TJCE - 0170435-11.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de VENICIA MARIA ALVES DA SILVA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de VENICIA MARIA ALVES DA SILVA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13447265
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13447265
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº 0170435-11.2013.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA AUTORA: VENICIA MARIA ALVES DA SILVA RÉUS: CAGECE E OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PESSOA FÍSICA.
CONSUMO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos acerca de Ação Anulatória de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rian Comercial Eireli - ME em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, buscando a revisão de faturas de consumo de água e reparação pelos danos morais suportados em virtude da conduta da empresa ré.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, indeferindo o pleito pela condenação da demandada em reparar os alegados danos morais suportados pela autora. 2.
Conforme se relatou, o cerne do presente litígio, veiculado em ação de obrigação de fazer, é a obtenção do fornecimento correto de água, com a consequente revisão das faturas do consumo bem como indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Portanto, fica constatada a má prestação do serviço em comento, coaduno e ratifico a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais n.º 0170435-11.2013.8.06.0001 quanto à condenação da CAGECE e do Município de Fortaleza na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel da Autora, serviço esse que deverá ser prestado de forma eficiente e contínua e cobrado de acordo com o volume de água efetivamente consumido pela Autora. 4.
Na demanda em análise, não se pode afirmar a existência de abalo à honra objetiva da recorrente.
Com efeito, não se restou comprovada a existência de ofensa à sua imagem perante sua clientela, ou que sua relação com parceiros de negócios foi afetada em decorrência da falha da prestação dos serviços pela promovida, não fazendo jus, portanto, à indenização pretendida. 5.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador e Relatora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença(Id.6765697), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais proposta Por Venicia Maria Alves da Silva Rodrigues, qualificada na inicial, em desfavor do Município de Fortaleza e da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE, visando obter a regularização do abastecimento de água de sua residência, a cobrança das faturas com base no seu consumo real e a condenação dos promovidos no pagamento de danos morais.
Na exordial (Id.37649827), Venicia Maria Alves da Silva Rodrigues alegou, em suma que há dois anos vem se deparando com a falta de fornecimento regular de água em sua residência; que já reclamou diversas vezes à requerida CAGECE e tentou resolver administrativamente a situação, mas sem êxito; que a situação é humilhante, pois o fornecimento só ocorre em raríssimas madrugadas e a quantidade de água é tão pouca que sequer enche a caixa d'água, pelo que a parte demandante não consegue armazenar o suficiente para dar conta das necessidades diárias, como tomar banho, lavar louça, preparar alimentos e, inclusive, beber.
Defende, por fim a responsabilização do Município de Fortaleza pela situação, a quem compete garantir a prestação dos serviços essenciais e sua fiscalização.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise e pleiteia a inversão do ônus da prova.
Em despacho de ID 37649678 concedeu-se a gratuidade judiciária e a análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a formação do contraditório.
A CAGECE apresentou contestação (ID 37649829), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, pela realização de diversas mediações entre os moradores do bairro prejudicado e representantes da concessionária, diversas medidas administrativas para debater as dificuldades no que pertine ao abastecimento de água, bem como a execução de mapeamento das áreas críticas e adoção de providências.
Argui em preliminar, ainda, a inépcia da inicial, afirmando que a parte promovente requesta danos morais de forma genérica, não evidenciando distintamente os possíveis prejuízos suportados pela parte demandante no seu caso particular.
No mérito, sustenta a existência de caso fortuito/força maior, consistente na localização da adutora que está posicionada no final da linha da rede e nas atitudes irregulares cometidas por diversos moradores do bairro, os quais instalam bombas hidráulicas diretamente na rede da promovida, dificultando a pressurização da água, tudo a impedir o fornecimento normal de água, o que exclui a CAGECE de ser penalizada por fatos que não decorreram de sua ação ou omissão.
