TJCE - 0216705-49.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:42
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:27
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:06
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:09
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87691036
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87691036
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87691036
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87691036
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06/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARIA ANICE VALE DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.H.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora MARIA ANICE VALE DA SILVA BEZERRA em face da decisão de ID 37022781.
A Embargante alega que a decisão incorreu em omissão ao não tratar acerca do pedido de declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade da Lei Municipal 10.562/2017.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 15/12/2021, no RE 1359051/CE, que declarou que a Lei nº 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
por outro lado, o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, § 3º e § 4º da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza.
Tendo em vista também as recentes decisões do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal Fazendária em casos idênticos, em que a Terceira Turma Recursal, revisando sua jurisprudência, acatou a orientação do STF no recurso supracitado, passando a se manifestar pela constitucionalidade da Lei da RPV, nos acórdãos mais recentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 100 DA CF/88.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO ENTE PÚBLICO FEDERADO.
JUÍZO POLÍTICOADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORCIONALIDADE OU A IRRAZOABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017 AFASTADA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RI nº 0172493-74.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgado em 23/03/2022). O TJ-CE também tem se posicionado pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, conforme recentes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO QUANTUM DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO CABIMENTO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na análise da existência de elementos para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº10.562/2017, que regulamentou os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88, estabelecendo como valor máximo das obrigações de pequeno valor no Município de Fortaleza o teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 2.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal reconheça a possibilidade de declarar inconstitucional a redução do teto para o pagamento de dívidas por meio de RPV quando houver manifesta desproporcionalidade do exercício da autonomia normativa, posiciona-se no sentido de que a arrecadação do ente público não é o único dado relevante para se aferir sua capacidade econômica, consoante a ADI nº 5100/SC.
Nesse contexto, a prova documental acostada aos autos não é suficiente para se inferir, de plano, a capacidade financeira do Município de Fortaleza. 3.
Por fim, a Lei Municipal nº 10.562, datada de 08/03/2017, é aplicável à presente hipótese, tendo em vista que o processo de origem transitou em julgado em data posterior à vigência da lei municipal que fixou o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor.
Precedentes TJCE. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-CE, Agravo de Instrumento - 0630217-03.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 10.562/2017, QUE LIMITA A RPV AO VALOR DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0037215- 48.2012.8.06.0001, que indeferiu pedido de declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, homologando os valores executados.(...)4.
Assim, entende-se que cabe a cada ente federativo estabelecer, por lei e conforme sua capacidade econômica, os limites para pagamento das RPVs, os quais podem ser inferiores aos previstos no ADCT, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.868 e, mais recentemente, no julgamento da ADI nº 4332. 5.
A Corte Suprema decidiu, também, que "A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado" (STF, ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). 6.
A Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017, em seu art. 1º, prevê como limite máximo para pagamento de RPV o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, restando justificado que "Não pretende o Município (…) deixar de pagar seus credores, mas apenas fazê-lo de forma mais organizada, dispondo de valores devidamente previstos em orçamento e de acordo com sua capacidade econômica".7.
Além do que, não se vislumbra a alegada desproporcionalidade ou desarrazoabilidade do valor estabelecido pela lei questionada, o que, conforme já decidido pela Corte Suprema, não pode ser deduzido apenas pela sua alta arrecadação. 8.
Pondere-se, ademais, que, quando do trânsito em julgado da decisão exequenda (22/01/2018), já se encontrava vigente a Lei Municipal questionada, não havendo, portanto, como se afastar a sua aplicação ao caso concreto. 9.
Recurso conhecido e desprovido."(TJ/CE, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0621933-06.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 03/11/2021).
Não há mais que se falar, por conseguinte, na inconstitucionalidade da legislação municipal em referência, de sorte que se aplica no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de PRECATÓRIO quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos mantendo a decisão anteriormente prolatada.
Por fim, intime-se o autor para, no prazo de 5(cinco) dias, informar se renúncia ao teto da RPV municipal, atualmente, no importe de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87691036
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87691036
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87691036
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87691036
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05/06/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87691036
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05/06/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87691036
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05/06/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87691036
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05/06/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87691036
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05/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:22
Embargos de declaração não acolhidos
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19/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
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14/10/2022 00:52
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/08/2022 08:59
Mov. [51] - Conclusão
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01/08/2022 10:05
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02263415-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 09:55
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16/05/2022 14:35
Mov. [49] - Conclusão
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13/05/2022 19:12
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02087474-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 18:50
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13/05/2022 19:11
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02087459-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/05/2022 18:44
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13/05/2022 19:11
Mov. [46] - Entranhado: Entranhado o processo 0216705-49.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
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13/05/2022 19:11
Mov. [45] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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05/05/2022 19:52
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0522/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 2837
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04/05/2022 10:32
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 10:20
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/05/2022 10:20
Mov. [41] - Documento Analisado
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03/05/2022 12:59
Mov. [40] - Expedição de precatório: rpv [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 11:26
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 12:26
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01946002-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 09:36
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24/02/2022 15:36
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/02/2022 15:35
Mov. [36] - Documento Analisado
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21/02/2022 18:59
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 10:01
Mov. [34] - Conclusão
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18/08/2021 19:30
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02252674-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/08/2021 18:56
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06/08/2021 16:06
Mov. [32] - Certidão emitida
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06/08/2021 16:04
Mov. [31] - Trânsito em julgado
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06/08/2021 16:00
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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29/06/2021 19:25
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 2641
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28/06/2021 01:33
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 12:11
Mov. [27] - Certidão emitida
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25/06/2021 12:11
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/06/2021 12:10
Mov. [25] - Documento Analisado
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25/06/2021 12:09
Mov. [24] - Informação
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21/06/2021 15:51
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 11:12
Mov. [22] - Conclusão
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23/10/2020 12:57
Mov. [21] - Certidão emitida
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02/09/2020 03:59
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/07/2020 15:37
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
13/07/2020 12:07
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00933603-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/07/2020 11:34
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24/06/2020 08:01
Mov. [17] - Certidão emitida
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23/06/2020 22:03
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 23 de junho de 2020.
-
23/06/2020 09:13
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/06/2020 19:03
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01283816-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/06/2020 18:39
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08/06/2020 20:10
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0542/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 2389
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05/06/2020 09:30
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2020 18:21
Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de junho de 2020.
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04/06/2020 17:33
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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04/06/2020 10:15
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01248370-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2020 09:49
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04/04/2020 00:23
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimaçã
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11/03/2020 20:03
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 2336
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10/03/2020 11:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/03/2020 10:31
Mov. [5] - Expedição de Carta
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10/03/2020 10:30
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2020 17:29
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2020 16:30
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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09/03/2020 16:30
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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