TJCE - 0054949-02.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CLEMILTON ROCHA PINTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 22962287
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18/07/2025 07:33
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 22962287
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17/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962287
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12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 09:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802921
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802921
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27/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802921
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27/05/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CLEMILTON ROCHA PINTO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:54
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19400809
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19400809
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24/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19400809
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14/04/2025 00:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 00:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 01:28
Decorrido prazo de CLEMILTON ROCHA PINTO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19140294
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31/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 22:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:14
Decorrido prazo de CLEMILTON ROCHA PINTO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18420140
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05/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18420140
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27/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18420140
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19/02/2025 14:23
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE)
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19/02/2025 14:23
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE)
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11/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17532520
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17532520
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29/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17532520
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27/01/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CLEMILTON ROCHA PINTO em 14/11/2024 23:59.
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21/01/2025 08:56
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CLEMILTON ROCHA PINTO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15403434
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15403434
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0054949-02.2021.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: CLEMILTON ROCHA PINTO EMBARGADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CLEMILTON ROCHA PINTO, objetivando sanar suposto vício de omissão em decisão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação agitado por parte do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Em seu arrazoado (ID 12734760), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso em relação a não fixação dos honorários de sucumbência referente às contrarrazões apresentada pelo embargante, nos termos do artigo 85 § 1º do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certificado pelo sistema PJE. É o relatório, em síntese. Decido. Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor da decisão embargada, em apelação cível, (ID 12626111), dos autos principais, para constatar se houve, de fato, o vício apontado. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso em relação a não fixação dos honorários de sucumbência referente às contrarrazões apresentada pelo embargante, nos termos do artigo 85 § 1º do Código de Processo Civil. Verifica-se que a decisão embargada de fato padece do vício aponto pelo ora recorrente. Assim, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1722311/RJ e AgInt no AREsp 927.975/PR), a matéria atinente a fixação de honorários de sucumbência é de ordem pública, podendo ser revisada, inclusive de ofício, pelo magistrado. Dessa forma, a presente ação objetivava primariamente o fornecimento ao autor de sessões de fisioterapia, a fim de recuperar o movimento e fortalecer a musculatura e demais imperfeições que impediam o retorno às suas atividades.
Em que pese seja possível, em tese, a quantificação do valor destas, não há, para o paciente, proveito econômico em sentido estrito, ou seja, o tratamento não se destina a qualquer aumento em seu patrimônio, mas unicamente à promoção de sua saúde, sendo, assim, de valor efetivamente incalculável.
Em consequência, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada mediante apreciação equitativa. Nesse sentido tem sido o entendimento desta E.
Corte.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
VALOR INESTIMÁVEL.
CPC ART. 85, § 8º.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 2.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 3.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 4.
Merece ser mantida a sentença quanto à procedência do pedido, pois corretamente determinou o Magistrado a quo o fornecimento do medicamento requerido, tratamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 5.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV,do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. [1] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA OBSTRUTIVA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
PRECEDENTE STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.
O art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum dos entes da federação cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância.
Portanto, o Município de Horizonte não pode furtar-se ao cumprimento de sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente. 2.
O autor é portador de doença obstrutiva das vias respiratórias, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Alenia, Ocupress e Lastacaft, sem intervalo, sob risco de morte.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF). 3.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 4.
Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como observa-se, o Município de Horizonte não logrou êxito em comprovar tal alegação. 5.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 6.
Constatado que a sentença foi omissa com respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, e em se tratando de matéria de ordem pública, conforme já consolidado pelo STJ, convém arbitrá-los nesta oportunidade, ex officio.
Incidência do art. 85, § 8º do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
O Quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada, de ofício, apenas para a fixação dos honorários de sucumbência, mantendo-a nos demais termos. [2] (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DA EQUIDADE NA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES REITERADOS DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 3 DO ENFAM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a existência de violação ao princípio do contraditório quando do julgamento do reexame necessário que alterou o critério de fixação dos honorários de sucumbência para equidade. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que os honorários advocatícios se tratam de matéria de ordem pública, podendo ser analisado de ofício, de modo que, a intimação das partes não influenciaria no resultado do julgamento, incidindo, neste caso, o teor do Enunciado nº. 3 do ENFAM. 3.
Vale ressaltar, que o critério da equidade é o mais adequado nas ações de saúde, porquanto tais pleitos não possuem caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório.
A saúde, conforme preceitua nossa Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental, sendo obrigação solidária dos entes públicos a sua prestação aos administrados. 4.
Dessa forma, sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, deve-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. [3] Quanto ao valor a ser arbitrado equitativamente, deve-se considerar a baixa complexidade da demanda, bem como os valores usualmente fixados por esta 1ª Câmara de Direito Público, que usualmente tem arbitrado a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários sucumbenciais relativos ao trabalho desempenhado pelo causídico ou defensor público da parte vencedora na primeira instância, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A insurgência apresentada nos aclaratórios refere-se a acórdão que reconheceu ser correta a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa em ação que versa sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado, por ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, do CPC). 2.