Acrescenta que já está em execução a readequação da linha adutora do Macrosistema da Região Metropolitana de Fortaleza - Trecho 18-19 e que a solução definitiva do problema de fornecimento de água nesse bairro prejudicado será alcançada por intermédio da execução da Segunda Etapa da ETA OESTE (construção de sete filtros, um reservatório pulmão de água tratada, uma estação elevatória e uma adutora), que já se encontra em obras, tendo previsão de funcionamento para o primeiro semestre de 2013, pelo que a promovida está tomando as medidas realmente eficazes e empreendendo custos vultosos.
Defende a impossibilidade da cobrança pelo consumo real de forma automática e da inversão do ônus da prova.
Pugna, ao final, pela total improcedência da ação.
O Município de Fortaleza, por sua vez, apresentou defesa (ID 37649851), sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que realiza a devida supervisão do serviço por agência reguladora (ACFOR), autarquia especial com personalidade jurídica própria, e vem tomando todas as medidas cabíveis para solucionar os problemas observados.
Em relação ao mérito, o promovido sustenta a inexistência de falta ou desídia do Poder Público; ausência de comprovação de que a residência da autora tenha sido, efetivamente, atingida por eventual falha no fornecimento de água; inexistência de dano moral e exorbitância da quantia requerida.
Anexou documentos às fls. 118/147.
Em réplica acostada (ID 37649857) refutando as preliminares suscitadas.
Na decisão(Id.37649724) foi rejeitado as preliminares suscitadas pelas partes promovidas.
Na ocasião, afirmou-se a necessidade de ser provado que a parte autora foi, individualmente, atingida pela descontinuidade e ineficiência do fornecimento de água verificado, bem como a natureza e extensão dos prejuízos suportados, e decidiu-se pela dinamização do ônus da prova.
A CAGECE (ID 37649704) requereu a juntadas aos autos dos depoimentos constantes na ação civil pública, assim como postulou a produção de prova testemunhal.
Petição da Autora (ID 37649676) aduzindo a desnecessidade de produção de novas provas e pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decisão (ID 37649683) autorizando a juntadas dos depoimentos produzidos na Ação Civil Pública, mas indeferindo a prova testemunhal requerida pela CAGECE, oportunidade em que foi encerrada a instrução probatória.
Petição da CAGECE (ID 38267268) destacando depoimentos testemunhais produzidos na Ação Civil Pública.
Parecer do Ministério Público (ID 52131903) opinando pela procedência parcial da demanda. Em sentença, o Magistrado a quo julgou a ação nos seguintes termos: Eis o dispositivo da sentença: (…) Isso posto, em consonância com o decidido na Ação Civil Pública n.º 0176218-18.2012.8.06.0001, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, para condenar o Município de Fortaleza e a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel da Autora e prestar tal serviço de forma eficiente e contínua.
Condeno, ainda, a CAGECE na obrigação de cobrar pelo serviço de acordo com o volume de água efetivamente consumido pelo Autor.
No mais, indefiro o pleito indenizatório.
Quanto aos ônus sucumbenciais, verificando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno os Promovidos no pagamento de custas processuais, cabendo à GACECE arcar com metade de tais despesas, ficando isento o Município de Fortaleza por expressa disposição legal (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a serem pagos na proporção de 80% pela Cagece e 20% pelo Município de Fortaleza.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem recurso voluntário, vieram os autos em Remessa Necessária. Em Manifestação (Id.7009042), a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA manifestou-se pela admissão da apelação, pois atende aos requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para ser admitida, porém, não tecerá considerações sobre seu mérito, amparando-se na fundamentação acima apresentada. É o relatório, no essencial. VOTO Por sua vez, atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos, admito a Remessa Necessária com esteio no art. 496, I do CPC.
Trata-se do reexame da sentença que julgou que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais proposta Por Venicia Maria Alves da Silva Rodrigues, qualificada na inicial, em desfavor do Município de Fortaleza e da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE, visando obter a regularização do abastecimento de água de sua residência, a cobrança das faturas com base no seu consumo real e a condenação dos promovidos no pagamento de danos morais.
