TJCE - 3000640-39.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Impugnação
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27908592
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27908592
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000640-39.2023.8.06.0151 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA EMBARGADO: MARIA ELENICE DIAS DE HOLANDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID 27538604), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP -
03/09/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27908592
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03/09/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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25/08/2025 14:36
Juntada de Certidão (outras)
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA ELENICE DIAS DE HOLANDA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25973555
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25973555
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 3000640-39.2023.8.06.0151 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ POLO PASSIVO: MARIA ELENICE DIAS DE HOLANDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VANTAGEM REMUNERATÓRIA DEVIDA A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao recebimento do abono de permanência, a partir do momento em que implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária e optou por permanecer em atividade.
O pedido incluiu a implantação do benefício em folha e o pagamento dos valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o pedido judicial de percepção do abono de permanência; (ii) determinar se é devido o pagamento retroativo do abono a partir do momento em que a servidora preencheu os requisitos legais, mesmo antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 25/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao abono de permanência decorre diretamente do art. 40, § 19, da CF/1988, sendo benefício de natureza vinculada, devido automaticamente quando o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. 4.
A exigência de requerimento administrativo como condição para o exercício do direito é afastada pela jurisprudência do STF (Tema 888 da repercussão geral), que considera desnecessário o pedido formal prévio para a constituição do direito ao abono. 5.
O município já previa o direito ao abono de permanência desde 2002 (Lei Municipal nº 2.103/2002), de modo que a posterior edição da Lei Complementar nº 25/2022 não pode restringir direito adquirido anteriormente à sua vigência. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o abono é devido desde o momento em que o servidor implementa os requisitos legais, independentemente da edição de norma local posterior ou de requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O abono de permanência é devido automaticamente ao servidor que, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria, opta por permanecer em atividade, independentemente de requerimento administrativo. 2.
A inexistência de lei local posterior ou ato normativo regulamentador não impede a concessão do abono, quando já existente norma municipal que preveja o direito. 3.
O direito à percepção retroativa do abono se consolida a partir da data de implementação dos requisitos legais, ainda que o pagamento tenha sido regulamentado por norma posterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 2.103/2002, arts. 19 e 26.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE-RG 954.408 (Tema 888); ARE 1.465.459-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 04.07.2024; ARE 1.349.428-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 16.11.2022; ARE 1.310.677-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 13.08.2021; STJ, REsp 1.192.556/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17.11.2010; AgInt no REsp 2.018.807/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 19.12.2022; TJCE, ApCiv 0120931-41.2010.8.06.0001, j. 28.11.2022; TJCE, ApCiv 0050454-42.2021.8.06.0151, j. 09.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelo, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Em análise, Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra MARIA ELENICE DIAS DE HOLANDA OLIVEIRA, em face de sentença de id 13785384, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Quixadá, em ação de cobrança de abono de permanência, de mesmo número, em que foi julgado procedente o pleito autoral para determinar à parte requerida que implante no contracheque da autora até a data de sua aposentadoria, o abono de permanência, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária, bem como para condenar o município ao pagamento do abono de permanência a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora (01/03/2022), até a efetiva implantação no contracheque. Alega o apelante que a sentença merece reforma.
Que jamais recebeu solicitação administrativa pedindo a implantação do benefício pleiteado.
Por essa razão requer o acolhimento da preliminar de carência de ação para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Aduz que o abono de permanência é pago ao servidor que já completou os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
Que, mesmo que o servidor esteja recebendo o abono, continua recolhendo a contribuição previdenciária.
Que para a solicitação administrativa do abono, é preciso que haja um procedimento administrativo que comprove a solicitação do referido abono, documento inexistente na espécie.
Por essa razão, requer a extinção do presente processo por ausência de documento essencial. No mérito, afirma que o ente municipal disciplinou o benefício do abono somente no ano de 2022 e para produzir seus efeitos a partir de fevereiro de 2023.
Que uma vez implantado o abono de permanência no contracheque da autora, não houve mais descontos da previdência municipal, não havendo aqui que se falar em ação de cobrança, referente a anos anteriores. Requer, por fim, o conhecimento e provimento recursal para julgar totalmente improcedente o pleito autoral, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas em id 13785932, em que a recorrida refuta as teses do apelo e pede pelo seu desprovimento. Os autos foram enviados à Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na relatoria da Exmª Juíza Mônica Lima Chaves que, por monocrática, não conheceu do recurso por estar intempestivo. O município de Quixadá interpôs agravo interno da decisão monocrática, alegando que o processo tramitou em Vara Comum, haja vista que não há Juizados Especiais Fazendários em Quixadá. A Terceira Turma Recursal julgou parcialmente procedente o agravo interno para determinar a remessa dos autos a esta Corte de Justiça para processamento do recurso de apelação interposto. Deixa-se de remeter este caderno processual ao Ministério Público por se tratar de matéria de interesse privado. É o relatório. VOTO Recurso de apelo em que se discute o direito da servidora em ver implantado em seu contracheque o abono de permanência a partir do momento em que a mesma preencheu todos os requisitos para a sua aposentadoria mas decidiu permanecer na ativa, inclusive com o pagamento dos atrasados, a partir do momento em que a servidora completou os requisitos para a aposentadoria, mas continuou na ativa.
