TJCE - 0178388-84.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA NOBRE FILHO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 25422505
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25422505
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19/07/2025 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25422505
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19/07/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA NOBRE FILHO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19919716
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19919716
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0178388-84.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PESSOA NOBRE FILHO APELADO: DIEGO DE ALMEIDA BANDEIRA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA S2 Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de vícios de omissão e de contradição no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Propósito de rediscussão.
Impossibilidade.
Inteligência da súmula nº 18 desta Corte de Justiça.
Prequestionamento.
Desnecessidade de referência explícita dos dispositivos legais.
Precedentes do STF, STJ e TJCE.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela por Diego de Almeida Bandeira e pelo Estado do Ceará em face do acórdão Id. 17761630.
II.
Questão em discussão 2.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, os apelados opuseram aclaratórios objetivando a supressão de suposta contradição e de omissão no julgado, mais precisamente quanto ao fato de ter havido, ou não, acordo entre as partes, e, além disso, no que diz respeito à não apreciação de "documentos essenciais juntados pelo Estado do Ceará, os quais comprovam a efetiva execução do objeto do acordo".
III.
Razões de decidir 3.
O vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão. 4.
Ademais, segundo a jurisprudência, a contradição atinente aos embargos de declaração é entendida como a decisão que não se encontra coerente com a fundamentação do juiz ou colegiado. 5 .Pelo que se depreende, os embargantes entendem que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível. 6 .
Ademais, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto". 6.
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
Dispositivo e tese 7.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts.1.022 e 1.025.
CF, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
Tema 1076 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela por Diego de Almeida Bandeira e pelo Estado do Ceará em face do acórdão Id. 17761630, cuja ementa transcrevo a seguir: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Sentença de homologação de acordo e extinção do feito com resolução de mérito.
Imperiosa desconstituição.
Inexistência de acordo a ser homologado.
Manifestações das partes que evidenciam clara divergência sobre o suposto acordo firmado.
Princípios da cooperação. Error in procedendo.
Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Razões recursais do primeiro embargante (Id.18019992): em síntese, aponta o embargante a existência de vício de contradição no acórdão embargado, mais precisamente quanto ao fato de ter havido, ou não, acordo entre as partes.
Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para fins de modificação do julgado e, além disso, o prequestionamento da matéria.
Razões recursais do segundo embargante (Id.18193040): por sua vez, o segundo embargante aponta a existência de omissão no que diz respeito à não apreciação de "documentos essenciais juntados pelo Estado do Ceará, os quais comprovam a efetiva execução do objeto do acordo.".
Pugna pela supressão do suposto vício de omissão e pelo prequestionamento da matéria.
Contrarrazões (Id.18578388): argumenta que os aclaratórios opostos objetivam somente rediscutir a demanda, porquanto inexiste vício a ser suprimido, sendo a rejeição medida que se impõe. É o relato necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, aos apelados opuseram aclaratórios objetivando a supressão de suposta contradição e de omissão no julgado, mais precisamente quanto ao fato de ter havido, ou não, acordo entre as partes, e, além disso, no que diz respeito à não apreciação de "documentos essenciais juntados pelo Estado do Ceará, os quais comprovam a efetiva execução do objeto do acordo".
Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado.
A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que com as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer a imperiosa desconstituição da sentença.
A propósito, destaco trechos que evidenciam a inteireza da fundamentação do acórdão embargado no que diz respeito ao argumento que aponta a existência de contradição e omissão, veja-se: "[...] Da detida análise dos autos, observo que a deliberação havida na audiência de conciliação referente à ata Id. 14761195 é diferente do que restou homologado pelo Juízo a quo, explico.
Conforme se extrai da ata de audiência do dia 05/06/2018, a parte autora manifestou o seu interesse em solucionar definitivamente a demanda, propondo aos demandados a "realização de tratamento médico, com a devida intervenção cirúrgica e estética".
Impossibilitado de firmar a avença naquele momento, o Procurador do Estado requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, tendo sido deferido pela magistrada.