Deve ser desprovida a Remessa Necessária, com a manutenção integral da sentença.
Conforme se relatou, o cerne do presente litígio, veiculado em ação de obrigação de fazer, é a obtenção do fornecimento correto de água, com a consequente revisão das faturas do consumo bem como indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) In casu, o histórico de consumo da Autora, acostado pela CAGECE às fls. 222/225(PJE 1º grau) revela oscilações no volume consumido de um mês para o seguinte, o que denota falha na prestação do serviço de fornecimento de água.
Os depoimentos testemunhais de empregados da CAGECE, produzidos na Ação Civil Púbica n.º 0176218-18.2012.8.06.0001 e acolhidos no feito sob análise, ratificam a descontinuidade no abastecimento de água no bairro da Autora, a seguir: "Que trabalha na Cagece, que é Técnica e Supervisora de Campo; que está na Cagece desde 1982; que houve problema de abastecimento no Planalto Pici, João XXIII; que na época estava com pouca oferta de água; que tinha muito duplex e quem reclama mais era o pessoal do duplex, porque a água não tinha força pra subir; que aumentou muito a demanda e a oferta não era suficiente; que geralmente abastecia mais a noite, o pessoal alto só tinha água durante a noite; que alguns tinham caixa d'água; que não tinham reserva de cisterna." (depoimento de Maria do Socorro Barros de Araújo). "Que trabalha na Cagece; que é Supervisor de Rede de Água; que embora ainda não trabalhasse na companhia, tem conhecimento do problema de falta de água nos bairros em questão no ano de 2011; que tem conhecimento de que em 2011 a companhia não conseguia abastecer durante todo o período, as 24 horas, com pressão suficiente para todo mundo." (depoimento de Natanael da Silva Márcio) Portanto, fica constatada a má prestação do serviço em comento, coaduno e ratifico a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais n.º 0170435-11.2013.8.06.0001 quanto à condenação da CAGECE e do Município de Fortaleza na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel da Autora, serviço esse que deverá ser prestado de forma eficiente e contínua e cobrado de acordo com o volume de água efetivamente consumido pela Autora.
Para fins de reparação de danos, resta necessária a comprovação da ação ou omissão, do prejuízo e do nexo causal entre o ato e o dano suportado.
Tratando-se de empresa prestadora de serviço público, incide, portanto, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Observa-se que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos submetem-se às mesmas regras de responsabilidade civil aplicadas às pessoas jurídicas de direito público, que adota a teoria do risco administrativo.
Segundo essa teoria, o Estado tem o dever de indenizar quando comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo causal, independente da caracterização de dolo ou culpa. Acerca do dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direiro Civil Brasileiro, vol. 4, ed.
Saraiva, 2011, pp. 415-417, o seguinte: (..) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, "não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. (...) No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar, na sociedade em que vivemos. (...) Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) Veja-se, portanto, que no que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. Corroborando: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo, todavia, necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ).
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2.
O eg.
Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes.
A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4.
As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5.
No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6.
Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1650725/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) Não obstante as alegativas autorais, não foi acostado aos autos nenhum documento que ateste que sua imagem perante os consumidores de seus serviços foi prejudicada.
Em verdade, não há nenhuma prova nos autos que demonstre efetivamente que a parte autora sofreu abalo em sua honra objetiva.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE A INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE DÉBITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DO ENEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
PREJUÍZO OU ABALO À HONRA OBJETIVA DA PROMOVENTE NÃO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O STJ, apesar de adotar a teoria finalista, vem mitigando-a em prol das pessoas jurídicas, nas relações inter-empresariais, o que a doutrina vem denominando de "finalismo aprofundado", na hipótese de haver vulnerabilidade de uma parte em relação à outra.
