TJCE - 0185188-41.2011.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:02
Decorrido prazo de KELLY COELHO SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RENAN BENEVIDES FRANCO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DIOGO DIOGENES QUEZADO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de TOMAS BRITO DE MORAES em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161091758
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161091758
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24/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161091758
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24/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 01:53
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:53
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:39
Decorrido prazo de KELLY COELHO SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:39
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:39
Decorrido prazo de TOMAS BRITO DE MORAES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:39
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de RENAN BENEVIDES FRANCO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DIOGO DIOGENES QUEZADO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 125919786
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 125919786
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20/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125919786
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20/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:14
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RENAN BENEVIDES FRANCO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DIOGO DIOGENES QUEZADO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de KELLY COELHO SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de TOMAS BRITO DE MORAES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RENAN BENEVIDES FRANCO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DIOGO DIOGENES QUEZADO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de KELLY COELHO SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de TOMAS BRITO DE MORAES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104683451
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104683451
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16/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0185188-41.2011.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Padronizado] POLO ATIVO : Francisco Matheus Santiago dos Santos e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA VISTOS EM AUTO INSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 D E C I S Ã O I.
Propulsão. Petição conjunta dos advogados Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e Francisco Edilberto Torres da Silveira comunicando a renuncia do advogado Paulo Napoleão Gonçalves Quezado em favor do causídico Francisco Edilberto Torres da Silveira.
Nesse sentido, o advogado Francisco Edilberto requereu que os valores dos honorários fossem expedidos em favor da Torres Silveira Sociedade Individual de Advocacia - id. 104486138/104486140. Dessa forma, se constata a renuncia expressa do advogado Paulo Napoleão Gonçalves Quezado para que a sua quota-parte da verba do honorário de sucumbência seja recebida integralmente pelo causídico Francisco Edilberto Torres da Silveira. Por sua vez, o causídico Francisco Edilberto Torres da Silveira pleiteia que os honorários de sucumbência sejam expedidos integralmente em favor da Torres Silveira Sociedade Individual de Advocacia. Dito isso, observando a documentação juntada nos autos, verifica-se que o causídico Francisco Edilberto Torres da Silveira integra, na qualidade de sócio, a sociedade Torres Silveira Sociedade Individual de Advocacia, assim, atende aos requisitos do artigo 85, § 15 do CPC. Portanto, é cabível a expedição da requisição do valor integral dos honorários de sucumbência em favor da sociedade Torres Silveira Sociedade Individual de Advocacia. P.R.I. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/09/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104683451
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15/09/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 90335773
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09/09/2024 18:17
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 90335773
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09/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0185188-41.2011.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Padronizado] POLO ATIVO : Francisco Matheus Santiago dos Santos e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de um cumprimento de sentença deflagrado no id. 83261794 com base na planilha de id. 83261795, no qual foi requerido o valor de R$ 76.800,00 para os autores e R$ 7.680,00 referente ao honorário de sucumbência. O Estado do Ceará foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 535 do CPC, sob o argumento de excesso da execução, sendo defendido como correto a quantia de R$ 65.170,51 (sessenta e cinco mil, cento e setenta reais e cinquenta e um centavos), conforme apontado em planilha anexada à petição (id. 89606753). A parte impugnada se manifestou no id. 89669351 informando que o Ente apresentou impugnação parcial, em razão do valor referente ao honorário de sucumbência não terem sido objeto da impugnação, e concordando com o valor apresentado pelo impugnante relativo ao crédito dos autores. Por fim, requereu a homologação do feito e a expedição dos requisitórios. É o breve relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que não se vislumbra planilha referente ao honorário de sucumbência, tendo sido apresentado o valor na petição, contudo, não consta planilha de cálculo. Dessa forma, intime-se os causídicos para emendar, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 534 do CPC, fazendo constar a respectiva planilha de cálculo.
