TJCE - 3000561-30.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DIAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DIAS em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 101948362
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101948362
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Processos nºs.3000561-30.2023.8.06.0161 e 3000560-45.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: JOSÉ GERALDO DIAS RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA JOSÉ GERALDO DIAS ingressou com as ações acima nominadas em face de BANCO BMG S/A, aduzindo que não procedeu à contratação de créditos sob modalidade RMC junto a este; articula que descobriu os descontos através de histórico de empréstimos emitido em 21/11/2023. Com base nestes fatos, após articular o direito que entende pertinente, protestou pela declaração de inexigibilidade das relações jurídicas, repetição em dobro dos descontos e arbitramento de danos morais.
Juntou procuração e documentos. Antecipando-se à sessão de mediação, sobrevieram idênticas contestações do réu em ambos os feitos suscitando, como prejudiciais de mérito, prescrição e decadência; preliminarmente, alegou incompetência do Juizado Especial, inépcia da inicial, carência de ação, conexão e impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito sustentou que os contratos foram pactuados na modalidade adesão, e perfectibilizado via compensação do mútuo em conta de titularidade da parte autora - concluiu pela improcedência, subsidiariamente repetição simples e não arbitramento de danos morais (na hipótese de condenação, que se faça com moderação). O autor não apresentou réplica em nenhum dos feitos, malgrado devidamente intimado. É, na espécie, o relato.
Decido. Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato e conjunto das lides, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DAS IDÊNTICAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS EM AMBOS OS FEITOS DA DECADÊNCIA O pedido indenizatório, no caso presente, foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido, ou seja, trata-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Assim, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional. DA PRESCRIÇÃO In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, uma vez que não foi provado nos autos a data exata em que se deu o conhecimento da existência dos contratos, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência seja a data da obtenção do histórico de empréstimos que aparelha as iniciais (21/11/2023).. Não se configurou no caso, pois, a prescrição alegada. DAS PRELIMINARES IDÊNTICAS PROVOCADAS NOS FEITOS EM ALUSÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A prova documental acostada apresenta-se suficiente ao deslinde dos feitos, não demandando a produção de perícia. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A preliminar reclama acolhimento.
Retifico, pois, o valor da causa, que compreenderá todos os descontos que a parte autora reputa indevidos - de forma dobrada como enseja - mais o duodécuplo dos vincendos [art. 292, § 2º, do CPC], somado ao valor de danos morais cumulado de forma própria e simples. DA INÉPCIA DA INICIAL O autor trouxe aos autos histórico de empréstimo no INSS, com a inclusão dos contratos impugnados, razão pela qual não há que se falar de ausência de prova mínima do direito alegado. Já quanto à necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, registro que o Código de Processo Civil determina somente a indicação da residência das partes, não havendo dispositivo legal que imponha a juntada de comprovante de residência em nome próprio. Conclui-se, pois, que o comprovante de endereço não é documento indispensável ao julgamento da demanda.
