TJCE - 3000751-73.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:27
Decorrido prazo de NILTON MADEIRO FACANHA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101728491
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101728491
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000751-73.2024.8.06.0220 AUTOR: NILTON MADEIRO FACANHA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por danos morais e falha na prestação de serviços", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por NILTON MADEIRO FACANHA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na petição, o requerente informa ser cliente da empresa contratada com o número de cliente 58804136.
Relata que, em 03/06/2024, foi notificado de que estava inscrito no cadastro de inadimplentes devido a um débito que não reconhece com a ENEL.
O requerente menciona que a fatura mensal da contratada, com vencimento sempre até o dia 10 do mês seguinte, era regularmente paga.
Contudo, a empresa emitiu cobranças referentes a dois meses simultaneamente (março e abril) com a mesma data de vencimento, sem prévio aviso ao consumidor.
Ao pagar ambas as faturas em 05/04/2024, o requerente presumiu que o vencimento da próxima fatura seria em 10/06/2024.
No entanto, a fatura de maio foi cobrada com vencimento em 10/05/2024, o que contrariou a prática anterior.
Além disso, foi identificada a existência de uma nova fatura referente ao mês de junho, com vencimento em 10/07/2024, sem que houvesse cobrança de fatura no mês de junho.
Em função dessas irregularidades e da inscrição no SPC/SERASA, o requerente solicita a condenação da empresa ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a fixação do vencimento das faturas para o dia 10 de cada mês.
A empresa Enel, citada, apresentou contestação sob o Id. 90161307.
No mérito, a concessionária argumenta que a única diferença entre as faturas dos meses de abril e maio foi o vencimento da leitura, o que, segundo a empresa, não caracteriza cobrança indevida, já que o valor cobrado permaneceu consistente com os faturamentos anteriores.
A Enel alega, portanto, que não cometeu ato ilícito e que não há obrigação de compensação por danos morais, solicitando a improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, sem sucesso na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais na sessão de instrução. Na réplica, o requerente reitera os termos da inicial, mencionando problemas com a cobrança de faturas, tendo recebido, em abril, duas faturas (referentes a março e abril) com vencimento em 10/04, e uma fatura de maio com vencimento em 10/05.
Em junho, não houve cobrança, mas, em julho, o requerente recebeu duas faturas (junho e julho) com vencimento em 10/07.
Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
A análise dos fatos apresentados nos autos demonstra que o promovente alega irregularidades na cobrança das faturas de energia elétrica pela empresa Enel, o que resultou na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O promovente, diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e a fixação da data de vencimento das faturas no dia 10 de cada mês.
O ponto central do presente processo envolve a alegação de que a requerida teria realizado cobranças duplicadas para o mesmo vencimento.
Segundo o promovente, nos meses de março e abril de 2024, foram enviadas duas cobranças com a mesma data de vencimento, e a fatura de maio de 2024 teria sido cobrada com vencimento em 10/05/2024, o que, segundo ele, configuraria uma prática irregular.
No entanto, ainda que se confirme a coincidência das datas de vencimento, trata-se de cobranças referentes a períodos de consumo distintos.
Portanto, não há cobrança repetida, e os valores cobrados refletem o consumo efetivo de cada período.
Dessa forma, o consumidor não foi onerado indevidamente, nem a requerida obteve enriquecimento ilícito.
Ao examinar as provas apresentadas e os argumentos das partes, verifica-se que a negativação do nome do promovente decorreu de uma fatura com vencimento posterior aos meses em que se alega terem ocorrido as supostas irregularidades.
A empresa Enel comprovou que o processo de faturamento seguiu um padrão consistente durante todo o período, e a única variação entre as faturas de abril e maio foi o vencimento da leitura, o que não caracteriza qualquer irregularidade ou alteração nos valores cobrados, sendo essa situação uma consequência natural do contrato.
Ademais, o Código Civil é claro ao estipular que, na ausência de acordo sobre a data de pagamento, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação imediatamente: Art. 331.
Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332.
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Portanto, não havendo qualquer ajuste em sentido contrário, a concessionária de energia, como credora, tem o direito de exigir o pagamento pelo serviço prestado, o que ocorreu de forma legítima no presente caso.
Além disso, não há indícios de que o promovente tenha enfrentado uma sobrecarga financeira em razão das faturas emitidas nos meses de março e abril, tampouco que tal situação tenha impedido o pagamento das faturas subsequentes.
As faturas em questão foram pagas dentro do prazo, e a inscrição no cadastro de inadimplentes resultou de uma fatura vencida, cujo pagamento não foi realizado.
Diante disso, não há fundamento jurídico para acolher os pedidos de compensação por danos morais ou de fixação de uma nova data de vencimento das faturas, pois não se constatou qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré que justifique tais pleitos.
Não há evidência de que a requerida tenha praticado qualquer ato antijurídico ao cobrar o débito utilizando-se dos meios legalmente pre
vistos.
Trata-se da aplicação do Princípio da Força Obrigatória dos Contratos, que só poderia ser afastado em casos de afronta a princípios constitucionais ou legais que protejam a vulnerabilidade do consumidor, o que não é o caso nos presentes autos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101728491
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26/08/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87906200
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000751-73.2024.8.06.0220 AUTOR: NILTON MADEIRO FACANHA REU: ENEL Parte intimada: NILTON MADEIRO FACANHAOSORIO PAUMELA, 200, APTO 302, VARJOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 05/08/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87906200
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10/06/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87906200
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10/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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