O aludido Tribunal, tomando por base o conceito de consumidor "por equiparação" previsto no art. 29 do CDC, vem admitindo que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço seja equiparada à condição de consumidora, por apresentar em face do fornecedor algum tipo de vulnerabilidade, premissa expressamente prevista no art. 4º, inciso I, do CDC, sendo esta a situação que se apresenta nos autos, motivo pelo qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. 2.
Extrai-se dos autos que houve a cobrança equivocada por parte da prestadora de serviço, ao enviar duas faturas referentes ao mês de outubro/2018, uma com vencimento no dia 10/11/2018, no valor de R$ 37.153,65 e outra no dia 20/11/2018, no valor de R$ 21.544,46, conforme documentos de fl. 19/21. 3.
Segundo relatado pela ENEL, o fato gerador da suspensão do fornecimento de energia elétrica foi a falta de pagamento da fatura no valor de R$ 21.544,46, correspondente ao mês de outubro.
Entretanto, o autor procedeu ao pagamento da primeira cobrança tarifária enviada, no valor de R$ 37.153,65, no dia 12/11/2018, conforme comprovante à fl. 20. 4.
No caso, além de inexistir o débito reportado pela concessionária, o autor ainda permaneceu com o crédito a ser deduzido na fatura do mês subsequente, o que efetivamente ocorreu, posto que a cobrança com vencimento no dia 01/12/2018, referente ao consumo de novembro, consta como zerada (fls. 23).
Nesse contexto, de plano, não há elementos capazes de sustentar a conduta perpetrada pela empresa ré, ao determinar a interrupção do fornecimento de energia elétrica do empreendimento do autor, em razão de um débito não comprovado nos autos. 5.
O art. 22 do CDC prevê a necessidade de continuidade da prestação dos serviços essenciais, que só podem ser interrompidos face à constatação de inadimplemento e, ainda assim, respeitando o preceito básico da necessidade de comunicação prévia para corte de energia, nos moldes do art. 173, I, b, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 6.
Além de não comprovar a existência do suposto débito que motivou interrupção do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento do autor, a empresa ré descuidou em juntar cópia da carta comunicando previamente o corte ou notificação impressa na fatura. 7.
Forçoso, portanto, acolher o pleito do apelado em relação ao pedido de condenação da concessionária ao pagamento de indenização, tendo em vista o nexo de causalidade entre a interrupção indevida do serviço essencial e os danos comprovadamente suportados pelo usuário. 8.
No que atine aos danos materiais, restou comprovado tão somente o que o autor deixou de auferir lucros (lucros cessantes) no período em que o estabelecimento ficou sem energia elétrica, razão pela qual arbitro o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o valor médio recebido caso não houvesse a interrupção reportada. 9.
Em que pese a pessoa jurídica seja detentora de honra objetiva passível de ofensa e da respectiva reparação (súmula 227 do STJ), os prejuízos extrapatrimoniais devem ser satisfatoriamente demonstrados, o que não vislumbro no caso concreto.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a impossibilidade de prestação dos serviços, em razão da suspensão do fornecimento de energia, comprometeu a credibilidade da empresa perante os clientes e o mercado, tampouco houve inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Logo, não há que se falar em dever de indenizar a título de dano moral, razão pela qual a sentença ora combatida não merece reparo, neste aspecto. 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Ônus sucumbenciais modificados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data da assinatura pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0116390-47.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
MERCADORIA APREENDIDA.
CERTIFICADO DE GUARDA DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
DANO MORAL PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
QUANTIA EXORBITANTE.
SITUAÇÃO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
REDUÇÃO EX OFFICIO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Indústria e Comércio de Tecidos e Confecções São Francisco Ltda, insurgindo-se contra sentença que julgou totalmente improcedente o pleito autoral. 2 - Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a apelante procedeu a venda de confecção para empresa Ponte Irmão e Companhia Ltda, situada em Manaus-AM, tendo o material sido entregue à apelada para que fosse realizado o transporte até o destino.
