TJCE - 3000752-64.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:23
Juntada de decisão
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29/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:54
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127221241
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127221241
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27/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127221241
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27/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88580403
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88580403
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88580403
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88580403
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000752-64.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOAO GONCALVES COELHO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
No entanto, esclareço que se trata de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por JOAO GONCALVES COELHO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora que, ao requisitar o extrato de sua conta bancária, descobriu a cobrança de taxas não autorizadas, desde janeiro de 2019.
Conta que, ao longo de quatro anos, desembolsou o valor de R$ 2.965,99 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Requer a cessação das referidas cobranças, a repetição do indébito em dobro, além de danos morais.
Em sede de contestação (ID n.º 88491512), a promovida sustenta, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal e, em sede de preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega a regularidade da contratação e afirma a utilização dos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais.
Invoca a aplicação do instituto do Duty to Mitigate the Loss.
Em sede de pedido contraposto, requer seja a parte autora condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos.
Por fim, pede pela improcedência da demanda.
Audiência una realizada (ID n.º 88569295), na qual a parte autora apresentou réplica. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, cumpre analisar as preliminares: Da impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O art. 54, da Lei n.º 9.099/95, determina: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Logo, rejeito a preliminar.
Da prescrição trienal.
A parte requerida alega que o caso foi atingido pela prescrição trienal.
No caso dos autos, contudo, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é o de 05 anos previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a fluir da data do último desconto (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4a T., j. 19/09/2019).
Portanto, afasto a prescrição suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, a parte requerida aduz que as tarifas bancárias cobradas são regulares.
Contudo, analisando a contestação, observo que nenhum contrato foi juntado aos autos, em contrariedade a Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central (BACEN).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS .
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER E TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida norma estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 2º do mesmo diploma legal, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 3.
Como os descontos questionados estão comprovados por meio dos extratos bancários de fls. 15/45, caberia ao recorrente demonstrar a regularidade destes ( CPC, art. 373, II), porém não apresentou sequer contrato de abertura de conta bancária com autorização expressa para aquisição dos serviços. 4. Inexiste prova posterior que indique adesão a esses, muito menos que o perfil do consumidor não se amolda as vedações a cobrança de tarifas previstas Resolução anteriormente mencionada. 5.
A sentença questionada não merece reforma, visto que, ao proceder com os descontos sem demonstrar a anuência do consumidor, o apelante praticou conduta ilícita. 6.
Considerando que os descontos questionados foram realizados entre 2018 e 2021, isto é, momento anterior e posterior a decisão modulatória, tem-se que foi corretamente aplicada a repetição simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro, quanto aos posteriores a essa data. 7.
No que diz respeito ao dano moral, vê-se que o fato em questão causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento.
Em relação ao quantum indenizatório aplicado, percebe-se que o valor fixado pauta-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além do que não ultrapassa montante comumente aplicado em precedentes desta Câmara. 8.
Por último, no que diz respeito às astreintes, fixadas no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), isto é, montante da condenação em danos morais, não se afiguram excessivas ou desproporcionais, de acordo com o princípio da razoabilidade, e atende seu real objetivo, qual seja o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito perquirido, sem falar que observa o poder aquisitivo do seu destinatário. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200611-20.2023.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200611-20.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024).
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato, devendo ser declarada sua inexistência e, por corolário, a inexigibilidade das cobranças.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao pacote de serviços de tarifa bancária, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
Desse modo, somente os descontos efetuados após a data do acórdão paradigma devem ser restituídos de forma dobrada.
No mais, anote-se que, diante da declaração de inexistência da relação jurídica no que diz respeito à cesta de tarifas bancárias, não isentará a autora de pagar futuras taxas bancárias que, mediante contratação, sejam ajustadas com o Banco.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente.
Na hipótese, a parte autora teve de suportar descontos de valores durante o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, totalizando a quantia de R$ 2.965,99 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Dessa forma, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na conta da parte autora fazem presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, prescindindo, portanto, de comprovação.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
Do pedido contraposto: Pugna o Demandado, em pedido contraposto, pela condenação do Autor na soma de R$ 1.272,73 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), relativo aos valores em aberto pelos serviços prestados.
Em que pese o enunciado n.º 31, do FONAJE, permitir que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial.
Portanto, no presente caso, sendo a Demandada uma sociedade de economia mista, não vejo como admitir tal pretensão, na medida que o deferimento do pleito importância em burla ao sistema da Lei n.º 9.099/1995.
A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDFT.ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial.
Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA.
Processo: 20.***.***/0472-63 ACJ.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Logo, ENTENDO POR PREJUDICADO sua análise em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR que a promovida se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários; b) CONDENAR a parte promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Atente-se que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021; c) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ainda, ENTENDO POR PREJUDICADO a análise do pedido contraposto em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora.
Por fim, INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita e DEFIRO a gratuidade da justiça a Autora.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. Paulo Sérgio do Reis Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88580403
-
23/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88580403
-
03/07/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 14:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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21/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87879293
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87879293
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000752-64.2023.8.06.0100 |Requerente: JOAO GONCALVES COELHO FILHO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 24/JUNHO/2024 as 14:30 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/ccef3b IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87879293
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87879293
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10/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87879293
-
10/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87879293
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07/06/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 16:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/12/2023 09:56
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/12/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:48
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/12/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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