TJCE - 0273173-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público da CCCD/FUNECE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de Reitor da Universidade Estadual do Ceará em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVELTO GONCALVES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87753222
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0273173-62.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova Subjetiva, Concurso para servidor, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: IMPETRANTE: DIMITRY BARBOSA PESSOA Requerido: IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança c/c liminar impetrado por Dimitry Barbosa Pessoa contra ato ilegal do Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público da CCCD/ FUNECE e do Reitor da Universidade Estado do Ceará. Informa, o impetrante, que participou do processo seletivo do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo de professor adjunto da carreira de docência superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará, Edital n.º 12/2022 FUNECE, datada de 26/04/2022, logrando êxito na primeira fase do concurso; aduz que na segunda etapa do certame a banca tem contato direto com o nome dos candidatos, reconhecendo-os pelos seus nomes, e que em decorrência desse fato relata que um dos membros da banca é o Sr.
Jose Robson Maia amigo íntimo do Sr.
Thiago Soares Ribeiro, aprovado em primeiro lugar. Requer seja concedida a ordem liminar inaudita altera pars no presente writ, determinando a suspensão de todos os atos praticados pela banca examinadora, referente ao Setor 79 - Física Geral - FAFIDAM - LIMOEIRO DO NORTE, conforme Anexo I do Edital n.º12/2022 FUNECE, 26 de abril de 2022 e a imediata destituição da banca examinadora referente ao Setor 79 - Física Geral - FAFIDAM - LIMOEIRO DO NORTE. Com a inicial, segue a documentação nos ID's. 38131540/segs. Despacho determinando a emenda à inicial, conforme ID. 38131411.
Na sequência, o impetrado apresentou a sua emenda à exordial (ID. 38131534). Reservada a apreciação da medida liminar para após a oitiva da autoridade impetrada (ID. 38131528). Informações da FUNECE, entidade mantenedora Universidade Estadual do Ceará.
Aduz, em síntese, quanto ao pedido de liminar que o candidato impetrante não foi efetivamente aprovado e que não demonstra a existência de laços íntimos entre a comissão examinadora e o candidato Thiago Soares Ribeiro, bem como a inexistência de risco de perecimento, deterioração ou outro fator que justifique a antecipação de tutela. No mérito, defende a inadequação da via eleita e a formação do litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados.
Ao final, requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência, com a consequente denegação da segurança. Segue as informações junto com os documentos nos ID's.38131418/segs. É o breve relatório.
Decido. Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus, concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é via adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulares. É justamente essa circunstância que a Constituição Federal, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo. Pois bem. Impende observar que o presente visa reconhecer as supostas ilegalidades das autoridades coatoras acerca da alegação de violação ao princípio da impessoalidade no certame. Deste modo, caberia o impetrante apresentar junto a sua peça vestibular documentação apta a reconhecer seu direito líquido e certo.
No entanto não o fez. É notório, ainda, que o pleito demanda ampla dilação probatória, vez que a impetrante alega que o membro da banca examinadora e o candidato possuem relação intima de amizade, o que necessita de dilação probatória para atestar o alegado, o que é vedado na via mandamental. Nesse sentindo, segundo o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, em Mandado de Segurança e Ação Popular, R.T. 3ª edição, pág.16: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (grifei) De fato, não se pode olvidar que a prova em casos deste jaez deve ser produzida de plano, "por documento inequívoco".
Do contrário, isto é, não tendo o impetrante condições de, na preambular, fazer prova indiscutível, completa e límpida de seu direito líquido e certo, outra deverá ser a ação a ser ajuizada e não o mandado de segurança. Inclusive, este é o entendimento Nesta Corte de Justiça Alencarina: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Insurge-se o recorrente em face de sentença concessiva de segurança em favor da restituição da carga horária de trabalho de servidora ocupante do cargo de "Professor Auxiliar do Ensino Fundamental". 2.
Nas razões recursais, argumenta, preliminarmente, o aludido ente recorrente que a via eleita é inadequada, porquanto a autora não indicou o ato supostamente ilegal, nem o momento em que este ocorreu, o que demandaria dilação probatória. 3.
Da análise acurada dos termos da pretensão deduzida e das provas colacionadas aos presentes, depreende-se que, de fato, a promovente não se desincumbiu de seu ônus de apontar o ato praticado pelo ente federado supostamente eivado de ilegalidade ou abusividade. 4.
A prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de Mandado de Segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, por ser uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido.
A expressão "direito líquido e certo" contida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 5º, LXIX, da Carta da Republica deve ser entendida como aquele direito comprovável de plano, sem demandar de diligências para afirmá-lo.
Precedentes do STF. 5.
Preliminar que se acolhe.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas.
Extinção do feito.
Denegação da Segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação para acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito com a consequente denegação da segurança, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator(TJ-CE - APL: 00064942920128060126 CE 0006494-29.2012.8.06.0126, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE ELUCIDAR E CONFIRMAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDAMUS EXTINTO. 1.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2. o Impetrante não conseguiu demonstrar o direito líquido e certo que reputa possuir, especialmente pela não demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado, bem como pela necessidade de dilação probatória para elucidar e confirmar os fatos narrados, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 3.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas, não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015, c/c o art. 10 da Lei 12.016/2009. 4.
Segurança denegada e processo extinto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em extinguir o mandado de segurança por inadequação da via eleita, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - MSCIV: 06359683420228060000 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) Ressalta-se que, neste caso, não se pode falar em cerceamento de defesa, pois no rito do mandado de segurança não há espaço para dilação probatória.
As alegações trazidas na petição inicial já devem estar documentalmente comprovadas no momento da impetração, o que não ocorreu na presente ação.
Por outro lado, mas ainda corroborando a convicção pela inadequação apontada, é de se lembrar que o CPC contempla regras capazes de instrumentalizar procedimento capaz de atender a pretensão da parte autora. Por todas essas razões, ante a falta da demonstração do direito líquido e certo, julgo extinto o processo com base no art. 485, inc.
IV, do CPC c/c art. 1° da lei 12.016, por inadequação da via eleita. Sem custas ou honorários. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data e hora registrados no sistema. Lia Sammia Souza Moreira Juiza de Direito Auxiliando - Portaria n.º 589/2024 -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87753222
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06/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87753222
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06/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2024 18:05
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2022 00:51
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 12:52
Mov. [19] - Conclusão
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10/10/2022 16:08
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02433050-9 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 10/10/2022 15:42
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05/10/2022 19:07
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0677/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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05/10/2022 11:18
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/10/2022 11:18
Mov. [15] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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05/10/2022 11:09
Mov. [14] - Documento
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04/10/2022 18:22
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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04/10/2022 18:22
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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04/10/2022 18:15
Mov. [11] - Documento
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04/10/2022 01:34
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 18:29
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/209356-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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03/10/2022 18:26
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/209354-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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03/10/2022 17:02
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 13:01
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/09/2022 11:31
Mov. [5] - Conclusão
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21/09/2022 11:31
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02388831-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/09/2022 11:08
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20/09/2022 15:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2022 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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