Após sanado o retro, intime-se a Fazenda Pú-blica sucumbente, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. (CPC, 535 do NCPC). A respeito da impugnação, verifica-se que a parte impugnada concordou expressamente com o valor apontado pelo impugnante, portanto, reconheceu o excesso de execução no demonstrativo apresentado no cumprimento de sentença. Diante do exposto, presente o alegado excesso de execução, assim JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pelo Estado do Ceará, qual seja o valor de R$ 65.170,51 (sessenta e cinco mil, cento e setenta reais e cinquenta e um centavos) devido aos autores. Portanto, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada nos cálculos do cumprimento de sentença e o apresentado pelo impugnante no id. 89606753, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Em relação ao pedido de habilitação direta apresentada pelos pais do autor Francisco Matheus Santiago dos Santos, verifica-se que o Estado do Ceará se manifestou informando que não se opõe à habilitação no id. 83261952. Por sua vez, o presente juízo intimou os habilitandos no id. 89059575 para esclarecer se os valores da presente demanda foram objeto de partilha/arrolamento/inventário (administrativo ou judicialmente). Adveio petição dos habilitandos no id. 89088679 informando que os valores executados não foram objeto de partilha, arrolamento ou inventário, tendo sido requeridas suas habilitações pessoais na qualidade de únicos sucessores de Francisco Matheus Santiago Dos Santos.
Além disso, pontuaram que este requerimento não foi impugnado por parte do Estado do Ceará.
Por fim, pleitearam a habilitação dos herdeiros no presente processo. Posta assim a questão, percebe-se que a legislação estabeleceu que no caso de óbito do autor, em regra, deve ser feita a habilitação do seu espólio ou sucessor, sendo a hipótese direta com os próprios herdeiros uma exceção. Pertinente é a colocação do professor Humberto Theodoro Júnior: "[e]nquanto não se última a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do de cujus apresenta-se como uma universalidade que, embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente.
Daí o disposto no art. 796 do NCPC, onde se lê que 'o espólio responde pelas dívidas do falecido'". (grifo nosso) Dessa forma, é possível verificar que a responsabilidade pelas dívidas do de cujus será atribuída ao espólio, se não realizada a partilha, ou aos herdeiros, se já realizada a partilha, portanto, o herdeiro direto só é atingido após a partilha adequada do feito. À luz dessas informações, é cabível sua analogia com o recebimento de crédito. Como bem denota o professor Antonio Carlos Marcato: "A morte da parte acarreta a transmissão imediata da herança aos seus herdeiros (CC, art. 1.784), mas enquanto não encerrado o inventário ou o arrolamento e formalizada a partilha da herança líquida (ou sua adjudicação, no caso de herdeiro único), o espólio, representado pelo inventariante sucederá o de cujus no processo (NCPC, art. 687 -v.art. 75, VI)". Em virtude dessas considerações, percebe-se que a documentação juntada não demostrou que os presentes requerentes são os únicos legitimados da sucessão, portanto, a partilha judicial ou extrajudicial configura uma segurança. A respeito dos honorários de sucumbência, tem-se pedido formalizado em favor de Torres Silveira Sociedade Individual de Advocacia de titularidade do advogado Francisco Edilberto Torres da Silveira. Tenha-se presente que os honorários sucumbenciais são devidos ao causídico atuante no feito de conhecimento.
Após análise apurada dos autos, verificou-se que a Defensoria Pública atuou no feito com peças iniciais. Nesse sentido, os entendimentos firmados: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FASE DE CONHECIMENTO - DESTINADOS INTEGRALMENTE AOS ADVOGADOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM - ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/94. - A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 22, caput, assegura ao advogado o direito aos honorários de sucumbência.
Por seu turno, o art. 23, do mesmo diploma legal, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor .". - Os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem, em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época da constituição do título exequendo - Decisão reformada para que o MM.
Juízo a quo destaque, em favor daqueles advogados que efetivamente atuaram, os honorários de sucumbência decorrentes da fase de conhecimento - Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00015279120204020000 RJ 0001527-91.2020.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 27/10/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/11/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA.
DEVIDOS AOS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NA FASE DE CONHECIMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS E OUTORGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1- Agravo de Instrumento contra decisão que excluiu os ora Agravantes do percebimento de honorários advocatícios por entender que estes "nada de relevante fizeram no período em que atuaram nos autos" e determinou o destaque de honorários contratuais, definindo a forma de rateio dos mesmos entre os outros causídicos. 2 - De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94) e com o art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. 3 - Com efeito, os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento como remuneração do serviço profissional prestado naquela etapa processual.
Sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem eventuais honorários da execução. 4 - No tocante ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, cumpre asseverar que, nos termos dos artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, o advogado tem direito autônomo para executar a verba contratual, podendo a execução destes honorários ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, se fizer juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios antes da elaboração do requisitório.
Contudo, para que seja efetuada a reserva dos honorários contratuais a favor do advogado, nos mesmos autos da execução, deve inexistir litígio com o outorgante, o que inocorre in casu, haja vista que, contraditoriamente, a par da existência de declaração da Autora discordando da reserva de honorários em nome dos ora Agravantes (fl. 28), está acostado aos autos instrumento contratual em que a mesma ajusta com os referidos causídicos o pagamento de 30% do valor arbitrado na ação originária (fls. 39/40), revelando a existência de conflito de interesses entre os advogados e a Autora. 5 - Consoante firme orientação jurisprudencial do C.
STJ, é inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. 1 6 - Ante a sucessiva alteração de patronos que não mais representam a Autora, bem como em virtude da existência de litígio entre os advogados Agravantes e a outorgante, revela-se incabível, no caso concreto, o destaque de honorários contratuais, devendo ser os mesmos pleiteados pelos causídicos que atuaram no feito em ação própria a ser proposta em face da Autora, não sendo o Juízo Federal onde se processa a execução do julgado relativo à revisão de benefício previdenciário a seara própria para discutir o valor dos honorários contratuais a serem levantados por cada advogado. 7 - Merece parcial reforma a decisão agravada de modo que seja afastada a determinação de destaque dos honorários advocatícios contratuais. 8 - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF-2 - AG: 00023142820174020000 RJ 0002314-28.2017.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 19/04/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/04/2018) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS PROCURADORES CONSTITUÍDOS.
ATUAÇÃO EFETIVA DE APENAS UM DELES.
OCORRÊNCIA DO ÓBITO ANTES DE DECIDIDA A AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Os honorários advocatícios são devidos apenas ao advogado que efetivamente atuou no feito, percebendo pelo labor na proporção do serviço prestado.
II - A verba honorária constitui direito do advogado que atua de forma concreta no feito, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
III - Apesar de constar o nome no instrumento procuratório, não faz jus aos honorários o causídico que não demonstra de forma efetiva o trabalho desenvolvido no feito.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
Hipótese em que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente à advogada atuante na fase de conhecimento, que patrocinou os interesses da autora por mais de treze anos, em primeiro e segundo graus de jurisdição e, inclusive, perante o Superior Tribunal de Justiça, como oferecimento de contrarrazões ao recurso especial.
Os atuais procuradores não demonstraram a prática de qualquer ato processual relevante para o deslinde final da fase de conhecimento, não lhes assistindo razão no pedido de recebimento de 50% da verba honorária sucumbencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (AI *00.***.*09-74 - TJRS, Desembargadora Relatora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2017). Dessa forma, vislumbra-se que houve atuação inicialmente da Defensoria Pública e posteriormente dos advogados Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e Francisco Edilberto Torres da Silveira.
Assim, é cabível o RATEIO com a proporção qualitativa de cada atuação, sendo 20% para a Defensoria Pública e 80% para os advogados Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e Francisco Edilberto Torres da Silveira. Intimem-se as partes para ciência da percentagem estabelecida para cada. P.R.I. Após o decurso de prazo, voltar para expedição do ofício requisitório referente ao autor Francisco Reginaldo Santiago dos Santos. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/09/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90335773
-
06/09/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89059575
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89059575
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89059575
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89059575
-
09/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0185188-41.2011.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Padronizado] POLO ATIVO : Francisco Matheus Santiago dos Santos e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Petição de Francisco Reginaldo Santiago dos Santos e Sandra Helena Máximo Santos pleiteando um pedido de reconsideração do despacho de id. 87877128, em razão do pedido de habilitação dos únicos herdeiros ter sido apresentado no id. 83261941 e o Estado do Ceará se manifestou no id. 83261952 informando que não se opõe a habilitação, assim, pontua que resta somente a decisão de habilitação. Além disso, esclareceram que o sr.