Embora o embargante alegue que o julgado é contraditório, omisso e obscuro, descreve somente supostas omissões, não se verificando, todavia, o vício em questão. 3.
Decidiu-se que por ser o direito à saúde (art. 196 da CF/88) e às prestações correlatas um direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, a jurisprudência tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual, por considerar que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Consignou-se, ademais, que o quantum fixado na sentença, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), harmoniza-se com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório, mormente porque se está a tratar de demanda não contestada, com liminar cumprida sem qualquer resistência; a sentença foi proferida em menos de 2 (dois) anos e o objeto da ação cuida de matéria repetitiva, amparada em entendimento sumulado (Súmula 45 do TJCE) e jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que não apresentou maior complexidade, nem exigiu a prática de diversos atos. 5.
Evidencia-se uma clara tentativa de rediscussão da solução de mérito da causa, o que esbarra na vedação da Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.[4] (destacou-se) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO VISANDO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DEMENCIAL (DOENÇA DE PICK - CID 10 F02. 0).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 23, II, CF/88).
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 45 TJ/CE.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO/NUTRICIONAL.
OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº. 02 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PRAZO FIXADO EM REEXAME EM 180 (CENTO E OITENTA DIAS).
APELO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE RECORRENTE EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES TJ/CE.
NECESSIDADE DE REFORMA PARA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8, CPC).
OBSERVÂNCIA DOS INCISOS DO § 2º, DO ART. 85, CPC.
VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA APENAS ESTABELECER PRAZO DE RENOVAÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA CONTINUAÇÃO DO FORNECIMENTO CONCEDIDO, BEM COMO PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [5] (destacou-se) Em face do exposto, conheço dos aclaratórios, para dar-lhes provimento, reformando a decisão vergastada para fixar a verba honorária sucumbencial devida no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 2° e 8º, do CPC, valor este que se harmoniza com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJ-CE - APL: 02004712620198060001 CE 0200471-26.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2020. [2] TJ-CE - AC: 00124949220178060086 CE 0012494-92.2017.8.06.0086, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021. [3] TJ-CE - AGT: 00086636920198060117 CE 0008663-69.2019.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021. [4] TJ-CE - ED: 00035115020148060041 CE 0003511-50.2014.8.06.0041, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020. [5] TJ-CE 00526741820218060117 CE 0052674-18.2021.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021. -
05/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15403434
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29/10/2024 18:02
Conhecido o recurso de CLEMILTON ROCHA PINTO - CPF: *73.***.*09-87 (APELADO) e provido
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21/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CLEMILTON ROCHA PINTO em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CLEMILTON ROCHA PINTO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12626111
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07/06/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0054949-02.2021.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: CLEMILTON ROCHA PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (ID 11333391), interposta pelo o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, contra sentença (ID 11333382) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais, ajuizada por Clemilton Rocha Pinto, ora apelado, em desfavor do apelante. Na inicial (ID. 11333322), o autor afirmou ser policial militar, beneficiário do plano de saúde ISSEC/FASSEC, com o código do Cartão Saúde 16750900.
Afirmou que, no final de 2020, sofreu um acidente que lhe acarretou várias lesões, inclusive uma fatura exposta no cotovelo e outra fratura no punho, razão pela qual teve que ser submetido a cirurgia com ulterior realização de sessões de fisioterapia, a fim de recuperar o movimento e fortalecer a musculatura e demais imperfeições que impediam o retorno às suas atividades. Alegou ter tentado a liberação junto ao plano, a fim de retornar às sessões de fisioterapia e prosseguir com seu tratamento, o que lhe foi negado, sendo informado que havia um limite anual de sessões de fisioterapia de 120 (cento e vinte) sessões, e que teria atingindo o máximo. Assim, ajuizou a presente ação, requerendo: (i) a concessão da tutela de urgência liminar, para determinando que o ISSEC/FASSEC liberasse, imediatamente, em favor do requerente, as sessões de fisioterapia em comento e demais que porventura sejam necessárias conforme encaminhamento médico, até o final do tratamento; (ii) o julgamento totalmente procedente do pedido, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, condenando o demandado na obrigação de fazer, consistente na liberação das sessões de fisioterapia aventada, de forma a não cessar, enquanto for determinado pelo médico; e (iii) que seja determinado o pagamento de indenização pelos prejuízos morais sofridos pelo promovente, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Proferida sentença (ID 11333382), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral. Confirmo a decisão liminar (ID 55590832). Condeno o promovido a liberar, em favor do requerente, as sessões de fisioterapia prescritas no documento ID55590854, e demais que porventura sejam necessárias, conforme encaminhamento médico, até o final do tratamento. Condeno o requerido a compensar o promovente por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir do evento danoso, passando a incidir tão somente a Taxa Selic a partir da citação." Irresignado, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC interpôs o presente apelo (ID 11333391), alegando, em suma, que a recusa do tratamento, por si só, não configura automática indenização por dano moral.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, no sentido de retirar a condenação do ISSEC em pagar danos morais.
Subsidiariamente, pleiteou que o valor estipulado seja diminuído para R$ 1.000,00 (mil reais). Contrarrazões da parte autora (ID 11333395), pugnando pelo desprovimento da apelação. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12327473), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório, em síntese. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre registrar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc.
IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. Dessa forma, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que o feito comporta julgamento monocrático. Insurge-se o apelante, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, contra sentença que o condenou o ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação aos danos morais causados ao apelado, Clemilton Rocha Pinto, alegando, em suma, que a recusa do tratamento, por si só, não configura automática indenização por dano moral.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, no sentido de retirar a condenação do ISSEC em pagar danos morais.
Subsidiariamente, pleiteou que o valor estipulado seja diminuído para R$ 1.000,00 (mil reais). Compulsando os autos, é possível constatar que o apelado é beneficiário dos serviços de assistência à saúde prestados pelo ISSEC, na qualidade de titular, conforme Cartão Saúde 16750900 (ID 11333324). O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, na qualidade de autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, tem por finalidade oferecer serviços de saúde aos servidores públicos do Estado do Ceará, por meio de rede credenciada, funcionando como um plano de saúde para seus assistidos. É forçoso destacar que o direito à saúde é universal, sendo dever constitucional do Estado provê-lo a todos os cidadãos, consoante disposição do art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Inclusive, esta egrégia corte, editou a Súmula nº 45, no seguinte teor: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". Nesse sentido, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, Autarquia Estadual vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, integrante do governo do Estado do Ceará, tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através de rede credenciada, como determina o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010; e assim, o ISSEC tem o ônus de fornecimento de meios necessários ao restabelecimento da saúde dos seus servidores, in verbis: Art. 2º.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando: os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.026, de 25.10.11). Assim, inquestionável o direito do apelado ao tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, através das sessões de fisioterapia pleiteadas. Corroborando como acima exposto, em razão o quadro de saúde do apelado, comprovado pela documentação constante nos autos (ID 11333324) e a negativa do ISSEC em fornecer as sessões de fisioterapia solicitadas, fato admitido pela própria apelante em seu recurso, configura-se verdadeiro ato omissivo da autarquia estadual. Diante da relação jurídica estabelecida entre as partes, da incontroversa condição de segurado, bem como da necessidade do tratamento indicado, considera-se prática abusiva a negativa do fornecimento do tratamento adequado para a melhora da saúde do segurado. Não é diferente o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
Direito CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS.
DEFENSORIA.
AUTARQUIA ESTADUAL.
MESMO ENTE PÚBLICO.
CONFUSÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação do Obrigação de fazer intentada no intuito de determinar à autarquia ré que autorize a realização de tantas sessões de fisioterapia quantas forem necessárias ao tratamento de saúde da autora, tendo em vista a necessidade decorrente do seu diagnóstico de "déficit muscular de membros inferiores, tendinopatia no ombro direito e cervicodorsalgia". 2.
Comprovado, que demandante é beneficiária do ISSEC, patente o seu direito à percepção da assistência médica praticada pelo referido Instituto para continuidade de amparo às suas necessidades, a fim de permitir sobrevida do paciente ante as enfermidades que lhe acometem. 3.
Adequada a aplicação dos princípios que regem o obrigatoriedade do Poder Público em efetivar o direito à saúde do cidadão ao ente estatal em relação ao seus segurados.
Deve prevalecer o direito à vida digna do segurado, como regra básica a ser adotada pelo sistema de saúde do Estado do Ceará, igualmente ao que se considera para os casos de necessidades apresentadas por qualquer cidadão, conforme previsão constitucional.
Precedentes. 4.
No que toca ao Recurso de Apelação é sabido não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, nos termos da Súmula 421/STJ.
Em complementação, também encontra-se sedimentado não serem devidos honorários advocatícios Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de novembro de 2018 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 01710942020138060001 CE 0171094-20.2013.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 26/11/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
FISIOTERAPIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme a Lei Estadual nº 14.687/2010. 2.No caso, o magistrado de origem, em sua sentença, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o requerido tão somente a disponibilizar à autora "20 (vinte) sessões de fisioterapia motora por mês, conforme prescrição do médico que a assiste".
Afastou a condenação por dano moral, e não há apelo neste ponto, tratando-se de matéria preclusa, portanto. 3.A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação de políticas públicas de saúde quando há a omissão do poder público, seja em sua esfera direta ou indireta, sob argumentos estritamente patrimoniais, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, mormente a pessoas enfermas e asseguradas pela autarquia. 4.Reexame não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de agosto de 2018. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0897849-06.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 13/08/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2018) Sobre o pedido de indenização por danos morais, no presente caso, a parte promovente/apelada apontou a injusta recusa do ISSEC em assegurar a assistência à saúde, de forma que tal proceder, em um momento de aflição psicológica do servidor-segurado, serve de fundamento para o dever de indenizar, salientando que a referida recusa aconteceu em ocasião que o usuário mais precisava,, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, de modo que merece ser mantida a indenização por danos morais estipulada pelo magistrado de primeiro grau. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual (AgInt no REsp 1777588/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este se deve pautar pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
In casu, tem-se como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois encontra-se em consonância com os princípios supramencionados. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 29 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12626111
-
06/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12626111
-
29/05/2024 17:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
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14/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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