TJCE - 3000759-50.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:00
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112031424
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112031424
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000759-50.2024.8.06.0220 REQUERENTE: PHILIPPE CARAPEBA LUNDGAARD JENSEN REQUERIDO: JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO E ELETRONICO LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112031424
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25/10/2024 08:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/10/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105721110
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105721109
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105721110
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105721109
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26/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105721110
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26/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105721109
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26/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO E ELETRONICO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:22
Decorrido prazo de IZADORA BARBOSA FERNANDES GONCALVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:22
Decorrido prazo de PHILIPPE CARAPEBA LUNDGAARD JENSEN em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104194331
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104194331
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104194331
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104194331
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104194331
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104194331
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104194331
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104194331
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000759-50.2024.8.06.0220 AUTOR: PHILIPPE CARAPEBA LUNDGAARD JENSEN REU: JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO E ELETRONICO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por PHILIPPE CARAPEBA LUNDGAARD JENSEN em desfavor de JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO E ELETRONICO LTDA, alegando ter adquirido da promovida um fone JBL Endurace Race, no valor de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), que após 15 dias teria começado a apresentar vícios.
Sustentou o promovente que adquiriu um fone JBL Endurace Race, em 10 de abril de 2024.
Nesse sentido, narra que o referido produto, apesar de aparentemente em condições regulares no momento da aquisição, apresentou um vício oculto, não perceptível no momento da compra, que se manifestou após 15 dias.
Ademais, informa que diante do vício oculto, procurou a Ré presencialmente na sede da loja para solicitar a troca do produto, porém, a empresa se recusou a efetuar a troca, informando que só poderia realizá-la em até 7 dias e que após esse período, não era de sua responsabilidade.
Além disso, informou que levou o produto até a autorizada, após a negativa da empresa de realizar a troca, que demorou dias para ter o retorno, e além do produto não ser restaurado, nem trocado, o produto retornou ainda mais danificado, notadamente na caixa de carregamento.
Assim, postulou a condenação do réu ao ressarcimento pelo valor pago pelo produto (R$ 549,00), além de danos materiais de R$ 1.000,00, e compensação pelos danos morais, no importe de R$ 1.000,00.
A ré apresentou, Contestação (ID 90248603), na qual aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera que o produto foi entregue para o autor em perfeito estado e qualidade, estando o mesmo lacrado, na caixa, assim como, também emitida a respectiva nota fiscal.
No mais, defende que o autor somente procurou a assistência técnica após 42 dias da compra, em 22/05/2024.
Além disso, sustenta ser descabido o pedido de indenização por danos morais.
Por derradeiro, requer o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminar a) Ilegitimidade passiva Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
II) Mérito Merece parcial acolhimento o pedido autoral.
Inicialmente, necessário destacar o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência da requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
De início, consigne-se que a demandada não impugnou especificamente que o produto não tenha apresentado vício, limitando-se a rebater os argumentos autorais, quanto aos danos morais e que o produto teria sido danificado quando do envio a assistência técnica.
Assim, não comprovou o réu que o produto vendido ao autor, apesar do alto valor, foi entregue sem vícios ocultos, e apenas 15 dias, ou até mesmo 42 dias, como tentou sustentar, após a compra (sem mal uso comprovado), já apresentou problema de funcionamento.
Da análise do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Consumerista, verifica-se que, uma vez constatado o vício do produto, devem os fornecedores promover o reparo do bem, sob pena de abrir ao consumidor as alternativas disposta em lei: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora buscou a assistência técnica da ré, a fim de que fossem sanados os defeitos apresentados no produto adquirido (fone JBL Endurace Race).
As alegações autorais mostram-se verossímeis diante ficha de entrega do produto e fotos anexadas pelo demandante, nos IDs nº 87728257 e 87728258.
Ademais, a requerida não contestou a existência dos vícios do produto na peça de defesa, e muito menos juntou alguma prova de inexistência dos vícios, mas apenas alegação de responsabilidade da fabricante.
