TJCE - 0013677-86.2017.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0013677-86.2017.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: COSMA LAURINDO LIMA RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE ICO COSMA LAURINDO LIMA RODRIGUES, apresentou cumprimento de sentença, contra o MUNICÍPIO DE ICÓ, ambos qualificados nos autos.
Alega a exequente que é credora da quantia líquida e certa de R$ 4.351,80 (Quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), proveniente de sentença que condenou o Município de Icó ao pagamento do FGTS, acrescido de juros de 0,5% ao mês, desde a data que deveriam ter sido pagos, mais correção monetária pela taxa IPCA, desde o inadimplemento, mais 10% a título de honorários advocatícios.
Sentença (ID 84121908), condenou o Município ao pagamento do FGTS, mais multa, férias,13.º salário e honorários sucumbenciais.
Em julgamento ao recurso de apelação interposto pelo Município, o TJCE lhe deu provimento e afastou as condenações em férias e 13º salário, por entender que são indevidas na contratação temporária irregular, tendo reformado, também, a sentença de primeiro grau, ex officio, para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 (ID 115378238).
A inicial executiva veio acompanhada do Memorial de Cálculos (ID 133654640 e seguinte).
Intimado, o Município de Icó requereu a homologação dos cálculos apresentados pela exequente (ID 165266272).
Em manifestação (ID 167061883), a exequente, requereu a homologação dos cálculos, bem como a juntada do contrato de honorários e documentos pessoais, pugnando pela realização do destaque dos honorários advocatícios contratuais. É o Relatório.
Decido.
Verifico que não houve impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, tendo o Município postulado pela sua homologação, cujo valor é R$ 4.351,80 (Quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
Assim, não resta outra opção a este Juízo, a não ser homologar o valor acima apresentado. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de cálculos (ID 133654640 e seguinte), bem como determino a formação de ROPV em favor da exequente para receber o valor de R$ 4.351,80 (Quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), procedendo o destaque dos honorários contratuais Mantenho o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (ID 84121908), em 10% da condenação, em favor do advogado da autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, expeçam-se ROPVs em favor da exequente, com destaque dos honorários contratuais, na forma determinada acima, bem como em favor do advogado da autora, a título de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Icó-CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0013677-86.2017.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSMA LAURINDO LIMA RODRIGUESREU: MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Considerando certidão de trânsito em julgado de ID 115378248, intimem-se as partes, por seus advogados, sobre o retorno dos autos, podendo requererem o que entenderem pertinente no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, voltem os autos concluso para despacho.
Não havendo, arquivem-se, caso não existam pendências, com as baixas devidas. ICó/CE, 7 de novembro de 2024.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
05/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de COSMA LAURINDO LIMA RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14919579
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14919579
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0013677-86.2017.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: COSMA LAURINDO LIMA RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS.
NÃO OCORRENCIA DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Caso em exame: 1.1.
Trata-se de Apelação Cível (ID 13548876) interposta pelo Município de Icó objetivando a reforma da sentença (ID 13548873) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Icó, o qual julgou procedente a Ação ajuizada por Cosma Laurindo Lima Rodrigues em face do ora apelante 2.
Questão em discussão: 2.1.
Quais verbas são devidas pelo ente público para o trabalhador temporário que teve sua contratação declarada nula em razão de não atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3.2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase dois anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 3.4.
Revela-se inapropriada a fixação da verba sucumbencial neste momento, por malferir o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. 4.Dispositivo: 4.1.
Apelação conhecida e provida para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular.
Reformo, também, a sentença de primeiro grau, ex officio, para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Tese de julgamento: "Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS". Dispositivos relevantes citados: art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, art. 19-A da Lei 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: Temas 551, 612, e 916 do STF. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. DES.JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 13548876) interposta pelo Município de Icó objetivando a reforma da sentença (ID 13548873) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Icó, o qual julgou procedente a Ação ajuizada por Cosma Laurindo Lima Rodrigues em face do ora apelante. Em sua petição inicial (ID 13548796), a parte autora narrou que trabalhou como merendeira para o município réu, com uma carga horária de 40 horas semanais, em um contrato temporário que começou em 01/03/2013 e terminou em 31/07/2015, recebendo como última remuneração um salário mínimo.
Afirmou que, após ser dispensada, não recebeu as verbas rescisórias.
