TJCE - 3000495-98.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003470
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003470
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000495-98.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIA DO NASCIMENTO CRUZ RECORRIDO: banco do brasil sa EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS E RATIFICAÇÃO DO PLEITO E OUTORGA DE PODERES EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
NÃO ATENDIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de demanda ajuizada por LUCIA DO NASCIMENTO CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual aduz que foi vítima de empréstimo fraudulento constatando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado sob o contrato nº 150287618 no valor de 19.210,03 (dezenove mil, duzentos e dez reais e três centavos), que nega ter contratado.
Assim, requereu a desconstituição do negócio jurídico questionado, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização pelos danos morais sofridos. 2.O juiz de 1º grau determinou sob id 17831101 que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 dias, juntando os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial; sob pena de extinção na forma da lei. 3.Decorrido o prazo restou certificado pela Secretaria sob id 17831103, que, mesmo devidamente intimada a promovente não cumpriu com a determinação do MM.
Juízo, retornando os autos conclusos para julgamento. 4.Em sentença, o juízo "a quo" extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, ante a ausência de emenda a inicial, deferindo o benefício da justiça gratuita a promovente. 5.Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando, em síntese, pela anulação do julgado e devolução dos autos ao 1º grau e regular processamento, sustentando que os extratos deveriam ser juntados pela Instituição Financeira, ante a necessidade da inversão do ônus da prova, e com relação a ratificação da procuração e comparecimento na secretaria, que o causídico tem e possui fé pública, postulando pelo retorno dos autos e regular prosseguimento da ação. 6.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ausentes de preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. 7.Observa-se que falta à peça recursal argumentos capazes de reformar a decisão reexaminada. É cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1999. 8.Ademais, em face dos princípios que norteiam os Juizados nos termos do art. 2º da supracitada Lei, o magistrado "a quo" entendeu que as documentações exigidas seriam essenciais ao julgamento da questão posta em lide e, por isso, assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para a autora / recorrente juntá-los, advertindo-o que em caso de descumprimento, o feito seria extinto sem resolução do mérito.
Portanto, não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo sido oferecido à parte suplicante a oportunidade para a juntada dos extratos bancários e o comparecimento na secretária para apresentação dos documentos originais e ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, porém a mesma quedou-se inerte. 9.O extrato bancário solicitado pelo juízo seria de fácil obtenção pela autora, uma vez que bastava dirigir-se ao Banco recebedor de seu benefício previdenciário e solicitar referidos extratos.
Já para o Banco recorrido, uma vez que deve-se zelo ao sigilo bancário, somente com autorização judicial haveria possibilidade de fornecer tais extratos. 10.Frisa-se que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade da autora recorrente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Em que pese versar o feito sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
No caso em apreço, não obstante intimada para juntar os documentos determinados pelo magistrado, a parte descumpriu a determinação judicial, acarretando, assim, a sanção processual acima prevista, qual seja a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A esse propósito, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA DELIMITAÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende discutir, quantificando o valor incontroverso, sob pena de indeferimento.
In casu, a alegação genérica de revisão e enumeração aleatória de contratos não permite a limitação da causa de pedir e do pedido, necessários a possibilitar a defesa da parte e delimitar o objeto da ação, bem como uma decisão congruente com os limites da lide.
Sendo assim, não atendido o pedido de emenda à petição inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 284 do Código de Processo Civil/73.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-07, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017) (grifo nosso)." 11.Desta forma, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo "a quo" que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pois é dever da autora ora recorrente juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito. 12.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 13.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da recorrente vencida, restando suspensa sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
27/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003470
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27/03/2025 13:17
Conhecido o recurso de LUCIA DO NASCIMENTO CRUZ - CPF: *86.***.*21-49 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18322213
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18322213
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27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000495-98.2024.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18322213
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26/02/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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