Francisco Reginaldo Santiago dos Santos é um dos autores da presente demanda, portanto, titular do crédito da condenação do percentual de 50% (cinquenta por cento). Após detida análise dos autos, verificou-se que os autores da presente demanda são Francisco Reginaldo Santiago dos Santos e Francisco Matheus Santiago dos Santos, sendo que o segundo autor faleceu durante o tramite e foi apresentado pedido de habilitação pelos herdeiros Francisco Reginaldo Santiago dos Santos e Sandra Helena Máximo Santos. Nesse sentido, intime-se os habilitandos para esclarecer para esclarecer se os valores da presente demanda foram objeto de partilha/arrolamento/inventário (administrativo ou judicialmente), devendo carrear comprovação de autorização do Juízo sucessório, em sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação ao cumprimento de sentença deflagrado, determino a intimação do Estado do Ceará para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/07/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059575
-
08/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87877128
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87877128
-
12/06/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0185188-41.2011.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Padronizado] POLO ATIVO : Francisco Matheus Santiago dos Santos e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Insta consignar que o presente feito foi redistribuído por sorteio em razão da 9ª Vara Fazenda Pública ter tido sua competência modificada para processar e julgar exclusivamente demandas de efetivação do direito à saúde, conforme Resolução nº 09/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Instrução Normativa nº 03/2018 - Presidência do TJCE., razão pela qual acolho a competência.
Considerando o óbito do Autor/Exequente, intime-se o subscritor de ID 83261794, para habilitar nestes autos o ESPÓLIO respectivo ou os sucessores aquinhoados (após expedição do formal de partilha ou formalização de escritura pública sobre o direito de crédito) - Prazo: 15 dias. Advirta-se que, caso não haja partilha do quantum deste feito, seguirá com sucessores, porém os REQUISITÓRIOS serão expedidos em nome dos ESPÓLIOS e ao juízo sucessório incumbirá a destinação de valores em pagamento.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87877128
-
11/06/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87877128
-
11/06/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87877128
-
10/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 16:48
Declarada incompetência
-
18/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 22:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 22:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:12
Mov. [242] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/03/2024 13:58
Mov. [241] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2024 09:29
Mov. [240] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937170-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 15/03/2024 09:12
-
08/03/2024 14:33
Mov. [239] - Encerrar análise
-
27/02/2024 15:55
Mov. [238] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:55
Mov. [237] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:55
Mov. [236] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:55
Mov. [235] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:55
Mov. [234] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:55
Mov. [233] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:55
Mov. [232] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:55
Mov. [231] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:55
Mov. [230] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:55
Mov. [229] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:54
Mov. [228] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:54
Mov. [227] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2024 00:05
Mov. [226] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/02/2024 10:46
Mov. [225] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01878550-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 19/02/2024 10:13
-
14/02/2024 19:55
Mov. [224] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 12:15
Mov. [223] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 07:45
Mov. [222] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/02/2024 07:45
Mov. [221] - Documento Analisado
-
29/01/2024 13:58
Mov. [220] - Mero expediente | Ciente da peticao retro. Contudo, deixo de apreciar o pleito no presente momento a fim de que seja realizada a migracao dos autos para o Sistema PJe. Assim, proceda o gabinete com a migracao para o Sistema PJe. Ciencia as pa
-
16/01/2024 11:41
Mov. [219] - Concluso para Despacho
-
24/12/2023 22:48
Mov. [218] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/12/2023 18:03
Mov. [217] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/12/2023 atraves da guia n 001.1532480-09 no valor de 29,30
-
11/12/2023 16:49
Mov. [216] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503005-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 11/12/2023 16:31
-
11/12/2023 15:58
Mov. [215] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1532480-09 - Custas Intermediarias
-
11/12/2023 13:30
Mov. [214] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02502069-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 11/12/2023 13:18
-
01/12/2023 19:32
Mov. [213] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
-
30/11/2023 11:53
Mov. [212] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 11:48
Mov. [211] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/11/2023 11:46
Mov. [210] - Documento Analisado
-
29/11/2023 14:40
Mov. [209] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intimem-se as partes para ciencia do retorno do presente feito a origem. Caso decorra o prazo de 05 dias sem manifestacao, arquivem-se os autos. Expedientes necessarios.
