TJCE - 0208832-95.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:32
Conclusos para decisão
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06/01/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:28
Decretada a revelia
-
27/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATA MARCELO PINTO DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87816613
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0208832-95.2020.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Parte Autora: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Parte Ré: SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA PRACIANO e outros (3) Valor da Causa: RR$ 43.131,75 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se o petitório de ID 83177124 de Embargos de Declaração interpostos por Sheila Praciano de Oliveira, Shirley Jane de Oliveira Praciano e Júlio Cesar Praciano de Oliveira em face da decisão de ID 63773631, alegando a existência de vício de contradição.
Intimado para se manifestar, o Estado do Ceará apresentou as contrarrazões de ID 85260788, alegando que a controvérsia sobre a legitimidade no levantamento dos valores depositados deve ser apreciada pelo juízo. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, a parte embargante argumenta, em suma, que o valor depositado em juízo refere-se unicamente à indenização das benfeitorias existentes no bem desapropriado, razão pela qual os possuidores seriam legítimos para levantar a integralidade do valor ofertado, já que o ponto controvertido da lide está em aferir se há a possibilidade de indenização também da terra nua.
Registre-se, por oportuno, que, na constentação de ID 37708408, os embargantes/demandados narram que são herdeiros do falecido Sr.
Manoel Eufrásio de Oliveira, que teria adquirido metade do lote 11, da quadra 03, do loetamento Granja Portugal mediante contrato de compra e venda datado do ano de 1980.
Na mesma peça, defendem ainda que, apesar do proprietário registral do bem ser o Espólio de Francisco Jereissati (certidão de ID 37708414), os herdeiros do falecido comprador (Sr.
Manoel Eufrásio de Oliveira) é que são os verdadeiros legitimados para receber a verba indenizatória da terra nua e das benfeitorias ali construídas, seja em decorrência da compra realizada ou mesmo com fundamento no instituto da usucapião.
Conforme ressaltado na decisão de ID 63773631, o levantamento de valores na ação de desapropriação deve observar o art.34 do Decreto-Lei n.º3365/41, norma a qual prevê o que se segue: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Pela leitura da norma acima, é possível concluir que o legislador expressamente exige do julgador plena cautela na análise do pedido de levantamento de valores, pois o deferimento desse pleito depende da inexistência de dúvida fundada sobre o domínio do bem, requisito esse que visa garantir que a verba indenizatória somente seja levantada pelos seus verdadeiros titulares.
Com fulcro na própria argumentação trazida pelos embargantes, verifico que o imóvel objeto desta ação está até hoje registrado em nome de Espólio de Francisco Jereissati (certidão de ID 37708414).
Assim, apesar dos herdeiros do falecido Sr.
Manoel Eufrásio de Oliveira defenderem que são os atuais dono do bem desde 1980, esses foram omissos em proceder com a regularização da suposta compra e venda realizada junto ao cartório competente.
Não há como se olvidar que o direito constitucional ao exercício do contraditório deve ser garantido à pessoa identificada pelo cartório como proprietário do bem, mesmo que a verba indenizatória depositada em juízo trate apenas das ali benfeitorias construídas, pois o proprietário registral é pessoa com potencial interesse na causa.
Esclareça-se, por oportuno, que o vício de contradição capaz de autorizar o ajuizamento dos embargos de declaração, nos termos do inciso I do art.1.022 do Código de Processo Civil, se limita aos casos internos.
Nesse sentido, leiamos: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER, Fredie Jr.
Curso de direito processual civil.
Salvador: Ed.JusPodivm, 2016, p.250) Assim, entendo que os embargos de declaração interpostos visam, na verdade, rediscutir a decisão já proferida, o que não pode ser feito nessa estreita via recursal, inexistindo contradição interna a ser sanada.
Diante disso, DEIXO DE ACOLHER os embargos aclaratórios de ID 83177124.
Intimem-se as partes. Ademais, intime-se o Estado do Ceará para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre a certidão de ID 79592487, informando o endereço atualizado do espólio de Francisco Gentil Jereissati. Fortaleza 2024-06-06 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87816613
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07/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87816613
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07/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
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03/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:26
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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13/02/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 17:38
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
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11/08/2023 17:02
Juntada de resposta
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03/08/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 11:48
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
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22/10/2022 19:04
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 18:03
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 15:14
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02382697-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 14:51
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29/08/2022 15:42
Mov. [76] - Conclusão
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29/08/2022 13:39
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02333532-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/08/2022 13:30
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22/08/2022 02:32
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/08/2022 10:07
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/08/2022 10:07
Mov. [72] - Documento Analisado
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10/08/2022 15:54
Mov. [71] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se o Estado do Ceará (por meio do Portal Digital) para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da contestação de fls. 211/224.