O fundamento apresentado pelo magistrado de origem para julgar procedente a demanda foi o de que: "A Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, em seus arts. 19 e 26, evidenciam o direito da parte autora, in verbis: Art. 19; O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público.
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. […] Art. 26.
O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para a aposentadoria no art. 18.
Assim, o direito pleiteado deve ser apreciado à luz da legislação vigente no momento em que implementados os requisitos necessários ao seu atendimento.
Noutras palavras, o advento da lei nova não possui o condão de mudar a realidade fática jurídica da postulante, vez que esta adquiriu o direito ao abono por força de dispositivo legal expresso, tendo seus efeitos consolidados à época, não podendo lei superveniente invalidar o ato acobertado pelo diploma legal anterior. […] Na hipótese vertente, a demandante demonstrou o preenchimento dos requisitos para implementação de aposentadoria voluntária em março de 2022 (ID 58395196), bem como sua permanência em atividade, com descontos a título de contribuição previdenciária, atendendo, pois, as exigências legais para a percepção do abono requerido.
Desse modo, o julgamento de procedência é medida que se impõe." O município apelante, por seu turno, insurge-se contra a sentença de procedência alegando, em sede de preliminar que há carência de ação ante a falta de interesse de agir, em razão de não ter havido interposição de requerimento administrativo.
Também aponta ausência de documento que venha a validar o direito da autora, uma vez que a mesma não juntou documentação que comprovasse a solicitação administrativa do referido abono, haja vista ser documento essencial à constituição de seu direito. No mérito, afirma que o § 19 do art. 40, da CF/1988 remeteu para cada ente federativo a decisão sobre a concessão ou não de incentivo financeiro pelo adiamento da inativação de agentes públicos aptos à aposentadoria.
Nesse caso, aponta que não há legislação que garanta à requerente o direito de percepção do abono de permanência, eis que o município somente disciplinou aludido benefício no ano de 2022, de acordo com os termos da Lei Complementar Municipal nº 25, de 20/07/2022, mas para produzir efeitos a partir de fevereiro de 2023, por força dos princípios relativos ao Direito Tributário. Portanto, não é possível falar em cobrança de abono de permanência por parte da servidora relativo a tempo anterior à vigência da referida lei complementar, visto que uma vez implantado pelo município o abono de permanência, não houve mais descontos da contribuição previdenciária no contracheque da servidora. Muito bem.
Iniciemos a análise do caso pelas preliminares, já apontando que as mesmas devem ser afastadas.
Explico.
Como se sabe, o abono de permanência está previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, possuindo, por isso, uma natureza vinculada eis que a mesma é devida automaticamente quando o servidor preenche os requisitos legais, mas opta por permanecer em atividade.
Assim, não é possível a exigência de requerimento prévio como condição de exigibilidade de direito subjetivo. De outra banda, deve-se aplicar o princípio da eficiência no sentido de entender que a Administração deve conceder de ofício as vantagens e direitos legais, principalmente quando possui, em seu banco de dados, todos os dados funcionais, o que o coloca em posição privilegiada para verificar o preenchimento dos requisitos. Nesse passo é o entendimento jurisprudencial pátrio de que são exemplos os julgados da lavra do STF, a seguir: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Constitucional e Administrativo. 3.
Abono de permanência.
Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade.
Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Negado provimento ao agravo regimental." (ARE 1.465.459-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 04/07/2024, destaquei); "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o aresto recorrido decidiu a controvérsia dos autos de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que, implementados os requisitos para a aposentadoria, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." (ARE 1.349.428-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 16/11/2022, destaquei); "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento." (ARE 1.310.677-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 13/08/2021, destaquei). Desse modo, caem por terra os argumentos do apelante sobre as preliminares, vez que não sendo necessário o prévio requerimento administrativo no caso em análise, com muito menos razão é possível extinguir o feito por ausência de documento essencial, eis que o requerimento administrativo não é obrigatório e por isso, descabida a exigência de sua apresentação como documento essencial. Passemos ao mérito da ação. Aqui, da mesma forma, não prospera o argumento do recorrente no sentido de que não há que se falar em cobrança dos atrasados, visto que somente foi regulamentado o pagamento do abono de permanência em fevereiro de 2023, momento em que não houve mais descontos no contracheque da requerente do valor relativo ao desconto previdenciário, não havendo que se falar em cobrança dos atrasados haja vista carência legal. Como se viu acima, o abono de permanência é um benefício concedido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para sua aposentadoria, opta por permanecer em atividade.