-
28/11/2023 20:04
Mov. [208] - Conclusão
-
28/11/2023 20:04
Mov. [207] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
28/11/2023 20:04
Mov. [206] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2018 09:00
Mov. [205] - Recurso Eletrônico
-
19/12/2018 08:59
Mov. [204] - Certidão emitida
-
16/12/2018 11:46
Mov. [203] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0343/2018 Data da Disponibilizacao: 14/12/2018 Data da Publicacao: 17/12/2018 Numero do Diario: 2050 Pagina: 475/476
-
13/12/2018 08:31
Mov. [202] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2018 12:46
Mov. [201] - Encerrar documento - restrição
-
12/12/2018 12:46
Mov. [200] - Encerrar documento - restrição
-
12/12/2018 12:44
Mov. [199] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2018 22:13
Mov. [198] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/12/2018 07:41
Mov. [197] - Certidão emitida
-
04/12/2018 17:36
Mov. [196] - Concluso para Despacho
-
04/12/2018 10:02
Mov. [195] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10722552-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/12/2018 09:42
-
27/11/2018 18:32
Mov. [194] - Certidão emitida
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16/11/2018 13:47
Mov. [193] - Mero expediente | Intimem-se os apelados para dizerem sobre os recursos apresentados as pags. 375/397 e 437/457, respectivamente, pelo prazo de lei. Com ou sem resposta, autos a instancia superior. Expediente necessario.
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06/11/2018 11:47
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10656326-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/11/2018 11:17
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25/10/2018 08:46
Mov. [191] - Certidão emitida
-
24/10/2018 10:03
Mov. [190] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10627143-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2018 09:44
-
19/10/2018 10:30
Mov. [189] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
19/10/2018 10:10
Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0309/2018 Data da Disponibilizacao: 18/10/2018 Data da Publicacao: 19/10/2018 Numero do Diario: 2011 Pagina: 584/586
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19/10/2018 09:28
Mov. [187] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2018 10:50
Mov. [186] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10612489-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2018 10:21
-
17/10/2018 10:27
Mov. [185] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2018 11:36
Mov. [184] - Certidão emitida
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15/10/2018 11:35
Mov. [183] - Certidão emitida
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11/10/2018 08:58
Mov. [182] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2018 15:07
Mov. [181] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 563/18
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19/07/2018 15:07
Mov. [180] - Redistribuição de processo - saída | portaria 563/18
-
19/07/2018 13:35
Mov. [179] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2018 17:01
Mov. [178] - Concluso para Despacho
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20/06/2018 12:20
Mov. [177] - Ofício | N Protocolo: WEB1.18.10339319-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 20/06/2018 10:34
-
25/05/2018 12:27
Mov. [176] - Ofício | N Protocolo: WEB1.18.10283070-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 25/05/2018 11:49
-
08/11/2017 09:54
Mov. [175] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10580064-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/11/2017 09:37
-
30/10/2017 09:02
Mov. [174] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0348/2017 Data da Disponibilizacao: 27/10/2017 Data da Publicacao: 30/10/2017 Numero do Diario: 1785 Pagina: 871
-
27/10/2017 14:02
Mov. [173] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0344/2017 Data da Disponibilizacao: 26/10/2017 Data da Publicacao: 27/10/2017 Numero do Diario: 1784 Pagina: 924/925
-
26/10/2017 13:59
Mov. [172] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2017 09:24
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0338/2017 Data da Disponibilizacao: 25/10/2017 Data da Publicacao: 26/10/2017 Numero do Diario: 1783 Pagina: 536/537
-
25/10/2017 17:53
Mov. [170] - Mero expediente | Tendo em vista o evidente intuito modificativo dos embargos de declaracao interpostos pela parte autora, determino a intimacao da parte adversa (embargado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o respectivo
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25/10/2017 16:47
Mov. [169] - Concluso para Despacho
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25/10/2017 11:52
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10554711-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 24/10/2017 17:53
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25/10/2017 11:52
Mov. [167] - Entranhado | Entranhado o processo 0185188-41.2011.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Tratamento Medico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
-
25/10/2017 11:52
Mov. [166] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
25/10/2017 09:18
Mov. [165] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2017 00:54
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10550271-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/10/2017 12:16
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24/10/2017 08:55
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2017 17:46
Mov. [162] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2017 17:12
Mov. [161] - Concluso para Despacho
-
18/10/2017 12:46
