TJCE - 3000401-85.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JAILMA OLIVEIRA ALVES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:03
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90079061
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90079061
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000401-85.2024.8.06.0220 REQUERENTE: PAULO RICARDO DIAS DA SILVA, MARIA DOS MILAGRES PEREIRA SILVA REQUERIDO: ENEL DESPACHO O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)], assim dispõe: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (Grifei) Com supedâneo do dispositivo retrocitado, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é possível expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores quando a procuração outorgada individualmente indicar a sociedade de advogados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) -Grifei In casu, a procuração outorgada pela autora acostada aos autos não faz qualquer menção à sociedade de advogados INDICADA PARA RECEBER O ALVARÁ.
Assim, indefiro o pleito de expedição de alvará para o beneficiário indicado.
Determino a intimação da parte autora para indicar, em cinco dias, os dados bancários da própria requerente.
Após, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90079061
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30/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de JAILMA OLIVEIRA ALVES em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES PEREIRA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DIAS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89044388
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89044388
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89044388
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89044388
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000401-85.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO RICARDO DIAS DA SILVA, MARIA DOS MILAGRES PEREIRA SILVA REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.539,92. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89044388
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07/07/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 22:17
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88769480
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88769479
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88769478
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88769477
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88769480
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88769479
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88769478
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88769477
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000401-85.2024.8.06.0220AUTOR: PAULO RICARDO DIAS DA SILVA, MARIA DOS MILAGRES PEREIRA SILVAREU: ENEL JAILMA OLIVEIRA ALVESINTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: ".......".Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
28/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88769480
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28/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88769479
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28/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88769478
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28/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88769477
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28/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:41
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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27/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES PEREIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DIAS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:35
Decorrido prazo de JAILMA OLIVEIRA ALVES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JAILMA OLIVEIRA ALVES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88493899
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88493899
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88493899
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88493899
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000401-85.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO RICARDO DIAS DA SILVA, MARIA DOS MILAGRES PEREIRA SILVA REU: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida ENEL opôs embargos de declaração em face de Sentença deste Juízo, suscitando a existência de omissão na manifestação, alegando, em suma, que o marco para correção monetária deve ser a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e não o evento danoso, como consignado em sentença.
Nesse sentido, defende que o entendimento de que a data de início da correção monetária, seja a partir da data de cada pagamento não pode prosperar, tampouco em relação ao pagamento.
Nesse prisma, requer o acolhimento dos aclaratórios e por consequência a modificação do julgado.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, sustentando que a súmula 362 do STJ, aduz que a correção monetária deve incidir do arbitramento, porém no caso de indenização do dano moral, o que não é o caso, pois a Sentença está se referindo aos danos materiais, onde o marco inicial da correção monetária deve de fato ser da data do efetivo prejuízo, de acordo coma Súmula 43 do STJ.
Nesse prisma, requer o improvimento dos aclaratórios. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial.
Não houve nenhum desacerto na fundamentação da Sentença vergastada, pois foram examinados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo quanto a correção monetária. [ Ora, a promovida questiona em embargos que a correção dos danos materiais deve se dar a partir do arbitramento, mas essa regra vale apenas para os danos morais (Súmula 362 do STJ), para os danos materiais, deve ser aplicada a súmula 43 do STJ que prevê: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional.
In casu, o entendimento deste juízo é no sentido supra esposado.
Nesse sentido, deverá ser manejado o recurso próprio para rediscussão do julgado, que não são os Embargos de Declaração.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil, buscando o autor rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se a Sentença o de ID nº 87823303, em todos termos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito -
21/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88493899
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21/06/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110015
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110015
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110015
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110015
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110015
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110015
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110015
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110015
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88110015
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88110015
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88110015
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88110015
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
13/06/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110015
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13/06/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110015
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13/06/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110015
-
13/06/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110015
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13/06/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87823303
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000401-85.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO RICARDO DIAS DA SILVA, MARIA DOS MILAGRES PEREIRA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por PAULO RICARDO DIAS DA SILVA e MARIA DOS MILAGRES PEREIRA SILVA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que são usuários dos serviços da ré, com titularidade da unidade nº 52018194.
Afirma que, em 28 de novembro de 2023, durante a madrugada havia chovido muito, e pela manhã, por volta das 06h30min a fiação do poste que fica em frente à casa dos autores começou a faiscar, em seguida pegou fogo, as chamas desceram no fio do medidor e atingiu a madeira do telhado da residência, iniciando um incêndio que foi contido com auxílio dos vizinhos.
