TJCE - 3000804-22.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25409118
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25409118
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete 3 Embargos de Declaração Nº 3000804-22.2024.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO:ANTONIO APOLINÁRIO FILHO EMENTA: Embargos de Declaração.
Alegação de Omissão.
Responsabilidade Civil Extracontratual.
Danos Morais.
Juros de Mora.
Termo Inicial.
Data do Evento Danoso.
Recurso de Fundamentação Vinculada.
Inexistência de Omissão no Acórdão.
Precedentes do STJ.
Mero Intento de Rediscussão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz(a) Relator(a) R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de modificar acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal, alegando a existência de omissão no acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais.
O embargante alega que houve omissão, na fixação dos juros para os danos morais, ao contrariar o entendimento majoritário de que os juros de mora em indenização por danos morais devem incidir a partir do trânsito em julgado ou, no mínimo, a partir da sua fixação, e não desde o evento danoso.
O embargado, ANTONIO APOLINÁRIO FILHO, não apresentou contrarrazões aos embargos no presente processo. É o breve Relatório.
Passo a motivação do voto (art. 93, IX, da CF).
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, razão pela qual recebo-os.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No mesmo sentido, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Ao analisar o recurso, observa-se que o embargante assinalou omissão que levou a erro no que tange aos juros de mora incidentes sobre os danos morais.
Segundo o embargante, a sentença e o acórdão fixaram os juros de mora a partir do evento danoso, enquanto deveria ser a partir do trânsito em julgado ou, no mínimo, da decisão que fixou o valor da indenização.
Com a devida vênia do embargante, primeiro argumento que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e que não têm a finalidade processual de impugnação do ato embargado por mero inconformismo, com o resultado, ou mesmo para apontar errores in judicando e in procedendo.
No ponto, o acórdão, com acerto ou desacerto, não se omitiu quanto ao tema: "Quanto à indenização por danos morais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora pela SELIC desde o evento danoso, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Súmulas 54 e 362)." Desnuda-se, assim, a intenção de obter mera revisão do julgado, no tópico, por não concordar com a conclusão expressada no acórdão.
Inexistente a omissão.
Ademais, ainda que assim não fosse, o STJ tem posicionamento sobre a matéria; "[n]o julgamento do Recurso Especial n. 1.132.866/SP, este Tribunal Superior afastou a tese de que os juros de mora deveriam incidir somente a partir do arbitramento nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual" (STJ - REsp 1.132.866/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 3/9/2012)." No mesmo sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais deve ser a data de seu arbitramento ou a do evento danoso.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato discutido, por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital, e concluiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 4.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.323.463/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.496.318/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.800.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Assim sendo, ausente a omissão apontada, voto em rejeitar os embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no entanto, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
18/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25409118
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17/07/2025 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24855404
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01/07/2025 05:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24855404
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24855404
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30/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22893330
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22893330
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22893330
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22893330
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09/06/2025 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte adversa em cinco dias úteis.
Após, cls. -
06/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22893330
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06/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22893330
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06/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Embargos
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20663200
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20663200
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000804-22.2024.8.06.0069 Recorrente(s) BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s) ANTONIO APOLINARIO FILHO Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA, EM QUE O BANCO ALEGA TER SIDO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
BANCO NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021.
PRECEDENTE DO STJ ERESp. 1.413.542/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO APOLINÁRIO FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em inicial, aduz a parte autora estar sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão da existência de um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida (contrato nº 0123462200756), com início em setembro de 2022, o qual afirma não ter autorizado ou consentido que terceiros o fizessem.
Nesse sentido, requer o cancelamento dos descontos impugnados, a anulação do negócio jurídico questionado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em sentença monocrática (id. 19944250), proferiu o Juízo singular julgamento de procedência do pleito autoral, para fins de declarar a inexistência do contrato de nº 0123462200756, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; determinar a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% pelo INPC, desde a data de cada desconto, determinando a compensação dos valores depositados em favor da parte autora do montante indenizatório; e, por fim, condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Opostos embargos de declaração pela parte requerida (id. 19944253), alegando a existência de erro material e omissão na sentença hostilizada.
Os aclaratórios foram, contudo, rejeitados, mantendo-se o decisum a quo em sua integralidade (id. 19944261). Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs recurso inominado (id. 19944264), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de perda do objeto da lide, haja vista que o contrato fora excluído.
Sustentou, ainda, cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Magistrado a quo teria deixado de oportunizar às partes o direito de produção de provas.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação por via digital, defendendo a inexistência de danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas (id. 19944271). Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. A princípio, rejeito a preliminar de perda do objeto, porquanto a exclusão do contrato impugnado, após o ajuizamento da demanda, não possui o condão de afastar o exame da legalidade dos descontos anteriormente efetuados, tampouco obsta a análise da responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais eventualmente suportados pela parte autora. De igual modo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo banco recorrente.
Isso porque o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo Código de Processo Civil, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
Nesse sentido: O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.102.672/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/9/2010). Logo, sendo o juiz de primeiro grau o responsável pela condução da produção probatória, o indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia não implica em cerceamento do direito de defesa.
In casu, o conjunto probatório existente é suficiente para a resolução da demanda, sem prejuízo da parte cuja prova foi indeferida. Preliminar afastada. No mérito, a causa de pedir vertida pela parte autora na petição inicial se ampara na tese de que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão da existência de um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida (contrato nº 0123462200756), com início em setembro de 2022, o qual afirma não ter autorizado ou consentido que terceiros o fizessem.