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10542176-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2017 12:49
-
17/10/2017 13:46
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0324/2017 Data da Disponibilizacao: 16/10/2017 Data da Publicacao: 17/10/2017 Numero do Diario: 1776 Pagina: 1743
-
13/10/2017 08:49
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2017 08:43
Mov. [157] - Certidão emitida
-
08/10/2017 06:25
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2017 Data da Disponibilizacao: 05/10/2017 Data da Publicacao: 06/10/2017 Numero do Diario: 1770 Pagina: 343 - 345
-
04/10/2017 08:12
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2017 15:41
Mov. [154] - Certidão emitida
-
03/10/2017 15:41
Mov. [153] - Certidão emitida
-
22/09/2017 18:53
Mov. [152] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2017 10:24
Mov. [151] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00923366-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 01/06/2017 15:23
-
12/05/2017 15:47
Mov. [150] - Ofício | N Protocolo: WEB1.17.10210859-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 11/05/2017 16:29
-
17/03/2017 11:39
Mov. [149] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2017 12:51
Mov. [148] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00909010-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 21/02/2017 16:02
-
09/03/2017 16:10
Mov. [147] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00907233-8 Tipo da Peticao: Oficio Data: 13/02/2017 13:23
-
21/02/2017 12:53
Mov. [146] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00903527-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 20/01/2017 15:17
-
06/02/2017 13:06
Mov. [145] - Ofício | N Protocolo: WEB1.17.10046870-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 06/02/2017 10:15
-
01/02/2017 20:25
Mov. [144] - Ofício | N Protocolo: WEB1.17.10040131-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 01/02/2017 13:27
-
26/01/2017 10:40
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10028997-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2017 09:44
-
12/01/2017 10:50
Mov. [142] - Ofício | N Protocolo: WEB1.17.10008386-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 12/01/2017 09:40
-
27/10/2016 13:43
Mov. [141] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00912058-7 Tipo da Peticao: Oficio Data: 30/09/2016 14:39
-
23/09/2016 22:17
Mov. [140] - Ofício | N Protocolo: WEB1.16.10442378-7 Tipo da Peticao: Oficio Data: 23/09/2016 15:48
-
25/08/2016 12:55
Mov. [139] - Decurso de Prazo
-
16/08/2016 12:14
Mov. [138] - Concluso para Sentença
-
11/07/2016 16:40
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10312573-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2016 12:19
-
04/07/2016 09:26
Mov. [136] - Certidão emitida
-
27/06/2016 10:46
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2016 Data da Disponibilizacao: 24/06/2016 Data da Publicacao: 27/06/2016 Numero do Diario: 1467 Pagina: 423/426
-
23/06/2016 10:10
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2016 16:09
Mov. [133] - Certidão emitida
-
21/06/2016 12:20
Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2016 12:31
Mov. [131] - Concluso para Sentença
-
10/05/2016 12:41
Mov. [130] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00877292-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 26/04/2016 16:12
-
09/05/2016 21:17
Mov. [129] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.16.10199732-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/05/2016 18:52
-
04/05/2016 12:41
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10191262-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2016 10:46
-
04/05/2016 07:33
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
04/05/2016 07:33
Mov. [126] - Decurso de Prazo
-
04/05/2016 07:29
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2016 08:42
Mov. [124] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00874798-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 15/04/2016 14:42
-
29/04/2016 10:33
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
26/04/2016 16:24
Mov. [122] - Ofício | N Protocolo: WEB1.16.10177608-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 26/04/2016 15:20
-
25/04/2016 18:00
Mov. [121] - Certidão emitida
-
14/04/2016 18:15
Mov. [120] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2016 15:55
Mov. [119] - Certidão emitida
-
23/03/2016 15:53
Mov. [118] - Mandado
-
21/03/2016 11:41
Mov. [117] - Certidão emitida
-
21/03/2016 11:38
Mov. [116] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/02/2016 15:43
Mov. [115] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00857049-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 29/01/2016 12:30
-
02/02/2016 00:21
Mov. [114] - Certidão emitida
-
27/01/2016 09:38
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2016 Data da Disponibilizacao: 26/01/2016 Data da Publicacao: 27/01/2016 Numero do Diario: 1366 Pagina: 301/304
-
25/01/2016 17:38
Mov. [112] - Expedição de Carta
-
25/01/2016 07:29
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2016 12:00
Mov. [110] - Certidão emitida
-
18/01/2016 12:32
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2016 10:03
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
15/01/2016 11:17
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10017069-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2016 10:18
-
15/01/2016 10:44
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10017050-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2016 10:11
-
14/01/2016 19:09
Mov. [105] - Mero expediente | Intime-se a parte autora pessoalmente, atraves de carta com aviso de recebimento, para tomar conhecimento dos fatos constantes no oficio de pag. 261, protocolado pelo Estado do Ceara.