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05/08/2022 16:00
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 19:45
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02271960-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2022 19:19
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18/07/2022 19:07
Mov. [68] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/07/2022 19:07
Mov. [67] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/07/2022 19:05
Mov. [66] - Documento
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12/07/2022 18:54
Mov. [65] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/07/2022 18:54
Mov. [64] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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12/07/2022 18:52
Mov. [63] - Documento
-
10/07/2022 23:27
Mov. [62] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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10/07/2022 23:27
Mov. [61] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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07/07/2022 09:43
Mov. [60] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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07/07/2022 09:42
Mov. [59] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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07/07/2022 09:39
Mov. [58] - Documento
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06/07/2022 11:06
Mov. [57] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/07/2022 11:06
Mov. [56] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/06/2022 15:30
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/128571-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2022 Local: Oficial de justiça - Ednisio Leite da Silva
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27/06/2022 10:13
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/128582-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2022 Local: Oficial de justiça - Ednisio Leite da Silva
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27/06/2022 10:12
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/128581-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2022 Local: Oficial de justiça - José Moreira Germano
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27/06/2022 10:08
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/128577-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/06/2022 Local: Oficial de justiça - Eli Cosme de Lacerda
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27/06/2022 10:05
Mov. [51] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/128572-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2022 Local: Oficial de justiça - Ednisio Leite da Silva
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27/06/2022 10:03
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/128569-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2022 Local: Oficial de justiça - Sabrina Furtado Foligno
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27/06/2022 09:53
Mov. [49] - Documento Analisado
-
23/06/2022 23:23
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 13:34
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2021 22:01
Mov. [46] - Encerrar análise
-
22/10/2021 11:37
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02388686-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2021 11:21
-
08/10/2021 13:55
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2021 06:51
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02359841-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/10/2021 06:19
-
05/06/2021 12:57
Mov. [42] - Certidão emitida
-
05/06/2021 12:57
Mov. [41] - Documento
-
31/03/2021 12:04
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
23/03/2021 16:21
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01952204-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2021 16:06
-
07/01/2021 09:32
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
07/01/2021 09:31
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
04/01/2021 12:14
Mov. [36] - Certidão emitida
-
04/01/2021 12:14
Mov. [35] - Documento
-
27/10/2020 01:27
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/10/2020 19:09
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2020 19:08
Mov. [32] - Certidão emitida
-
05/10/2020 19:08
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2020 17:07
Mov. [30] - Certidão emitida
-
05/10/2020 17:07
Mov. [29] - Documento
-
05/10/2020 17:04
Mov. [28] - Certidão emitida
-
05/10/2020 17:04
Mov. [27] - Documento
-
23/09/2020 19:50
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/09/2020 18:14
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/170309-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/01/2021 Local: Oficial de justiça - Ednisio Leite da Silva
-
10/09/2020 12:15
Mov. [24] - Certidão emitida
-
10/09/2020 11:03
Mov. [23] - Documento Analisado
-
09/09/2020 17:41
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2020 15:35
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2020 14:14
Mov. [20] - Certidão emitida
-
04/08/2020 13:45
Mov. [19] - Certidão emitida
-
31/07/2020 13:07
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/07/2020 09:16
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/132154-9 Situação: Não cumprido em 05/10/2020 Local: Oficial de justiça - Ednisio Leite da Silva
-
09/07/2020 09:15
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/132147-6 Situação: Não cumprido em 05/10/2020 Local: Oficial de justiça - Ednisio Leite da Silva
-
09/07/2020 08:55
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/130404-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2021 Local: Oficial de justiça - Joao Batista Bandeira Rocha
-
07/07/2020 21:14
Mov. [14] - Expedição de Edital
-
07/07/2020 08:59
Mov. [13] - Certidão emitida
-
30/06/2020 09:18
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 16:50
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01298030-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2020 16:14
-
10/03/2020 12:09
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01124547-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2020 11:41
-
06/03/2020 08:45
Mov. [9] - Certidão emitida
-
20/02/2020 19:27
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/02/2020 17:37
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.20.01083954-2 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 17/02/2020 17:11
-
11/02/2020 15:12
Mov. [6] - Expedição de Edital
-
07/02/2020 10:03
Mov. [5] - Certidão emitida
-
07/02/2020 09:51
Mov. [4] - Certidão emitida
-
05/02/2020 19:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2020 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
05/02/2020 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Processo nº 3000498-93.2023.8.06.0067
Francisco Carlos de Vasconcelos Filho
Enel Brasil S.A
Advogado: Cleidiane Marques da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 16:52