Nesse sentido, requereu o cancelamento dos descontos impugnados, a anulação do negócio jurídico questionado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em peça de bloqueio, o banco demandado sustentou que o contrato celebrado entre as partes se deu de forma regular, por meio de uso de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/ biometria, através do caixa eletrônico/BDN (Bradesco Dia e Noite), não existindo contrato físico a ser apresentado. No intuito de comprovar suas alegações, a instituição financeira, ora recorrente, juntou documento intitulado "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco" (id. 19944083 - Pág. 1), bem como cópia de extrato bancário de conta de titularidade da parte autora, constando a rubrica EMPRÉSTIMO PESSOAL, datado de 15/06/22, no montante de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) (id.19944082). Analisando o acervo probatório, restam incontroversos os descontos ocorridos no benefício previdenciário do autor (id. 19944073), desincumbindo-se o promovente do ônus de provar do fato positivo alegado (art. 373, I, do CPC). Nada obstante, para se isentar de sua responsabilidade objetiva, o banco deveria trazer aos autos prova de que o serviço foi prestado, sem falha, ou então que, em sendo prestado, a falha decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC), uma vez que se está diante de uma clara relação de consumo. Assim, caberia ao banco recorrente fazer prova do rompimento do nexo causal entre o negócio jurídico, que a parte autora alega não ter sido realizado, e os danos sofridos pelo reclamante, sendo válido ressaltar que a Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A tese primordial do banco demandado seria de que a operação retratada no extrato bancário constante no id. 19944082, está comprovada pelo crédito de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), no dia 15/06/22, e pelo documento intitulado "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco", em que alega que a referida operação foi realizada em terminal de autoatendimento, o que indica o uso de senha pessoal e intransferível a demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a romper o nexo causal. Em relação ao extrato bancário apresentado pela instituição financeira demandada, consta que no dia 15/06/22, foi creditada em conta, a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), oriunda de empréstimo pessoal, referente à documento de nº 2200756.
Ocorre que o banco se limitou a juntar a documentação do id. 19944083 - Pág. 1 - "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco"-, e alegou que a parte autora tinha os contratos de nº 438505586 e nº 456730995 que foram refinanciados, gerando apenas o contrato questionado, realizado via terminal de autoatendimento, porém, não se atentou em juntar nenhuma outra documentação que demonstrasse que o autor/consumidor expressou seu consentimento em relação ao empréstimo consignado. É cediço que, nas relações de consumo, o ônus da prova da contratação recai sobre o fornecedor do serviço, sendo insuficiente, para esse fim, a mera apresentação de extratos bancários ou planilhas internas. Portanto, consoante bem assentado pelo Juízo primevo, depreende-se que o banco não cuidou de comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado questionado, não cumprindo a missão probatória de trazer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC.), porquanto a alegação de que a contratação questionada teria ocorrido via terminal de autoatendimento não é prova absoluta e incontrastável de ausência de defeito na prestação do serviço. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE IMPÕE, NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR O AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. (Recurso Inominado Cível 0007429-11.2017.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/12/2021, data da publicação: 09/12/2021 RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA: REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
MANTIDA.
VEDAÇÃO A REFORMATIOIN PEJUS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
VALOR RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
REFORMA DA DECISÃO A QUO APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADOinterposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, de 2020.
ANTÔNIOALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000453-36.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/09/2020, data da publicação: 29/09/2020). Nesses termos, entendo que deve ser mantida a declaração de inexistência do empréstimo consignado nº 0123462200756, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. Desta feita, emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para a ofendida. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Entendo, ainda, que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange o arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que seja flagrante o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, inocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. Neste norte, revela-se acertada a decisão do Juízo a quo, que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra condizente e que se adequa às peculiaridades do caso, além de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade reclamados pela norma. Outrossim, ante a nulidade do contrato mencionado, entende-se que a instituição financeira recorrente é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. No caso em apreço, constatado que os descontos impugnados tiveram por início o mês de julho de 2022, consoante detalhado em exordial e confirmado pela ré em peça de bloqueio, mostra-se devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, em conformidade com o art. 42 do CDC e com a tese fixada pelo STJ no julgamento do ERESp. 1.413.542/RS. No que se refere aos encargos legais incidentes sobre as parcelas indevidamente descontadas, promove-se, de ofício, a sua adequação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, aplicar quanto à correção monetária e aos juros de mora, o art. 389, §1o, e art. 406, parágrafo único. Quanto à indenização por danos morais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora pela SELIC desde o evento danoso, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Súmulas 54 e 362). Ademais, mantenho a determinação de compensação de valores entre o que fora creditado na conta bancária da parte autora, a título de empréstimo pessoal (R$ 490,00), com o que será recebido pelo autor a título de indenização (danos morais e devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados). Por fim, rejeito a alegação de iliquidez da sentença, haja vista que a decisão hostilizada estabelece de forma clara os critérios objetivos para a apuração dos valores devidos, tanto a título de repetição de indébito quanto de indenização por danos morais.
A liquidez, nos termos do art. 491, §1º, do CPC, pode ser alcançada por meio de simples operação aritmética, cabendo à fase de cumprimento a apuração do quantum debeatur com base nas diretrizes já fixadas, não sendo necessária a produção de prova pericial ou outro procedimento complexo. Isto posto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos expostos acima expendidos. É como voto. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
23/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663200
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23/05/2025 09:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078063
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078063
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078063
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05/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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