TJCE - 3000493-65.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163962464
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu PROCESSO Nº: 3000493-65.2023.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE/EMBARGADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO REQUERIDO/EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à execução de honorários sucumbenciais no valor de R$ 21.175,30 (vinte e um mil, cento e setenta e cinco reais e trinta centavos), atualizado até março/2023. Em decisão de ID 87908817, este Juízo homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que o valor executado não excedia o limite de 2.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado (UFIRCE). O ESTADO DO CEARÁ opôs Embargos de Declaração (ID 90069377), alegando erro de premissa fática.
Sustentou que o valor de R$ 21.175,30 ultrapassa o limite de 2.500 UFIRCEs, que em 2024 correspondia a R$ 14.373,80 (2.500 x R$ 5,74952, conforme Instrução Normativa nº 143/2023), e que, para o pagamento via RPV, seria necessária a renúncia expressa do valor excedente.
Aduziu, ainda, a tempestividade dos embargos por não ter sido intimado da decisão que determinou a expedição da RPV, mas apenas para realizar o pagamento. Em manifestação posterior (ID 136233562), o exequente ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO ratificou a petição de ID 90575360 e apresentou pedido de renúncia expressa ao valor que excede o teto da RPV, informando que, com a atualização para o ano de 2025, a UFIRCE está no valor de R$ 6,02969, tornando o limite máximo de R$ 15.074,23 (quinze mil e setenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Requereu a homologação da renúncia e o pagamento do valor ajustado por meio de RPV. É o breve relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ (ID 90069377) merecem acolhimento.
De fato, a decisão de ID 87908817 incorreu em erro de premissa fática ao considerar que o valor de R$ 21.175,30 não excedia o limite para pagamento via RPV.
Conforme a Lei nº 16.382/2017, o limite para Requisição de Pequeno Valor no Estado do Ceará é de 2.500 UFIRCEs.
O valor da UFIRCE para 2024, fixado pela Instrução Normativa nº 143/2023, é de R$ 5,74952, o que resulta em um teto de R$ 14.373,80.
Portanto, o montante homologado inicialmente excedia o limite legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado no EDcl-AgRg-REsp1.516.409, admite a oposição de Embargos de Declaração para retificar premissa fática equivocada. Quanto à tempestividade dos embargos, a alegação do Estado de que não foi intimado da decisão de ID 87908817, mas apenas para realizar o pagamento da RPV, é relevante.
Nos termos do Art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, a arguição de nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que caiba à parte praticar, se o vício for reconhecido, torna o ato tempestivo.
Considerando que o vício de premissa fática é patente e que a ausência de intimação da decisão que gerou a RPV é plausível, os embargos são tempestivos.
Por outro lado, o exequente ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO, em sua petição de ID 136233562, renunciou expressamente ao valor que excede o teto da RPV.
A faculdade de renúncia ao crédito excedente para fins de pagamento via RPV está prevista no Art. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que dispõe: "Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100." A renúncia do exequente, que visa à celeridade do recebimento do crédito de natureza alimentar (Súmula Vinculante nº 85 do STF), é um ato unilateral e válido.
O valor indicado pelo exequente para o limite da RPV em 2025, de R$ 15.074,23 (2.500 UFIRCEs x R$ 6,02969), é o que deve ser considerado para a expedição da RPV, uma vez que a renúncia se deu com base nesta atualização. Dessa forma, o erro de premissa fática apontado pelo Estado do Ceará é sanado pela renúncia do exequente, que adequa o valor da execução ao limite da RPV. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ (ID 90069377) e, em consequência, HOMOLOGO a renúncia expressa do exequente ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO ao valor que excede o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme petição de ID 136233562. DETERMINO a retificação da Requisição de Pequeno Valor (ROPV nº 14983045) para que o pagamento seja efetuado no valor de R$ 15.074,23 (quinze mil, setenta e quatro reais e vinte e três centavos), correspondente ao limite de 2.500 UFIRCEs para o ano de 2025, conforme a renúncia do exequente. MANTENHO as demais disposições da decisão de ID 87908817 que não foram afetadas pela presente decisão. Expeça-se nova RPV com o valor ajustado, observando-se os dados bancários já fornecidos pelo exequente (ID 88435229). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, na data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163962464
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07/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:46
Juntada de informação
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08/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 3000493-65.2023.8.06.0166 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se Ação de Execução ajuizado por ANTÔNIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
Intimado para apresentar impugnação, o ente Estadual executado quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO. Na espécie, observo que o valor executado tornou-se incontroverso, ante a ausência de impugnação da Fazenda Pública Estadual executada, razão pela qual hei por bem HOMOLOGÁ-LOS, para fins de prosseguimento da execução e satisfação do crédito do credor. Considerando que o valor executado não excede a 2.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado (UFIRCE), estabelecido pela Lei nº 16.382/2017 como limite para o pagamento de obrigações definidas como de valor no âmbito do Estado do Ceará, sua execução, portanto, se submete ao regime de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV), conforme disposto no art. 100, §§3º e 4º c/c o art. 87 das ADCTs, ambos da Constituição Federal de 1988. Tendo em vista que ainda não foram informados dados bancários da parte, para fins de atendimento ao disposto no art. 26, inciso III, da Resolução nº 29/2020, emanada do Órgão Especial do TJCE, intime-se o exequente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade, acostando, preferencialmente, cópias dos respectivos cartões magnéticos. EXPEÇA-SE a competente requisição autônomas de pagamento do crédito da parte exequente, quais sejam, os seus honorários advocatícios, por meio do SAPRE, conforme disposto na Súmula Vinculante nº47 e no art. 8º da Resolução nº 303/2019, do CNJ, observadas, ainda, as disposições do Capítulo IV (Da Requisição de Pequeno Valor) da Resolução nº 29/2020, emanada do Órgão Especial do TJCE. Consigno que as partes deverão informar a este Juízo quando do efetivo pagamento de seus créditos, de modo a permitir a regular extinção da presente fase executiva.
Providências e expedientes necessários. Cumpra-se. Senador Pompeu, 10 de junho de 2024 Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87908817
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10/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87908817
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10/06/2024 09:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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26/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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