TJCE - 3000158-28.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:45
Juntada de laudo pericial
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07/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109448328
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109448328
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000158-28.2024.8.06.0096 Despacho Vistos, etc. A Requerida, embora citada, deixou de apresentar a contestação, conforme certidão retro.
Pois bem.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz a direção do processo, sendo o destinatário das provas.
Dessa forma, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, conforme art. 223 do CPC.
Fica facultada, neste mesmo prazo, a juntada de documentos que entenderem necessários.
Ressalto que, na ausência de manifestação, os autos serão conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
15/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109448328
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15/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Citação em 12/06/2024. Documento: 87670476
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11/06/2024 00:00
Citação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA FERREIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo em síntese que é acometida de uma Luxação Recidivante Glenoumeral (C20 543), sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico com urgência para a estabilização de seu quadro médico. Instruiu a petição inicial com os documentos constantes nos id's. 87611247/87611249. É o breve relato.
Passo a decidir. Preliminarmente, concedo a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, dada a presunção de sua vulnerabilidade financeira (id. 87611245), o que faço nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. No que tange o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir. A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo o juízo motivar seu convencimento de modo claro e preciso, nos termos dos artigos 298 e 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito depende de uma análise preliminar dos documentos e provas apresentados pela parte autora.
No presente caso, a parte autora anexou sua ficha de referência e um diagnóstico médico, sem, contudo, apresentar exames complementares que comprovem a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico solicitado. A ficha e o diagnóstico, isoladamente, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, uma vez que não há detalhamento sobre o quadro clínico atual da parte autora, nem a indicação precisa do grau de urgência da cirurgia.
Por outro lado, embora o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, preveja que a saúde é direito de todos e dever do Estado, no que tange ao perigo de dano, é imprescindível que este seja comprovado de forma concreta.
No caso em questão, a ausência de exames e relatórios médicos detalhados impede a constatação do risco imediato à saúde da parte autora, não sendo possível verificar a urgência alegada.
Desse modo, verificando que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes que evidenciem os requisitos para a concessão da referida tutela, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para a realização de procedimento cirúrgico. Por fim, CITE-SE o ente Estatal requerido por meio de seu procurador, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87670476
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10/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87670476
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10/06/2024 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 09:10, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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03/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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