TJCE - 3001127-12.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 01:15 Decorrido prazo de GABRIEL DE CASTRO PEREIRA LEITE em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:15 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 12:06 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25324396 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25324396 
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                                            15/07/2025 08:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25324396 
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                                            15/07/2025 01:48 Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 01:48 Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 21:52 Juntada de Petição de Recurso extraordinário 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 22577198 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 22577198 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JESSYCA LAYARA VIEIRA CAVALCANTE contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal. O agravante insurge-se contra a mencionada decisão, pleiteando seu retratamento, sob o argumento de que estariam presentes omissões no acórdão anteriormente proferido. Não merece prosperar a insurgência.
 
 Uma vez que é incabível a interposição de agravo interno contra decisão que nega provimento aos embargos de declaração opostos contra acórdão, uma vez que se trata de hipótese de manifesto erro na via recursal eleita.
 
 A Turma Recursal, nos limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, não admite a interposição de sucessivos recursos contra os mesmos fundamentos jurídicos, sendo certo que a decisão que inadmite ou nega seguimento a embargos de declaração é irrecorrível por meio de agravo interno, sob pena de indevida rediscussão da matéria já decidida e violação à celeridade e simplicidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais.
 
 Ademais, não há previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais que ampare a interposição de agravo interno nessas hipóteses, tratando-se, portanto, de recurso manifestamente incabível.
 
 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação da via eleita.
 
 Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
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                                            18/06/2025 09:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22577198 
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                                            18/06/2025 09:25 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA JESSYCA LAYARA VIEIRA CAVALCANTE - CPF: *49.***.*90-81 (RECORRIDO) 
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                                            07/06/2025 01:07 Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 01:07 Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 19:36 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 19:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 18:29 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 20275325 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20275325 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL NA DECISÃO.
 
 NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
 
 SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
 
 Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JESSYCA LAYARA VIEIRA CAVALCANTE, em face do voto publicado por este Relator ao id. 19061237, que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado pela parte requerida. 03.
 
 Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
 
 Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
 
 Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
 
 Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
 
 No caso em apreço, a embargante alega as seguintes omissões: a) quanto à interpretação do art. 202, § único, do Código Civil; b) omissão quanto à aplicação do art. 43, §1º, do CDC. 09.
 
 A omissão arguida não se faz presente, pois no acórdão embargado há a devida conclusão em seus tópicos 20 a 26.
 
 Observa-se que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10.
 
 Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 11.
 
 Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do seu recurso inominado, mas negando-lhe provimento. 12.
 
 Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 13.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 14.
 
 Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
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                                            14/05/2025 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20275325 
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                                            14/05/2025 09:48 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/04/2025 01:12 Decorrido prazo de GABRIEL DE CASTRO PEREIRA LEITE em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:12 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 01:17 Decorrido prazo de GABRIEL DE CASTRO PEREIRA LEITE em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 01:17 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 01:17 Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 16/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 16:39 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19333105 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19333105 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3001127-12.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA JESSYCA LAYARA VIEIRA CAVALCANTE ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 19299328, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            07/04/2025 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19333105 
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                                            07/04/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2025 11:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19137235 
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19137235 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001127-12.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e outros RECORRIDO: MARIA JESSYCA LAYARA VIEIRA CAVALCANTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA RECONHECIDA.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
 
 DUPLICATAS.
 
 ASSINATURAS COINCIDENTES.
 
 PRESCRIÇÃO DO DÉBITO AFASTADA.
 
 NOVAÇÃO CONTRATUAL.
 
 DÍVIDA PRORROGADA POR AJUSTE ENTRE AS PARTES.
 
 RAZÕES RECURSAIS PROCEDENTES.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
 
 MARIA JESSYCA LAYARA VIEIRA CAVALCANTE ingressou com AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA., arguindo em sua peça inicial, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), com data de vencimento em 04/12/2019, referente ao contrato de nº 356973, o qual alega não ter contratado. 02.
 
 A peça inicial veio instruída com o extrato do serviço de proteção ao crédito (id 14349668), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 14349663). 03.
 
 Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado e a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
 
 Em sede de contestação (id 14349682), a empresa arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da falta de pedido ou causa de pedir. 05.
 