Afirmam que tal fato gerou a falta de energia na residência.
Assim, entraram em contato com a requerida a fim de solicitar que fosse enviado um técnico para a residência, diante do risco, pois o poste continuou faiscando.
Aduzem que, apesar das insistentes ligações para resolução do prolema, somente em 30 de novembro de 2023 a situação foi regularizada, com o restabelecimento da energia.
Afirma que, em decorrência da ausência do serviço, perderam os alimentos que estavam na geladeira, perfazendo um prejuízo de R$ 376,53.
Em razão de tais fatos, os requerentes pugnam, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, No mérito, requerem a condenação da ré em indenização por danos materiais no valor de R$ 376,53 , bem como à compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Contestação apresentada no Id. 87664199.
Em suas razões, em sede de preliminar, a ré argui incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito, visto que não suspendeu o fornecimento de energia elétrica na UC, mas que, na verdade, ocorreu uma falta de energia causada por fatores alheios à concessionária, alegando haver defeito nas instalações internas da parte autora.
Assim, defende que não há configuração da responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, pois falta a existência de um ato ilícito, o qual integrado pelos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Audiência una realizada, sem êxito na composição e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, com a dispensa da produção de prova oral (Id. 87713847). Réplica apresentada Id. 87709796, na qual a parte autora impugna os fatos alegados pela ré e reitera os termos da exordial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminares.
II.1) Incompetência do Juizado Especial. A preliminar de incompetência do Juízo, deve ser repelida, por não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O cerne da presente querela consiste na análise da responsabilidade civil da promovida em razão da falta de energia ocorrida na residência dos autores em 28 de novembro de 2023. A ré, em sua defesa, argumenta que a falta de energia na unidade consumidora (UC) da autora foi causada por fatores alheios à concessionária, especificamente defeitos nas instalações internas da residência da parte autora. No entanto, do exame dos autos, denota-se que a interrupção/suspensão de energia na unidade consumidora da requerente é um fato incontroverso, mencionado na inicial e confirmado pela ré em sua defesa.
Contrariamente ao alegado pela requerida, os vídeos anexados pelos requerentes, cujos links foram colacionados à exordial, evidenciam que as faíscas e curtos-circuitos ocorreram na fiação externa à residência dos autores e no poste, inclusive, com início de incêndio.
Dessa forma, percebe-se que as alegações da parte autora estão amparadas nos elementos de prova anexados ao processo, tais como vídeos e protocolos colacionados à exordial, os quais não foram impugnados pela ré. Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Assim, é evidente que a interrupção no fornecimento de energia elétrica não foi causada por qualquer conduta negligente por parte da consumidora, uma vez que não foram identificados indícios de inadimplência ou irregularidades na fiação interna da residência da parte autora.
Como mencionado anteriormente, devido à falha na prestação dos serviços pela empresa demandada, a parte autora ficou privada do serviço essencial de energia elétrica no período de 28 a 30 de novembro de 2023, resultando em transtornos significativos.
Além disso, é importante ressaltar o risco ao qual os requerentes foram expostos devido aos curtos-circuitos na fiação, representando uma potencial ameaça de acidentes.
Dessa forma, é inequívoco o descumprimento contratual por parte da concessionária, já que não há qualquer justificativa para romper o nexo causal entre a ação da fornecedora e o dano experimentado pela parte demandante. É dever da empresa garantir a integridade de toda a rede de fornecimento do serviço contratado, adotando as devidas precauções para evitar situações como as descritas na petição inicial, que podem causar prejuízos aos usuários do serviço.
Diante disso, reconhecido o direito à compensação pelos danos morais causados aos autores, não se tratando de meros inconvenientes do cotidiano, determina-se o valor de R$ 4.000,00 como montante indenizatório, sendo R$ 2.000,00 para cada autor.
Tal quantia está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso em questão.
Por fim, também deve ser reconhecido o dever de indenizar pela parte ré pelos danos materiais suportados.
O montante alegado pelo autor (R$ 376,53) se mostra compatível com o que se espera que uma residência contenha em geladeira (carnes e bebidas lácteas), conforme cupom fiscal anexado ao Id. 83091328 e vídeo demonstrando os alimentos no refrigerador, razão pela qual é a extensão do dano acolhida pelo Juízo, com base nas regras de experiência (Lei nº 9.099/95, art. 5º). DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar arguida pela ré, e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 para cada autor, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 376,53, com correção monetária (INPC) a contar do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87823303
-
07/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87823303
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06/06/2024 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83092724
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83092724
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21/03/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83092724
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21/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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