TJCE - 3000804-22.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 17:52
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 15:08
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/03/2025 03:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136882107
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136882107
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136882107
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136882107
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO R. hoje.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestações, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 21 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136882107
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24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136882107
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23/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127827205
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127827205
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127827205
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127827205
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127827205
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127827205
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127827205
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127827205
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04/12/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127827205
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04/12/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127827205
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04/12/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127827205
-
04/12/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127827205
-
04/12/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO FILHO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102136703
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102136703
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000804-22.2024.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos em seu benefício no valor de R$ 352,50 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão de um contrato de cartão de crédito nº 0123462200756 realizado em seu benefício previdenciário.
Informa que já foram descontadas 14 parcelas, conforme extrato em anexo (Id 84026207).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a promovida se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de um empréstimo contratado pela parte autora, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que o mútuo, o qual resultou o apontamento questionado, havia sido contratado de forma legítima, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas. Em verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pelo banco réu é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo consignado pela parte autora.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato narrado na inicial, e por conseguinte os descontos a estes relativos na conta corrente do promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos da parte autora, em razão de um empréstimo que por ele não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Por outro lado, assiste razão a promovida no que diz respeito ao direito à compensação dos valores correspondentes ao proveito econômico obtido pelo promovente. Considerando os extratos bancários e documentos de transferência de valores acostado aos autos (Id 89064882), constata-se que o autor recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), correspondentes ao contrato reconhecido como ilegítimo.
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor do empréstimo, periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 0123462200756, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, e proceda a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% pelo INPC, desde a data de cada desconto, determinando a compensação dos valores depositados em favor da parte autora do montante indenizatório, nos termos acima expostos; c) Condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102136703
-
01/09/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 22:03
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 10:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90039401
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90039401
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90039401
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90039401
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90039401
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90039401
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90039401
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90039401
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90039401
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000804-22.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO APOLINARIO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de agosto de 2024, às 10:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/f05be5 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039401
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14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039401
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039401
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039401
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039401
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039401
-
14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039401
-
14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039401
-
14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039401
-
06/08/2024 05:31
Confirmada a citação eletrônica
-
05/08/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 84066122
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000804-22.2024.8.06.0069 Despacho: R. hoje,
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que vem sofrendo deduções em sua conta bancária, decorrentes de serviços bancários e empréstimos não contratados.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos de antanho, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor, com simples anexação de certidão emitida pelo portal online "Meu INSS".
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.
De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). Os extratos bancários são documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Neste ponto, vale ressaltar que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
O fato é que, sem os extratos bancários, dificulta-se, injustificadamente, o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, pela necessidade de instauração de incidente de exibição de documento ou de quebra de sigilo bancário, espécies de diligências incompatíveis com os princípios da celeridade, da economicidade e da cooperação.
Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); d) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreau, 7 de junho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 84066122
-
07/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84066122
-
07/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:32
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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