 No tocante ao mérito, a empresa alega a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, pois a autora celebrou o negócio jurídico do qual se originou a negativação.
 
 Ademais, sustenta que a autora realizou a compra de uma televisão, no valor de R$ 1.080,00 (mil, e oitenta reais) e que o negócio jurídico foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do produto adquirido, estando a cobrança em exercício regular de direito. 06.
 
 Sentença de primeiro grau (id 14350095) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, entendeu por: a) declarar prescrita a dívida no valor de R$ 35,00; b) determinar que a empresa proceda com a baixa na negativação da referida dívida; c) determinar que a empresa se abstenha de efetuar a cobrança da referida dívida; e d) danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da SELIC a contar da data da sentença. 07.
 
 Irresignada, a empresa interpôs recurso inominado (id 14350098) pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação e legitimidade da negativação.
 
 Subsidiariamente, requer a minoração da condenação em danos morais. 08.
 
 Contrarrazões em id 14350107, a parte autora defende a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, em razão da prescrição da dívida. VOTO 09.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
 
 Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11. Entendo que diante dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada, nos exatos termos exarados nesta decisão. 12.
 
 Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 13.
 
 Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 14.
 
 No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 15.
 
 Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 16.
 
 Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 17.
 
 O cerne da controvérsia nesta demanda reside na eventual irregularidade na inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, gerando eventual cabimento de indenização por danos morais. 18.
 
 A recorrida em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que houve a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, por ordem da empresa, em razão do contrato nº 356973, o qual alega ser fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da empresa a apresentação do contrato. 19.
 
 Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, bem como de dívida da autora para com a empresa promovida. 20.
 
 No presente caso, observa-se a comprovação de existência dos pactos celebrados (ids 14349683, 14349686 e 14349687), os quais foram redigidos de maneira clara e efetivamente assinados pela autora, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a empresa tenha agido abusivamente de modo a manter a outra contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 21.
 
 As duplicatas juntadas pela empresa possuem preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 22.
 
 Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura da autora nas duplicatas com aquela lançada no documento de identificação (id 14349663), trazido aos autos juntos com a peça inicial, que tratam da compra de um aparelho de televisão, cuja aquisição vem a ser negada pela autora, . 23.
 
 Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que a requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a empresa, no qual realizou a compra de uma televisão, no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) e em razão do inadimplemento requereu o refinanciamento da dívida existente em data de 04/11/2019 (id 14349687). 24.
 
 Ressalta-se que, mediante a livre manifestação de vontade das partes, houve a repactuação do débito e a formação de novo título executivo extrajudicial.
 
 Isso porque as partes, ao voluntariamente celebrarem o refinanciamento em data de 04/11/2019, promoveram a novação da dívida, de sorte que as obrigações anteriores, previstas no instrumento de crédito original, no valor de R$ 1.080,00, datado em 26/04/2012, restaram extintas.
 
 Logo, havendo a prorrogação da dívida e novação contratual, com constituição de novo prazo de vencimento do título, não é possível reconhecer a prescrição com base na data de vencimento original do contrato. 25.
 
 Portanto, não se considera prescrita a dívida, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) visto que houve a negociação do débito em data de 04/11/2019, razão pela qual não há que se falar em prescrição da cobrança. 26.
 
 Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela empresa, bem como na inexistência de prescrição da dívida, impõe-se que se afaste a responsabilidade civil da empresa. 27. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada para: a) AFASTAR a prescrição da dívida reconhecida pelo juiz de primeiro grau; e b) julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. 28.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
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                                            01/04/2025 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19137235 
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                                            31/03/2025 14:47 Conhecido o recurso de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido 
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                                            28/03/2025 16:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/03/2025 16:27 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            26/03/2025 11:01 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18758411 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18758411 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18758411 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18758411 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18758411 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18758411 
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                                            17/03/2025 08:50 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18758411 
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                                            17/03/2025 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18758411 
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                                            17/03/2025 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18758411 
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                                            17/03/2025 08:45 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 07:40 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2025 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 14:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 10:39 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            18/02/2025 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881692 
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                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881692 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3001127-12.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA JESSYCA LAYARA VIEIRA CAVALCANTE ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            10/02/2025 17:55 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 17:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881692 
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                                            10/02/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 14:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 16:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 08:44 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 08:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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