Por fim, requereu o pagamento do 13º salário relativo aos anos de 2013 a 2016, incluindo 9/12 do décimo terceiro proporcional de 2013 (R$ 508,00), o 13º integral de 2014 (R$ 724,00) e o 13º proporcional de 2015 (R$ 500,00), além das férias de 2013 a 2016 com acréscimo de um terço constitucional, totalizando R$ 2.581,99, e, subsidiariamente, os depósitos do FGTS de todo o período trabalhado. O juízo a quo proferiu a sentença (ID 13548873), julgando procedente a demanda nos seguintes termos: [...] 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a nulidade da relação jurídica de trabalho estabelecida entre as partes, ante o comprovado desvirtuamento da contratação; II - condenar o requerido na obrigação de pagar ao requerente as verbas discriminadas na exordial (ID 516666251),referente ao FGTS, mais multa, férias e 13.º salário, proporcionais ao período comprovadamente trabalhado e reclamado, ou seja, de 01/3/2013 a 07/2015, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com observância da prescrição quinquenal, devendo incidir, a partir da citação, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] Irresignada, a municipalidade interpôs o presente recurso de apelação (ID 13548876), pugnando a reforma da sentença para que sejam excluídas as condenações referentes as verbas de 13º salário e férias, permanecendo tão somente as verbas referentes a FGTS. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 13548879. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de ID 13828809, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, a parte autora alegou que exerceu o cargo de merendeira no Município de Icó /CE, entre os períodos de 01/03/2013 e 31/07/2015, mediante sucessivos contratos temporários.
Contudo, nunca recebeu 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS, razão pela qual requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas rescisórias trabalhistas não pagas, relativamente a todo período de vigência dos contratos de trabalhos e não alcançadas pela prescrição, acrescidos de juros e correção monetária. Já a municipalidade recorrente, não nega o vínculo entre as partes, mas sustenta que a autora só teria direito a verba referente ao FGTS. Assim, comprovado o trabalho referente ao período sobredito, vez que reconhecido pela municipalidade, torna-se, portanto, incontroversa a relação havida entre as partes, razão pela qual a sentença condenou o Município de Icó ao pagamento a autora, dos valores correspondentes a férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, mais multa, referentes ao período laborado e respeitada a prescrição quinquenal. Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. Muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". - destaquei Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de pouco mais de dois anos, de 01/03/2013 a 31/07/2015; e a função exercida não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, por si só, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Em casos análogos, o STF também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - destaquei. É possível constatar que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em resumo, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. - negritei Corroborando como acima exposto, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública, por isso afasto as condenações impostas na sentença referentes a férias e 13º salário, vez que imerecidas. Como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pela apelante. É forçoso destacar que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. Nesse sentido, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT; segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - negritei Não é diferente o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DESDE A ORIGEM.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme acima relatado, trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No acórdão de fls. 130/145, esta Câmara Julgadora e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, no sentido de condenar o Município de Quixadá/CE ao pagamento do 13º salário e férias proporcionais não adimplidas, estas acrescidas do terço constitucional.
Em face do acórdão proferido, o ente público demandado interpôs Recurso Especial, visando à reforma do acórdão recorrido e, por ocasião da análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência deste TJCE, em sede de decisão monocrática, determinou o retorno dos autos a esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de que restasse viabilizada eventual retratação do julgado, identificando-se se ao caso é aplicável a ressalva do Tema 551 ou o Tema 916 propriamente dito. 2 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 3 - Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 4 - O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações -, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 5 - Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 6 - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Tribunal, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Quixadá ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 7 - Juízo de Retratação.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em fazer juízo de retratação, para negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050390-32.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, a contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), sem apresentação do contrato, e, muito menos sem realização da seleção por meio de concurso público, nos termos da Constituição Federal (art. 37, II, da CF/1988). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, o ex-servidor faz jus ao levantamento do FGTS, e eventual saldo de salários, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos, em juízo de retratação.
Sentença mantida em seus ulteriores termos, em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reformar o acórdão de julgamento, em Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para conhecer da Apelação e do Recurso Adesivo, negando-lhes provimento, mantida a sentença em seus ulteriores termos, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - Apelação: 0200107-68.2022.8.06.0027 Acarape, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase cinco anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0011465-16.2023.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024) Consoante a noção cedida, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. Ante o exposto, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas nas contratações originariamente nulas; e de ofício reformo a sentença de primeiro grau para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14919579
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08/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714536
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714536
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25/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714536
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25/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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