Em assim sendo, deve a promovida ser condenada a proceder com a restituição do valor do produto pago pelo autor, no montante de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), devidamente atualizado, conforme a nota fiscal, de id nº 87728251.
Nesse mesmo sentido, é possível encontrar jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e de Tribunais de Justiça Pátrios.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) VÍCIO OCULTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Alegação de vício oculto em aparelho celular (Iphone 7).
Vício surgido após o prazo de garantia.
Irrelevância.
Código de Defesa do Consumidor que adotou o critério da vida útil do bem.
Exegese do art. 26, § 3º, do CDC.
Verossimilhança das alegações que autoriza a inversão do ônus da prova.
Autor que trouxe prova de que o vício era na placa do produto, conforme laudo técnico, além de indícios de que outros produtos do mesmo modelo apresentaram problemas semelhantes.
Ré revel que não se desincumbiu de provar que o vício não era de fábrica, ou de que surgiu já fora do período de vida útil do bem ou mesmo que decorreu de mau uso.
Pretensão acolhida para obrigar a ré a arcar com o conserto do bem ou entregar outro produto novo e similar, ou melhor, ao autor.
Procedência de rigor.
Inversão do ônus da sucumbência.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10330311920218260564 São Bernardo do Campo, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 26/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GARANTIA.
VÍCIO NO PRODUTO MANIFESTO DURANTE O PRAZO DE VIDA ÚTIL.
SUBSTITUIÇÃO DEVIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Consumidora adquiriu aparelho celular, com garantia estendida, que apresentou defeito pouco mais de um ano após a aquisição, que foi devolvido pela assistência técnica sem conserto.
Pedidos de substituição do aparelho e de indenização por danos morais.
Réus não questionaram os fatos narrados, apenas imputaram responsabilidade à seguradora responsável pela garantia estendida.
Sentença de improcedência ao argumento de que o vício se manifestou após o prazo das garantias legal e contratual.
Apelo da consumidora.
Tratando-se de vício oculto em bem durável, o critério para responsabilização dos fornecedores é o da vida útil e não da garantia.
Entendimento adotado pelo STJ.
Aparelho celular que, segundo IDEC, tem como média de vida útil 3,1 anos.
Substituição do aparelho devida, havendo solidariedade entre os réus, nos termos do artigo 18, caput e inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Situação que configura mero aborrecimento cotidiano, não havendo dano moral indenizável.
Sucumbência recíproca.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 02464057820188190001, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 07/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, o produto encontrava-se no período de sua vida útil, devendo a demandada restituir o valor pago pelo produto defeituoso, e para que não haja enriquecimento ilícito, o autor deve fazer a devolução do bem, objeto da lide.
Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$1.000,00, este também merece ser afastado, tendo em vista que não foi comprovado nenhum outro dano material, além do valor do produto com defeito.
Assim, o referido pedido deve ser julgado improcedente.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". a expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares e no mérito julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando que a ré realize o ressarcimento ao autor, da quantia paga, no valor de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), com atualização e juros devidos ao caso, a ser corrigido pelo INPC a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais e de danos materiais, formulados na inicial.
O autor deve realizar a entrega do bem defeituoso na secretaria desta unidade judiciária, no prazo de 15 dias, a contar do pagamento da condenação.
Em seguida, a ré terá igual prazo, de 15 dias, para efetuarem a retirada do bem, sob pena de retornar a posse do bem ao autor.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104194331
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09/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104194331
-
09/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104194331
-
09/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104194331
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09/09/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PHILIPPE CARAPEBA LUNDGAARD JENSEN em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:17
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87906216
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000759-50.2024.8.06.0220 AUTOR: PHILIPPE CARAPEBA LUNDGAARD JENSEN REU: JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO E ELETRONICO LTDA Parte intimada: IZADORA BARBOSA FERNANDES GONCALVESSARGENTO HERMINIO SAMPAIO, 2284, CASA, MONTE CASTELO, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-504 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 05/08/2024 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87906216
-
10/06/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87906216
-
10/06/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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