Ou seja, nenhum acordo foi firmado naquele momento, pelo contrário, restou consignado, inclusive, que "Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, não havendo acordo, ficam desde já os presentes citados para apresentarem contestação no prazo em Lei.".
Após tal evento, não se verifica nos autos nenhum documento que comprove a efetiva celebração de acordo firmado entre as partes, o que se observa, na verdade, são documentos juntados pelo Estado do Ceará alegando que o tratamento requerido pelo autor foi iniciado (Id.14761202/14761201).
Instado a se manifestar (despachos Id.14761200/14761204), embora o autor não tenha se pronunciado especificamente sobre os documentos juntados pelo Estado do Ceará referente ao suposto início do tratamento, entendo que as manifestações posteriores constantes nos autos (réplica Id.14761210 e petição Id.14761220) indicam a não celebração de acordo, que deveriam ter sido levadas em consideração pelo magistrado para fins de prosseguimento do feito ou, ainda, para a designação de nova audiência de conciliação para esclarecimento dos fatos.
Considerando que a celebração de acordo pressupõe a concordância de todas as partes envolvidas e exige-se a delimitação das deliberações objeto da avença, entendo pela inexistência de acordo, o que torna inócua a sentença homologatória prolatada pelo Juízo a quo.
Diante das divergências apresentadas por meio das manifestações das partes, por dever geral de cautela, o magistrado deveria ter dirimido as dúvidas existentes e esclarecido as informações antes de proferir a sentença de extinção. [...]" Conforme consta no acórdão, a matéria foi devidamente enfrentada, de modo que, pelo que se depreende, os embargantes entendem que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.
Outrossim, importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão.
Ademais, segundo a jurisprudência, a contradição atinente aos embargos de declaração é entendida como a decisão que não se encontra coerente com a fundamentação do juiz ou colegiado.
Dessa forma, o fato de os recorrentes possuírem outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse.
Nesse sentido, são os julgados do STF1, STJ2 e TJCE3.
Destaque-se que o presente recurso não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém, Desprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Ademais, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto".
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2 (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3 Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) -
19/05/2025 15:51
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919716
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30/04/2025 07:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474052
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474052
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0178388-84.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474052
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11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA BANDEIRA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18126158
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27/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18126158
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0178388-84.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PESSOA NOBRE FILHO APELADO: DIEGO DE ALMEIDA BANDEIRA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Reporto-me aos Embargos de Declaração de Id. 18019992.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2° do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126158
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21/02/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17761630
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17761630
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0178388-84.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO PESSOA NOBRE FILHO APELADO: DIEGO DE ALMEIDA BANDEIRA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0178388-84.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PESSOA NOBRE FILHO APELADO: DIEGO DE ALMEIDA BANDEIRA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA E2/S2 Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Sentença de homologação de acordo e extinção do feito com resolução de mérito.
Imperiosa desconstituição.
Inexistência de acordo a ser homologado.
Manifestações das partes que evidenciam clara divergência sobre o suposto acordo firmado.
Princípios da cooperação.
Error in procedendo.
Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pessoa Nobre Filho visando a reforma da sentença Id. 14761243, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos, proposta por Antônio Pessoa Nobre Filho em face do Estado do Ceará e do médico responsável pelo procedimento - Diego de Almeida Bandeira. II.
Questão em discussão 2.
Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que a insurgência objetiva a anulação da sentença por suposta ocorrência de erro de procedimento do magistrado ao homologar suposto acordo firmado entre as partes e extinguir o feito com resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Da detida análise dos autos, observo que a deliberação havida na audiência de conciliação referente à ata Id. 14761195 é diferente do que restou homologado pelo Juízo a quo. 4.
Conforme se extrai da ata de audiência do dia 05/06/2018, a parte autora manifestou o seu interesse em solucionar definitivamente a demanda, propondo aos demandados a "realização de tratamento médico, com a devida intervenção cirúrgica e estética". 5.
Impossibilitado de firmar a avença naquele momento, o Procurador do Estado requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, tendo sido deferido pela magistrada.