-
14/01/2016 16:45
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
06/01/2016 17:32
Mov. [103] - Ofício | N Protocolo: PROT.15.01025966-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 23/11/2015 14:35
-
09/12/2015 08:26
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0445/2015 Data da Disponibilizacao: 01/12/2015 Data da Publicacao: 02/12/2015 Numero do Diario: 1340 Pagina: 312/313
-
07/12/2015 16:51
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10508700-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2015 16:10
-
30/11/2015 08:16
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0445/2015 Teor do ato: Intime-se o Estado do Ceara para, no prazo legal, se manifestar acerca do pedido contido em peticoes de pags. 241 e 248. Fortaleza, 26 de novembro de 2015. Advogados
-
26/11/2015 15:42
Mov. [99] - Mero expediente | Intime-se o Estado do Ceara para, no prazo legal, se manifestar acerca do pedido contido em peticoes de pags. 241 e 248. Fortaleza, 26 de novembro de 2015.
-
06/10/2015 10:21
Mov. [98] - Certidão emitida
-
06/10/2015 09:47
Mov. [97] - Mandado
-
06/10/2015 09:46
Mov. [96] - Mandado
-
02/10/2015 15:14
Mov. [95] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
02/10/2015 15:13
Mov. [94] - Conclusão
-
02/10/2015 15:12
Mov. [93] - Certidão emitida
-
21/09/2015 10:17
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10384749-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2015 09:54
-
18/09/2015 15:07
Mov. [91] - Expedição de Mandado
-
14/09/2015 15:41
Mov. [90] - Decisão Proferida | Diante do relatorio medico acostado a pag. 245, defiro o pedido de pag. 241, determinando ao Estado do Ceara que forneca ao requerente o medicamento Rispiridona de 3 mg - 2 vezes ao dia, bem como as fraldas degradaveis Plen
-
26/08/2015 18:37
Mov. [89] - Conclusão
-
12/08/2015 13:22
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10318538-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2015 13:04
-
06/08/2015 11:32
Mov. [87] - Expedição de Mandado
-
04/08/2015 14:34
Mov. [86] - Mero expediente | Determino a intimacao da parte autora para juntar aos autos laudo medico comprovando a necessidade da modificacao da posologia da medicacao descrita na peticao de fl. 241.
-
15/07/2015 13:16
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10273439-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2015 12:48
-
10/06/2015 18:01
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
09/06/2015 18:26
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2015 16:01
Mov. [82] - Documento
-
27/01/2015 11:51
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
27/01/2015 11:50
Mov. [80] - Decurso de Prazo
-
12/01/2015 18:43
Mov. [79] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria das Varas da Fazenda Publica para certificar o decurso do prazo do oficio de fl. 204, tendo em vista a juntada do aviso de recebimento de fl. 205 em 3 de setembro de 2014.