Ademais, o documento acostado com a inicial é de domicílio situado na zona rural deste Município, o que só confirma a competência do juízo. DA CARÊNCIA DE AÇÃO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. DA CONEXÃO Prefacial vencida pela prolação do despacho de ID 86198837. DO MÉRITO Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições de existência e procedibilidade dos processos. Passa-se ao julgamento do mérito dos pedidos em conjunto, que procedem apenas em parte. A causa de pedir expendida nas exordiais, da qual defluem os pedidos imediatos, é negativa de contração; o réu, de seu turno, defende que tal foi operacionalizado - via contrato, além da ratificação via compensação do crédito proveniente do mútuo. Pois bem. Analisando bem os autos dos dois feitos, observo que ambos os contratos (nºs. 11876741 e 11607179) foram incluídos no INSS em 01/06/2018. Conclui-se, assim, que os "descontos de cartão" que compõem o histórico de empréstimos que aparelha as iniciais não detêm relação com os contratos impugnados, já que remontam ao ano 2016. O réu juntou o mesmo contrato em ambos os feitos, que também não detém relação com os instrumentos relatados nas iniciais, já que firmado no ano 11/11/2015 [certamente esse instrumento gerou os descontos que aparecem no histórico como "descontos de cartão"]. Deduz-se, então, que o autor não utilizou os contratos para com eles efetuar saques com cartão de crédito consignado, razão pela qual não houve os descontos em benefício alegados nas iniciais. Delimitado o prisma de observação do caso, calha consignar que o réu não logrou comprovar que o autor firmou os contratos impugnados, já que não trouxe aos autos os instrumentos devidamente firmados pelo consumidor. Diante do exposto, considerando que a emissão de vontade repousa no primeiro degrau da escala ponteana, cuja ausência implica inexistência da relação jurídica, é de se reconhecer como inexigíveis as consequências das supostas contratações. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que as inclusões dos contratos insofismavelmente partiram de atuação deliberada da parte ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva desta última à luz do art. 12 do CDC. Cumpre, portanto, identificar os danos alegados. Alusivo aos descontos reportados, calha assentar que não ocorreram - como dito. Já quanto ao dano moral, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano. No particular, há que se ressaltar que a questão se restringe à reserva de valores diminutos da margem consignável, não havendo nos autos nenhuma comprovação de que a parte autora fora impedida de contratar em face das referidas reservas, ou sofrera outro dano economicamente mensurável. É consabido que os indícios que compõem o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a a parte não " demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Quanto aos autos de nº 3000561-30.2023.8.06.0161, declarar a inexigibilidade do cartão de crédito "RMC", por negativa de contratação, determinando o cancelamento da operação sob número 11876741; b) Quanto aos autos de nº 3000560-45.2023.8.06.0161, declarar a inexigibilidade do cartão de crédito "RMC", por negativa de contratação, determinando o cancelamento da operação sob número 1160779; Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição, na forma radicada no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO - TITULAR -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101948362
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03/09/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:43
Desapensado do processo 3000317-83.2022.8.06.0049
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 86222929
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Promovente: JOSE GERALDO DIAS Promovido: BANCO BMG S.A DESPACHO CONJUNTO Chamo o feito à ordem para decidir sobre a preliminar de conexão suscitada em contestação pela ré, limitar o objeto da lide e dizer sobre a contestação extemporânea. DA CONEXÃO O(a) autor(a) entrou, simultaneamente, com 2 ações contra a mesma ré; as quais são conexas. Em suma, o que se têm é que nos autos 3000560-45.2023.8.06.0161 e 3000561-30.2023.8.06.0161 o(a) autor(a) nega a adesão de cartão de crédito de margem consignável junto ao Banco BMG S.A. Pois bem. Os cartões guardam relação com a disponibilização de crédito pessoal com margem consignada pelo agente financeiro, enquanto ambos comungam da mesma causa de pedir: negativa de contratação. Isto posto, DETERMINO a reunião dos feitos sob nº 3000560-45.2023.8.06.0161 e 3000561-30.2023.8.06.0161. DA LIMITAÇÃO DA LIDE A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico - tudo, não bastasse a necessidade de sentença líquida no rito sumaríssimo. Logo o feito fica limitado às prestações comprovadamente descontadas no benefício do(a) autor(a), não se prestando para tanto a mera juntada de histórico de empréstimos consignados do INSS. DA CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA Conheço da contestação extemporânea juntada aos respectivos autos conexos, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Com contestação nos autos, a parte ré confuta os argumentos da autora declinando pois, do seu intuito de compor. Assim, em prol da celeridade, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ficando a critério das partes transacionaram sobre o litígio a qualquer momento. DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência da limitação objetiva; b) querendo, replicar a contestação. Na sequência, conclusos para sentença. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 86222929
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10/06/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86222929
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20/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023. Documento: 72971899
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72971899
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12/12/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72971899
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12/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 13:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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21/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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