TJCE - 0223476-09.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SIQUEIRA E SIQUEIRA COLCHOARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SIQUEIRA E SIQUEIRA COLCHOARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SIQUEIRA E SIQUEIRA COLCHOARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SIQUEIRA E SIQUEIRA COLCHOARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:33
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17342652
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17342656
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17342652
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17342656
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30/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17342652
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30/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17342656
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23/01/2025 19:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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23/01/2025 19:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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09/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição inicial
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14/10/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso especial
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01/10/2024 01:40
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14350476
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14350476
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23/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14350476
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2024 09:48
Conhecido o recurso de SIQUEIRA E SIQUEIRA COLCHOARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024. Documento: 14084382
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14084382
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0223476-09.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084382
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27/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2024 21:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de Senhor Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:53
Juntada de Petição de agravo interno
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10/06/2024 08:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12587593
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0223476-09.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: SIQUEIRA E SIQUEIRA COLCHOARIA LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA, SENHOR COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Siqueira e Siqueira Colchoaria Ltda (ID 7042079) em face da decisão monocrática (ID 6902809), que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte embargante, mantendo a sentença de primeiro grau, que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada. A empresa embargante alega que o embargado "confundiu o E.
Desembargador Relator, o levando a entender que a demanda se trata de ICMS DIFAL incidente nas vendas mercadorias a consumidor final" e que, em razão disso, não houve a análise da aplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 456, do STF, defendendo ser este ponto relevante para a solução da lide.
Aduz que não existe lei estadual em sentido estrito que prescreva a cobrança da exação no Estado do Ceará, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado, para conceder a segurança nos termos requeridos na exordial. Contrarrazões apresentadas (ID 8517736). É o relatório. Decido.
Merece ser conhecido o presente recurso, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. Como relatado anteriormente, a parte embargante alega que o embargado "confundiu o E.
Desembargador Relator, o levando a entender que a demanda se trata de ICMS DIFAL incidente nas vendas mercadorias a consumidor final" e que, em razão disso, não houve a análise da aplicabilidade do Tema de Repercussão geral 456, do STF, defendendo ser este ponto relevante para a solução da lide, bem como que não existe lei estadual em sentido estrito que prescreva a cobrança da exação no Estado do Ceará. Inicialmente, ressalto que o recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Pois bem. Analisando a irresignação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
Isso porque a matéria posta em julgamento na apelação foi devidamente apreciada, com manifestação fundamentada sobre as questões essenciais colocadas no recurso, senão vejamos trechos da decisão (grifei): "(...) Compulsando os autos, dessume-se que a impetrante é pessoa jurídica optante pelo regime do SIMPLES NACIONAL, exercendo sua atividade comercial no ramo do comércio varejista de artigos de colchoaria.
Entende a impetrante que em razão de sua opção pelo Simples Nacional, não deveria ser a ela aplicado o regime de recolhimento antecipado da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação. In casu, incontroversa a situação da empresa impetrante de optante pelo Simples Nacional, que consiste em regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de certos tributos, com a finalidade de garantir menor burocracia às microempresas e empresas de pequeno porte quando do cumprimento de suas obrigações tributárias. Acerca da forma de recolhimento dos tributos pelas empresas optantes do Simples Nacional, impende referir-se ao que descrito na Lei Complementar nº 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Referido normativo prevê de forma expressa a necessidade de sujeição das empresas optantes pelo Simples Nacional ao regime do ICMS Antecipado nas operações interestaduais, senão vejamos: Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (…) VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; § 1º.
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: (…) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Por sua vez, a Lei Estadual nº 12.670/1996, que dispõe sobre o ICMS devido ao Estado do Ceará, estabelece o seguinte: Art. 2º.
São hipóteses de incidência do ICMS: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (…) V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS na forma que dispuser o Regulamento; (…) IX - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (…) § 3º.
Na hipótese do inciso IX deste artigo, o remetente da mercadoria ou prestador do serviço recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem, no prazo estabelecido em regulamento. § 4º.
O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A discussão acerca da possibilidade ou não de incidência do diferencial de alíquota às empresas optantes pelo Simples Nacional encontra-se hoje sedimentada no Tema 517, do STF, decorrente do julgamento do RE nº 970.821/RS, sob a Relatoria do e.
Ministro Edson Fachin, julgado em 12.05.2021, onde fixada a seguinte tese: Tema 517, STF - É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. (...) Diante do que se viu, a empresa impetrante não foge da regra de pagamento do diferencial de alíquotas em razão da opção pelo sistema tributário unificado, o "Simples Nacional", devendo, por isso, proceder ao recolhimento do ICMS Antecipado entre a alíquota interna e a interestadual, nos moldes disciplinados na legislação de regência. (...)" Constato, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Isso porque, a despeito do que argumenta a parte embargante, e conforme pontuado na decisão embargada, a LC nº 123/2006 e a Lei Estadual nº 12.670/1996 versam sobre ICMS Antecipado, prevendo seu pagamento concernente ao diferencial de alíquota nas operações interestaduais das sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional.
Ou seja, o recolhimento antecipado de ICMS encontra previsão na própria Lei nº 12.670/1996, em conformidade com o texto constitucional, não havendo que se falar, portanto, na aplicabilidade do Tema 456 do STF. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda indagação, mas apenas às necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus limites determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Na verdade, o que pretende a parte embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A propósito, decisões deste Tribunal de Justiça (destaquei): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 ¿ O embargante aduz a ocorrência de erro material no Acórdão, por não haver previsão específica da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que importaria aumento de despesa com pessoal, sem amparo constitucional ou legal.
Assevera ainda que as embargadas não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença-prêmio. 2 ¿ O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, não se verificando erro material ou omissão. 3 ¿ "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - EMBDECCV: 00510325120218060168 Solonópole, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Inexiste omissão, pois a alegação acerca da impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado não foi devolvida ao colegiado no agravo de instrumento.
Desse modo, como a matéria não fora suscitada expressamente no agravo de instrumento, a questão trazida à baila configura uma inovação recursal, sendo descabida a sua formulação apenas em sede de embargos de declaração. 2.
Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06216972020228060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Marcelo Lopes Bezerra. 2.
Tal como decorre dos incisos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ainda que o desiderato do Recurso seja o prequestionamento. 3.
Do cotejo das razões deduzidas nos presentes Aclaratórios com o aresto, constata-se que a embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. 4.
Com efeito, não há que se rediscutir a fundamentação do Acórdão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador.
Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Embargos de Declaração Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito referente à comprovação da constituição do devedor em mora, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0050576-02.2021.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 09/02/2023) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe negar provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12587593
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06/06/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12587593
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06/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SIQUEIRA E SIQUEIRA COLCHOARIA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2023 10:41
Conhecido o recurso de SIQUEIRA E SIQUEIRA COLCHOARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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