-
06/10/2014 10:18
Mov. [78] - Processo devolvido da DP
-
03/09/2014 10:38
Mov. [77] - Certidão emitida
-
03/09/2014 10:37
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2014 17:00
Mov. [75] - Expedição de Ofício
-
05/08/2014 18:26
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
05/08/2014 18:14
Mov. [73] - Ofício
-
04/08/2014 10:05
Mov. [72] - Documento
-
31/07/2014 14:11
Mov. [71] - Expedição de Ofício
-
24/07/2014 11:59
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71455489-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2014 10:05
-
26/06/2014 18:50
Mov. [69] - Documento
-
26/06/2014 17:23
Mov. [68] - Certidão emitida
-
26/06/2014 16:56
Mov. [67] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/06/2014 16:23
Mov. [66] - Expedição de Termo
-
26/06/2014 11:06
Mov. [65] - Certidão emitida
-
26/06/2014 11:06
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/06/2014 12:38
Mov. [63] - Certidão emitida
-
13/06/2014 12:35
Mov. [62] - Documento
-
10/06/2014 18:37
Mov. [61] - Certidão emitida
-
10/06/2014 18:35
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/06/2014 18:35
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/05/2014 11:53
Mov. [58] - Expedição de Ofício | Adriana Paula Damasceno Feitosa Diretora de Secretaria
-
15/05/2014 16:00
Mov. [57] - Certidão emitida
-
15/05/2014 15:58
Mov. [56] - Mandado
-
15/05/2014 15:58
Mov. [55] - Mandado
-
14/05/2014 09:42
Mov. [54] - Expedição de Carta
-
14/05/2014 09:34
Mov. [53] - Expedição de Carta
-
13/05/2014 13:50
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
13/05/2014 12:19
Mov. [51] - Audiência Redesignada | Inquiricao de Testemunha Data: 26/06/2014 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
08/05/2014 16:52
Mov. [50] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2014 19:00
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71369448-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2014 18:30
-
25/04/2014 12:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
16/04/2014 12:00
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71349754-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2014 12:53
-
04/04/2014 12:00
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0080/2014 Data da Disponibilizacao: 04/04/2014 Data da Publicacao: 07/04/2014 Numero do Diario: 938 Pagina: 173/175
-
03/04/2014 12:00
Mov. [45] - Expedição de Mandado
-
03/04/2014 12:00
Mov. [44] - Expedição de Mandado
-
03/04/2014 12:00
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2014 12:00
Mov. [42] - Audiência Redesignada | Instrucao e Julgamento Data: 15/05/2014 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
31/03/2014 12:00
Mov. [41] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2014 12:00
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71282732-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2014 15:41
-
10/01/2014 12:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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09/12/2013 12:00
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70836099-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2013 14:47
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04/11/2013 12:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70798007-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2013 16:32
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23/04/2013 12:00
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/01/2013 12:00
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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10/01/2013 12:00
Mov. [34] - Petição
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08/01/2013 12:00
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0001/2013 Data da Disponibilizacao: 07/01/2013 Data da Publicacao: 08/01/2013 Numero do Diario: 635 Pagina: 49
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04/01/2013 12:00
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2012 12:00
Mov. [31] - Certidão emitida
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27/12/2012 12:00
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2012 12:00
Mov. [29] - Petição
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27/11/2012 12:00
Mov. [28] - Expedição de Carta
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21/11/2012 12:00
Mov. [27] - Decisão Proferida | R. h. Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas do alegado. Escoado o prazo, voltem conclusos. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2012. Marcelo Roseno de Oli
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21/11/2012 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/11/2012 12:00
Mov. [25] - Petição
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07/11/2012 12:00
Mov. [24] - Petição
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24/10/2012 12:00
Mov. [23] - Certidão emitida
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24/10/2012 12:00
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2012 12:00
Mov. [21] - Expedição de Carta
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14/09/2012 12:00
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 69/85, no prazo legal, bem como sobre a peticao de fls. 86/87 e documentos de fls. 88/120. Apos, abra-se vista ao representante do Ministerio Publico. Ex
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29/08/2012 12:00
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/07/2012 12:00
Mov. [18] - Petição
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02/07/2012 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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02/07/2012 12:00
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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02/07/2012 12:00
Mov. [15] - Petição
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25/05/2012 12:00
Mov. [14] - Certidão emitida
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25/05/2012 12:00
Mov. [13] - Mandado
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11/05/2012 12:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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10/05/2012 12:00
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2012 12:00
Mov. [10] - Conclusão
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27/01/2012 12:00
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/01/2012 12:00
Mov. [8] - Petição
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18/01/2012 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/01/2012 12:00
Mov. [6] - Mandado
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09/01/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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21/12/2011 12:00
Mov. [4] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2011 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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21/12/2011 12:00
Mov. [2] - Documento
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21/12/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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