id. 11409170), a recorrente argumenta que o ente público promovido incorreu em ato ilegal e ímprobo ao exonerá-la de sua ampliação, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF, bem como em ofensa à lei que regulamenta o FUNDEB.
Ao final, requer o provimento do apelo, para julgar a ação procedente.
Devidamente intimado, o Município de Milhã deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de apreciar o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (id. 12210175). É o relatório, no essencial. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do apelo, posto que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se a autora, ora apelante, faz jus ao restabelecimento da jornada ampliada de 100 horas mensais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais referentes aos meses em que deixou de exercer a jornada de trabalho majorada. Já adianto que a insurgência recursal não encontra amparo, devendo a sentença ser mantida. Como se sabe, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A requerente, professora efetiva municipal, sustenta que foi exonerada de sua ampliação em face de ato ilegal praticado pelo gestor municipal, de forma dolosa e com o objetivo de frustrar o seu trabalho como conselheira do FUNDEB, ocasião em que teve seus vencimentos reduzidos, submetendo-a à situação de miséria, além de sofrer de angústia, tristeza e dissabores, conjuntura que só poderia ser revertida com a condenação do requerido.
Nessa perspectiva, no afã de comprovar a pretensão autoral, registro que a exordial se fez instruída com o ato de nomeação e termo de posse da autora no cargo de professora (id. 11408814/11408815), ata da eleição do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB (id. 11408816/11408819), recebidos de pagamento referentes ao meses de junho e agosto de 2013 (id. 11408820/11408822), ofício com a lista de professores - onde sequer consta o nome da apelante - contratados e lotados em salas de reforço escolar (id. 11408823/11408824), trechos da Lei Municipal nº 231/2010, além de fichas financeiras em sede de memoriais (id. 11409062/11409071). O ente público municipal, por sua vez, defende que não houve ampliação de carga horária através de ato administrativo, mas sim a celebração de contrato temporário, com fundamento na Lei Municipal nº 341/2013, com prazo de 30 (trinta) dias.
A fim de corroborar com o alegado, junta aos autos cópia da Lei Municipal que autorizou a contratação de pessoal por tempo determinado e termos de contratos por tempo determinado celebrados entre a demandante e o demandado (id. 11409045/11409051). Nesse diapasão, coaduno do entendimento do juízo a quo no sentido de que não há probatório suficiente para elucidar e comprovar os fatos constitutivos do direito da apelante, diante da ausência de instrumento contratual ou elemento de prova que demonstre vinculação entre as partes referente ao suposto contrato de ampliação, bem como a suposta rescisão do referido contrato ou a redução ilegal de sua jornada. Nesse contexto, escorreita a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido inicial, por não haver a autora se desincumbido adequadamente do ônus processual de provar os fatos constitutivos do direito trazido na petição.
Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça acerca do encargo probatório pertencente à parte autora: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% E MANTIDA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE (ART. 85, §11º c/c art. 98, §3º, CPC). 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a parte autora, ora apelante, possui direito ao pagamento de verbas não pagas, referentes a férias, terço constitucional, FGTS, aviso prévio, multas e 13° salário, averiguando se restou comprovado, ou não, o vínculo laboral entre as partes litigantes. 2.
Inicialmente, cumpre pontuar que não houve, no caso em comento, inversão do ônus da prova, devendo, desta feita, ser observado o art. 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, resta cristalino que é obrigação do autor colacionar aos autos elementos aptos a comprovarem suas alegações e seus direitos, assumindo a parte o risco de ter seus pedidos julgados improcedentes se não provar a existência do direito subjetivo que almeja resguardar com a tutela judiciária. 3.
Neste azo, conforme se dessume da leitura dos autos (fls. 09/12), e, apesar de ter sido oportunizado ao requerente a complementação da inicial ou a apresentação de réplica, os únicos documentos trazidos ao processo pelo autor consistem na procuração, no documento de identificação, no comprovante de residência e na cópia da carteira de trabalho do requerente com seus dados pessoais, não obtendo êxito o promovente em comprovar a existência de vínculo laboral com o município requerido como alegado na petição inicial.
Precedentes. 4.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários majorados para 15% do valor da condenação, mantendo-se a suspensão de exigibilidade, nos termos dos arts. 85, §11º, c/c 98, §3º, CPC. (Apelação Cível - 0000111-13.2016.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) (Destaque nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO E DE HORAS EXTRAS.
SENTENÇA RECONHECENDO O DIREITO PLEITEADO COM EFEITO EX NUNC.
PRETENSÃO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS VENCIMENTOS PERCEBIDOS E AS HORAS EXTRAS E NOTURNAS LABORADAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO EM 10%.
MAJORAÇÃO DA VERBA EM DESFAVOR DA APELANTE (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. (Apelação Cível - 0000357-77.2018.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 17/02/2021) (Destaque nosso) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
RÉU REVEL.
PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO.
TERMO INICIAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA.
PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Contra o réu revel que não possua advogado constituído nos autos, os prazos processuais correm normalmente a partir da publicação, em cartório, de cada ato decisório, independente de intimação.
Apelação protocolada depois do transcurso do prazo legal. 2.A configuração da revelia não induz ao reconhecimento automático da procedência dos pedidos iniciais, já que a presunção de veracidade decorrente dessa circunstância não é absoluta, mas sim relativa, o que significa dizer que o julgador não está vinculado de modo inflexível à versão dos fatos narrados na exordial, podendo formar seu convencimento acerca de determinada tese jurídica por outros elementos probatórios postos à sua disposição. 3.A análise conjunta da legislação e da jurisprudência demonstra que o profissional do magistério deve perceber o vencimento básico especificado em lei federal (piso nacional) quando se submeter a uma jornada de trabalho equivalente a 40 horas semanais, podendo, contudo, auferir valor inferior em razão de menor carga horária, resguardada, evidentemente, a devida proporcionalidade. 4.
Na hipótese, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar os fatos constitutivos do seu direito, pois não juntou nenhuma documentação indicando sua jornada de trabalho.
Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para atestar o período durante o qual a servidora fica à disposição da municipalidade para prestação do serviço, dado esse, aliás, de fundamental importância para aferir o direito reclamado. 5.Mesmo com a decretação da revelia, a promovente permanece com o encargo de comprovar suas alegações.
Precedentes. 6.Apelação não conhecida.
Reexame necessário conhecido e provido.
Pretensão autoral julgada improcedente. (Apelação / Remessa Necessária - 0000404-10.2013.8.06.0210, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/06/2018, data da publicação: 04/06/2018) (Destaque nosso) Destarte, não padece de vícios a sentença recorrida, uma vez que foi proferida em consonância com a prova dos autos e em observância às regras processuais. Ante o exposto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Por fim, tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e permanecendo inalterada a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relator -
28/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866320
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27/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2024 19:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA UCHOA MATOS - CPF: *33.***.*50-68 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000115-73.2014.8.06.0200 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706445
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05/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706445
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05/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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03/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:51
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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