Ou seja, nenhum acordo foi firmado naquele momento, pelo contrário, restou consignado, inclusive, que "Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, não havendo acordo, ficam desde já os presentes citados para apresentarem contestação no prazo em Lei.". 6.
Após tal evento, não se verifica nos autos nenhum documento que comprove a efetiva celebração de acordo firmado entre as partes, o que se observa, na verdade, são documentos juntados pelo Estado do Ceará alegando que o tratamento requerido pelo autor foi iniciado (Id.14761202/14761201). 7.
Considerando que a celebração de acordo pressupõe a concordância de todas as partes envolvidas e exige-se a delimitação das deliberações objeto da avença, entendo pela inexistência de acordo, o que torna inócua a sentença homologatória prolatada pelo Juízo a quo. 8.
Diante das divergências apresentadas por meio das manifestações das partes, por dever geral de cautela, o magistrado deveria ter dirimido as dúvidas existentes e esclarecido as informações antes de proferir a sentença de extinção.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o Recurso de Apelação no sentido de anular a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pessoa Nobre Filho visando a reforma da sentença Id. 14761243, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos, proposta por Antônio Pessoa Nobre Filho em face do Estado do Ceará e do médico responsável pelo procedimento - Diego de Almeida Bandeira.
Sentença (Id.14761243): homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, por atender às formalidades necessárias, HOMOLOGO o acordo firmado na ata de audiência de ID nº 37615284, comprovado pelos documentos de ID nº 37615546 e 37615545, estes últimos apresentados pela Procuradoria do Estado e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.".
Razões Recursais (Id.14761248): em síntese, a parte autora pugna pela anulação da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, porquanto o magistrado incorreu em erro ao declarar extinta a ação, visto que, na verdade, não foi firmado acordo entre as partes, tendo ocorrido somente a suspensão do processo.
Contrarrazões do primeiro recorrido (Id.14761253): em preliminar, o Estado suscita malferimento ao princípio da dialeticidade, visto que o apelante não impugnou suficientemente a fundamentação da sentença.
No mérito, o recorrido sustenta que houve acordo e que o apelante não comprovou que não foi prestado o tratamento ou que o ente público apresentou alguma resistência.
Contrarrazões do segundo recorrido (Id.14761256): de igual modo, em preliminar, malferimento ao princípio da dialeticidade, visto que o apelante não impugnou suficientemente a fundamentação da sentença.
No mérito, o recorrido também sustenta que houve acordo e que o apelante não comprovou que não foi prestado o tratamento ou que o ente público apresentou alguma resistência.
Além disso, requer que o apelante seja condenado em litigância de má-fé e em honorários sucumbenciais.
Parecer do Ministério Público (Id.15130046): manifestação do Parquet pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos e a conclusão da sentença, não se tratando de mera repetição de argumentos.
Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que a insurgência objetiva a anulação da sentença por suposta ocorrência de erro de procedimento do magistrado ao homologar suposto acordo firmado entre as partes e extinguir o feito com resolução de mérito.
Por oportuno, destaco trecho da referida decisão homologatória, in verbis: "[...] Na hipótese dos autos, verifica-se que a transação celebrada entre as partes em nada prejudica os interesses dos litigantes, considerando que estes, livre e espontaneamente, celebraram a avença instrumentalizada e compreendendo que a deliberação resguarda satisfatoriamente seus interesses, a homologação do acordo com o fito de pôr fim ao processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, por atender às formalidades necessárias, HOMOLOGO o acordo firmado na ata de audiência de ID nº 37615284, comprovado pelos documentos de ID nº 37615546 e 37615545, estes últimos apresentados pela Procuradoria do Estado e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil." Destaco, ainda, o teor da ata de audiência (Id.14761195) mencionada na decisão homologatória, veja-se: "[...] Após explanações dos fatos por ambas as partes, a Mma.
Juíza indagou aos presentes se existia a proposta de acordo, ocasião em que a parte autora, através de seu advogado, requereu em audiência a proposta para realização de tratamento médico, com a devida intervenção cirúrgica e estética. [...] O Procurador do Estado do Ceará requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, ocasião que esta magistrada indagou as partes presentes, e estas concordaram o com pedido de suspensão do processo, tendo esta Magistrada deferido o pedido nos termos do Estado do Ceará, acrescendo que o prazo será em dias corridos.
Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, não havendo acordo, ficam desde já os presentes citados para apresentarem contestação no prazo em Lei.
Nada mais havendo constar, mandou a Mma.
Juíza." Da detida análise dos autos, observo que a deliberação havida na audiência de conciliação referente à ata Id. 14761195 é diferente do que restou homologado pelo Juízo a quo, explico.
Conforme se extrai da ata de audiência do dia 05/06/2018, a parte autora manifestou o seu interesse em solucionar definitivamente a demanda, propondo aos demandados a "realização de tratamento médico, com a devida intervenção cirúrgica e estética".
Impossibilitado de firmar a avença naquele momento, o Procurador do Estado requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, tendo sido deferido pela magistrada.
Ou seja, nenhum acordo foi firmado naquele momento, pelo contrário, restou consignado, inclusive, que "Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, não havendo acordo, ficam desde já os presentes citados para apresentarem contestação no prazo em Lei.".
Após tal evento, não se verifica nos autos nenhum documento que comprove a efetiva celebração de acordo firmado entre as partes, o que se observa, na verdade, são documentos juntados pelo Estado do Ceará alegando que o tratamento requerido pelo autor foi iniciado (Id.14761202/14761201).
Instado a se manifestar (despachos Id.14761200/14761204), embora o autor não tenha se pronunciado especificamente sobre os documentos juntados pelo Estado do Ceará referente ao suposto início do tratamento, entendo que as manifestações posteriores constantes nos autos (réplica Id.14761210 e petição Id.14761220) indicam a não celebração de acordo, que deveriam ter sido levadas em consideração pelo magistrado para fins de prosseguimento do feito ou, ainda, para a designação de nova audiência de conciliação para esclarecimento dos fatos.
Ademais, os reiterados peticionamentos dos demandados pugnando pela homologação do suposto acordo e pela extinção do feito (Id.14761231/14761239/14761242) contribuíram para a conclusão equivocada do magistrado.
Considerando que a celebração de acordo pressupõe a concordância de todas as partes envolvidas e exige-se a delimitação das deliberações objeto da avença, entendo pela inexistência de acordo, o que torna inócua a sentença homologatória prolatada pelo Juízo a quo.
Diante das divergências apresentadas por meio das manifestações das partes, por dever geral de cautela, o magistrado deveria ter dirimido as dúvidas existentes e esclarecido as informações antes de proferir a sentença de extinção.
Nesse sentido, colaciono julgado de caso análogo desta 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 321 CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso apelatório que busca a reforma da sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer em razão da ausência de legitimidade jurídica para figurar no polo passivo da ação, requer, portanto, que seja exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC/2015. 2.
O erro de procedimento se revela a partir do momento em que a ação foi extinta sem resolução de mérito, sem que fosse oportunizado prazo para emenda da inicial, para substituição do réu, em observância ao princípio da cooperação e interesse no julgamento do mérito do processo. 3.
Ao ser arguida preliminar de ilegitimidade passiva na contestação, faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituir o réu, conforme previsão no Art. 338, CPC/2015. 4.
No presente caso, inobstante a previsão legal, o magistrado de primeiro grau não conferiu prazo para a emenda à inicial para a regularização da representação processual, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 5.
A sentença de primeiro grau é nula por error in procedendo, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito, sobretudo diante do saneamento do defeito processual em sede de recurso integrativo. 6.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0011575-94.2019.8.06.0034 - TJCE - 3ª Câmara de Direto Público - Des.
Rel.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO - Data do julgamento: 11/07/2022 - Data da publicação: 11/07/2022) Isso posto, conheço da Apelação Cível para provê-la no sentido de anular a sentença recorrida, oportunidade em que determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
-
10/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17761630
-
10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de ANTONIO PESSOA NOBRE FILHO - CPF: *81.***.*10-72 (APELANTE) e provido
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430676
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430676
-
22/01/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430676
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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26/10/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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