Porém, a mercadoria foi apreendida no Posto Fiscal de Queimados, sob a alegação de inidoneidade da nota fiscal, ficando a transportadora/ré sob a responsabilidade de guarda do material, conforme Certificado de Guarda de Mercadoria, o qual somente foi devolvido à autora/apelante em 29/05/2008, apesar da sua liberação em 19/12/2007 pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública. 3 - In casu, restou demonstrada a ausência de responsabilidade da promovida/apelada apta a ensejar a indenização requerida, pois a apreensão e retenção da mercadoria se deu por culpa exclusiva da autora, tendo em vista a alegação de inidoneidade de nota fiscal.
Dessa forma, a apelada ficou apenas na responsabilidade de guardar a confecção, a qual permaneceu sob seus cuidados até o recebimento de documento formal intimando-a para a devolução. 4 - Outrossim, ainda que restasse caracterizada a recusa/demora injustificada na entrega da mercadoria, tal ato, por si só, não tem o condão de causar o dano moral alegado, ainda mais por se tratar a autora de uma pessoa jurídica.
A configuração do dano moral na hipótese de pessoa jurídica prescinde de provas da ofensa à honra objetiva, pois, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a pessoa jurídica somente sofre dano moral quando tem lesado o seu bom nome e a sua reputação perante o mercado em que atua, sendo necessária, portanto, a comprovação efetiva da lesão ao nome, reputação, credibilidade ou imagem, o que no caso não ocorreu. 5 - Da mesma forma, não restou comprovado o dano material, o qual jamais se presume, arguindo a autora/apelante de forma genérica a sua ocorrência. 6 - Possibilidade de fixação dos honorários com base no critério da equidade quando o valor da causa for elevado.
Correção proferida de ofício. 7 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (0082291-37.2008.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral; Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/09/2020; Data de publicação: 22/09/2020) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO.
VÍCIO VERIFICADO NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os Embargos Declaratórios, a teor do contido no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser interpostos para sanar situação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material servindo, também, para aclarar ou integrar o pronunciamento judicial, não podendo,
por outro lado, ser utilizado, para rediscussão da matéria já apreciada.
Alega a embargante que o acórdão foi omisso por não ter analisado o pedido de indenização da pessoa jurídica, sob a ótica da perícia técnica de fl. 345/362.
No que diz respeito ao acórdão, verifica-se que este, de fato, preteriu o primeiro exame técnico (fls. 345/362).
Frise-se que a correta análise da demanda requer atenção do juízo quanto ao teor de ambos os laudos periciais, assim passo a analisar questão.
In casu, tem-se que o exame pericial inicialmente realizado, teve de ser submetido à complementação para correção de erro material.
Embora o acórdão tenha preterido o primeiro exame, a análise da pretensão indenizatória observou o teor de ambos.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe comprovação efetiva de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
Na hipótese não restou comprovada, nos autos, ofensa que justifique a compensação financeira.
Dano moral não configurado.
Examinada e rejeitada a pretensão indenizatória, deve ser mantido o acórdão nos demais termos.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (0006206-44.2007.8.06.0001 Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Indenização por Dano Moral; Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de publicação: 14/10/2020; Outros números: 6206442007806000150000) Dessa feita, constata-se que, no caso em exame, o dano moral não se restou comprovado.
Outrossim, não se trata de dano moral in re ipsa, quer dizer, presumido pela ocorrência dos fatos, de modo que a parte autora deveria ter efetivamente demonstrado o dano sofrido, nos termos do art. 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É o voto. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva Relatora -
29/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13447265
-
15/07/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2024 11:47
Sentença confirmada
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756701
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0170435-11.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756701
-
10/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756701
-
10/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 21:01
Conclusos para decisão
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22/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:00
Decorrido prazo de VENICIA MARIA ALVES DA SILVA RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:36
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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