TJCE - 3001258-02.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2025 16:10
Alterado o assunto processual
-
02/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual
-
26/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144573282
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144573282
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001258-02.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA BARBOZA DE QUEIROZ REU: CHUBB DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 1 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144573282
-
04/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso
-
30/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
31/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:20
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/12/2024 06:45
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 124825579
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 124825579
-
29/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124825579
-
29/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
21/11/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/10/2024 23:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87558649
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001258-02.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreaú, 9 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87558649
-
09/06/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87558649
-
09/06/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
27/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216130-07.2021.8.06.0001
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Sergio de Miranda Firmeza
Advogado: Milena Alencar Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 10:38
Processo nº 0216130-07.2021.8.06.0001
Sergio de Miranda Firmeza
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 19:03
Processo nº 0193097-95.2015.8.06.0001
Manoel Gomes Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2015 02:46
Processo nº 3001218-31.2023.8.06.0012
Raimunda Neusa Sousa da Silva
Marciano de Araujo Carneiro
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 13:13
Processo nº 3001218-31.2023.8.06.0012
Raimunda Neusa Sousa da Silva
Marciano de Araujo Carneiro
Advogado: Jose Ribamar Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 15:31