Por essa razão, aludido abono possui natureza vinculada, eis que, sendo considerado pela jurisprudência do STJ como vantagem permanente de caráter remuneratório que se incorpora ao patrimônio do servidor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PEMANÊNCIA.
INCLUSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO NATALINO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas contra a União objetivando a inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e a gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos substituídos.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União a incluir o Abono de Permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina recebidos pelos substituídos da parte autora, e a pagar-lhes os respectivos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o recurso especial quando o Tribunal de origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência do STJ.
IV - No julgamento do REsp n. 1.192.556/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema n. 424/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/9/2010, esta Corte Superior se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.923.324/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021 e EDcl no REsp n. 1.192.556/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 17/11/2010.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.807/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Ora, o município apelante, em 2002, quando da entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.103/2002, já tinha expressamente previsto o pagamento do benefício aos servidores que tivessem implementado os requisitos para a aposentadoria, mas permanecessem em atividade.
Uma vez que a servidora apelada preencheu referidos requisitos para a aposentadoria em março de 2022, mas continuou em atividade, obteve nesse momento o direito à percepção do benefício, ainda que a lei que o regulamentou tenha entrado em vigor após março de 2022, de modo que a partir desse marco temporal nasce o direito líquido e certo do servidor ao recebimento do abono de permanência, posto que o abono possui base constitucional (art. 40, § 19, CF/1988). Esse é o entendimento jurisprudencial apresentado majoritariamente.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO O DO ESTADO DO CEARÁ E PROVIDO O DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, no presente caso, de apelação cível e recurso adesivo adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação de cobrança. 2.
Pelo que se extrai dos autos, o servidor público, mesmo após ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou no exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador de 1ª Instância, adquirindo, a partir de então, o direito ao abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, com redação vigente à época. 3.
Logo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau quando condenou a Administração ao pagamento retroativo do abono de permanência relativo ao período de novembro de 2006 até abril de 2008, ou seja, desde a data em que implementou os requisitos para concessão do benefício. 4.
Assim, havendo a parcial procedência do pedido autoral, deveria o magistrado de primeiro grau aplicar o disposto no art. 85 do CPC, condenando o vencido em honorários sucumbenciais, ainda que a fixação dos percentuais fique postergada para a fase de liquidação, por força do § 4º, II, do mencionado dispositivo legal. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não provido o do Estado do Ceará e provido o do autor. - Sentença modificada somente no que se refere aos honorários sucumbenciais. (Apelação / Remessa Necessária - 0120931-41.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E DE VERBAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA LEGALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O abono de permanência é uma garantia do servidor público instituída pela EC nº 41/2003, que incluiu o § 19, no art. 40, da CF/1988, assegurando o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. 3.
A concessão de abono de permanência não está condicionada a prévio requerimento administrativo, sendo descabida a implementação de exigência não imposta por lei. 4.
A promovente laborou para o Município de Quixadá, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, desde 03 de agosto de 1987, tendo na data de 03 de agosto de 2017 completado 30 anos de contribuição e 59 anos de idade. 5.
Ao demonstrar o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, a autora comprovou a contento o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o ente público não foi exitoso quanto à apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus que lhe competia, ex vi do art. 373, II, do CPC. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida e provida em parte, tão somente para determinar que o percentual de verbas honorárias seja fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração também quando liquidado o julgado, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação / Remessa Necessária - 0050454-42.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022). Deste modo, entendo que a sentença não merece reforma, eis que fundamentou a procedência da ação em doutrina e jurisprudência mais atualizada sobre o tema. À vista do exposto, conheço do presente recurso de apelo, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo incólume a sentença combatida.
Majoram-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, de acordo com as diretrizes do art. 85, § 11, do CPC. É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1 -
11/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25973555
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 14:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388198
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388198
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000640-39.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388198
-
17/07/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19430846
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19430846
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 3000640-39.2023.8.06.0151 - Apelação Cível Apelante : MUNICIPIO DE QUIXADA Apelado : MARIA ELENICE DIAS DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta pelo Município de Quixadá contra a autora Maria Elenice Dias de Holanda buscando a modificação da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá ( ID. 13785384) . É o relatório.
O art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vigora com a seguinte redação: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Em face da competência absoluta das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a apelação, declino da competência e determino a sua redistribuição a um dos eminentes membros dos órgãos fracionários especializados.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
23/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19430846
-
14/04/2025 18:29
Declarada incompetência
-
10/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/04/2025 14:33
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 11:20
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 11:20
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de ROSANA MACARIO MENEZES SALDANHA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:38
Juntada de Petição de ciência
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643358
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643358
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17643358
-
31/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17643358
-
31/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15273224
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15273224
-
23/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273224
-
23/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024. Documento: 14870866
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14870866
-
03/10/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14870866
-
03/10/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 19:31
Prejudicado o recurso
-
10/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ELENICE DIAS DE HOLANDA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2024. Documento: 13788783
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13788783
-
09/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13788783
-
09/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:19
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (RECORRENTE)
-
06/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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